Instrução Normativa MMA nº 2 de 10/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2006
Disciplina a convocação para a celebração de contrato de transição objetivando a continuidade do manejo florestal de que trata o art. 70 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.776, de 12 de maio de 2006, e no art. 70 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar a convocação para a celebração de contrato de transição objetivando a continuidade do manejo florestal de que trata o art. 70 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 2º Poderão ser objeto de contrato de transição para continuidade do manejo florestal os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA que incidirem em terras públicas da União e observarem os seguintes requisitos:
I - tenham sido aprovados até 2 de março de 2006;
II - tiveram pelo menos uma Autorização de Exploração - AUTEX vigente entre 2002 e 2006; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MMA nº 1, de 08.03.2007, DOU 09.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"II - tiveram pelo menos uma Autorização de Exploração - AUTEX vigente entre 2003 e 2006;"
III - não tenham sido cancelados;
IV - não incidam em unidades de conservação, com exceção de Áreas de Proteção Ambiental, terras indígenas, áreas remanescentes das comunidades dos quilombos e área afetada para uso militar; e
V - sejam vistoriados e aprovados de acordo com art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Os Detentores de PMFS que atendam ao disposto nos incisos de I a IV, do art. 2º, desta Instrução Normativa poderão requerer a realização das vistorias de que trata o art. 4º nos respectivos PMFS. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MMA nº 1, de 08.03.2007, DOU 09.03.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os detentores de PMFS que atendam ao disposto nos incisos I a IV, do art. 2º, desta Instrução Normativa poderão requer a realização das vistorias de que trata o art. 4º nos respectivos PMFS, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta Instrução Normativa."
§ 1º O requerimento de vistoria será feito no sítio do Ministério do Meio Ambiente, na Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio da qual serão encaminhados os documentos listados no Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º Na impossibilidade de acessar a Internet, o detentor do PMFS poderá protocolizar o requerimento de vistoria diretamente nos escritórios do IBAMA.
§ 3º O requerimento de vistoria não gera expectativa de direito em relação à assinatura do contrato de transição para continuidade do manejo florestal.
Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente consultará o IBAMA e o órgão fundiário competente sobre a vistoria dos PMFS tendo como base a área definida no respectivo PMFS.
§ 1º A vistoria realizada pelo órgão fundiário competente nas unidades de manejo tem por objetivo informar:
I - se a área do PMFS encontra-se em terra pública da União;
II - se existe conflito com comunidades locais na área do PMFS;
III - outras informações que o órgão fundiário julgar conveniente.
§ 2º O IBAMA vistoriará o correto andamento do manejo florestal, podendo indicar as seguintes situações:
I - que o PMFS encontra-se tecnicamente apto, sem existência de condicionantes;
II - que o PMFS possui condicionantes a serem cumpridas antes da aprovação do Plano Operacional Anual - POA;
III - que o PMFS possui requisitos a serem cumpridos, após a aprovação do POA, durante sua execução;
IV - a existência de irregularidades insanáveis na condução do PMFS.
§ 3º Caso sejam indicadas condicionantes a serem cumpridas para a aprovação do POA, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, os PMFS serão considerados aptos à assinatura do contrato de transição para continuidade do manejo florestal, mas somente serão aprovados os respectivos POAs após sanadas as condicionantes indicadas pelo IBAMA.
§ 4º Caso a vistoria indique a situação descrita no inciso IV do § 2º, deste artigo, o contrato não será assinado e o IBAMA adotará as providências cabíveis em relação ao PMFS.
Art. 5º As vistorias de PMFS realizadas nos 12 meses anteriores a data de publicação da Lei nº 11.284, de 2006, poderão ser convalidadas por meio de relatório confirmando as condições verificadas nas vistorias.
Art. 6º Os detentores dos PMFS serão informados pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Internet e por Aviso de Recebimento - AR, sobre:
I - o resultado das vistorias realizadas pelo IBAMA e pelo órgão fundiário competente, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 11.284, de 2006; e
II - a minuta do contrato de transição para continuidade do manejo florestal, quando cabível.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o detentor do PMFS poderá comparecer à Superintendência ou à Gerência-Executiva do IBAMA da jurisdição do POA, para atestar o conhecimento do disposto nos incisos I e II deste artigo.
Art. 7º Os detentores dos PMFSs, no prazo de trinta dias contados do recebimento da informação pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, poderão adotar as seguintes providências:
I - da vistoria que concluir pela inaptidão do PMFS, apresentar recurso junto ao órgão que realizou a vistoria;
II - da vistoria que concluir pela aptidão do PMFS, manifestar-se ao Ministério do Meio Ambiente sobre o interesse na assinatura do contrato de transição para continuidade do manejo florestal.
Parágrafo único. Findo o prazo especificado no caput deste artigo, sem manifestação do detentor do PMFS, serão consideradas corretas as informações contidas nas vistorias, concluindo-se pela ausência de interesse na assinatura do contrato, sendo o PMFS suspenso ou cancelado, a critério do Ministério do Meio Ambiente, além de adotadas outras providências cabíveis.
Art. 8º Os detentores de PMFS que celebraram Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC com Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e IBAMA, com o objetivo de executarem o PMFS aprovado pelo IBAMA, em floresta pública federal, com base nos termos contidos no TAC, poderão dar continuidade a execução do PMFS até a assinatura do contrato ou o vencimento do prazo para a manifestação do interesse em assiná-lo.
§ 1º Os detentores de PMFS mencionados no caput deste artigo, serão informados pelo Ministério do Meio Ambiente, nos termos do art. 6º, caput e parágrafo único, sobre o conteúdo do contrato de transição para continuidade do manejo florestal e terão trinta dias para manifestar o interesse em sua assinatura.
§ 2º A não manifestação sobre o interesse em assinar o contrato resultará na suspensão da Autorização de Exploração - AUTEX.
Art. 9º O contrato assinado de acordo com a presente Instrução Normativa constituir-se-á em documento suficiente para permitir, sob o ponto de vista fundiário, a continuidade do PMFS.
Art. 10. Serão disponibilizadas ao público na Internet as seguintes informações:
I - cópia do edital mencionado no caput do art. 3º desta Instrução Normativa.
II - dados básicos do PMFS que forem cadastrados para fins de solicitação de habilitação conforme previsto no art. 3º desta Instrução Normativa;
III - íntegra de todos os contratos de transição para continuidade do manejo florestal em vigência; e
IV - polígonos georreferenciados das Áreas de Manejo Florestal - AMFs, objetos dos contratos mencionados no inciso I deste artigo.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXOINFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
I - protocolo do PMFS:
a) número de processo do PMFS;
b) nome do detentor do PMFS;
c) CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;
d) endereço do detentor do PMFS;
II - ato de aprovação do PMFS:
a) identificação do Ato;
b) cópia em formato .pdf ou .jpeg;
III - mapa georeferenciado da área do PMFS:
a) cópia do mapa georeferenciado em formato .pdf ou .jpeg;
b) dados do mapa georeferenciado em um dos seguintes formatos:
1. planilha eletrônica com seqüência de coordenadas [x, y] dos pontos do polígono; e
2. polígono em formato .shp (shape file).