Instrução Normativa MAPA nº 2 de 30/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2003

Aprova as Normas relativas aos Requisitos e Procedimentos para Registro de Estabelecimentos Produtores de Vinho, e derivados da Uva, e do Vinho, organizados em Associações e Cooperativas legalmente constituídas.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 29, de 11.08.2006, DOU 14.08.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e II, e arts. 14, 18, 19 e 214 do Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, que regulamentou a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e o que consta do Processo nº 21000.010465/2002-19, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa, as Normas relativas aos Requisitos e Procedimentos para Registro de Estabelecimentos Produtores de Vinho, e derivados da Uva, e do Vinho, organizados em Associações e Cooperativas legalmente constituídas.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
NORMAS DE REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES DE VINHOS, E DERIVADOS DA UVA, E DO VINHO, ORGANIZADOS EM ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS.

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Disciplinar os registros de estabelecimentos Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, organizados em Associações ou Cooperativas legalmente constituídas e os respectivos produtos elaborados.

1.2. Âmbito de aplicação

A presente norma se aplica aos estabelecimentos produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, de que tratam a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990, bem como às Associações e Cooperativas de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho.

2. DEFINIÇÃO

2.1. Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho

É o estabelecimento legalmente constituído por Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, e que exercem exclusivamente as atividades de Estandardizador ou Padronizador, Envasador ou Engarrafador e Exportador de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, proveniente de Produtor Associado ou Produtor Cooperado.

2.2. Produtor Associado ou Produtor Cooperado

É aquele legalmente organizado em Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, para onde escoa sua produção e que exerce exclusivamente a atividade de Produtor de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho.

3. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

3.1. O registro dos estabelecimentos de que trata esta norma recairá somente sobre a Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, bem como às responsabilidades daí decorrentes, e observará o disposto na Portaria MA nº 283, de 18 de junho de 1998, com as seguintes exigências complementares:

3.1.1. Cópia do estatuto social e da ata da assembléia de constituição da Associação ou Cooperativa de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho;

3.1.2. Relação dos Produtores Associados ou Produtores Cooperados, em que conste o nome, CPF, cópia de registro do Produtor Rural, produto a ser elaborado, capacidade de produção, endereço e roteiro de acesso, se zona rural.

3.2. Laudos de Vistoria da Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, e dos Produtores Associados ou Produtores Cooperados, a serem emitidos pelo órgão técnico da Delegacia Federal de Agricultura.

4. REGISTRO DE PRODUTO

4.1. O registro do estabelecimento de que trata esta norma, será concedido à Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, bem como as responsabilidades daí decorrentes, e observará o disposto na Portaria MA nº 283, de 18 de junho de 1998.

4.2. Havendo a comprovada preservação de individualidade de origem, no rótulo do Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, procedente de estabelecimento de que trata esta norma, poderá ser mencionado na rotulagem o nome do Produtor Associado ou Produtor Cooperado.

4.3. Para o uso de marcas personalizadas, o interessado, deverá solicitar à Delegacia Federal de Agricultura, nova autorização.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Caberá à Associação ou Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho a responsabilidade técnica permanente pelo Produtor Associado ou Produtor Cooperado, bem como o controle de qualidade do Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, sem prejuízo da competência legal do órgão fiscalizador.

5.2. Quando da inclusão ou da exclusão de Produtor Associado ou Produtor Cooperado, a Associação ou a Cooperativa de Produtores de Vinho, e Derivados da Uva, e do Vinho, comunicará à Delegacia Federal de Agricultura, nos termos do item 3.1.2. deste Anexo.

5.3 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."