Instrução Normativa SEFA nº 2 de 15/02/2002
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jan 2002
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por lei, e tendo em vista o disposto no § 4º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores- IPVA, não recolhidos até o exercício de 2002, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 2, de 07.01.2003, DOE PA de 08.01.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não recolhidos até o exercício de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
II - declarado em denúncia espontânea pelo sujeito passivo."
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º É competente para apreciar o pedido de parcelamento o titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual do domicílio do requerente, ficando a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 4º O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, em 2 (duas) vias, conforme o modelo anexo, e instruído com os seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do montante do crédito tributário a ser parcelado;
II - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV;
III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário.
§ 1º A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise.
§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização, o valor correspondente a parcela subseqüente, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 5º O crédito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e no § 2º, todos do artigo anterior, e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 6º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 7º Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não pagamento da última parcela;
II - o não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do exercício;
III - a prática de qualquer ilícito fiscal, relativa ao imposto.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento, é vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente, ainda que posteriormente o mesmo venha a ser inscrito em Dívida Ativa.
§ 4º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.
Art. 8º Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:
I - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e os acréscimos decorrentes da mora, conforme disposto no art. 6º, incisos II e III da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 9º Aplicam-se às disposições desta Instrução Normativa aos pedidos de parcelamento do IPVA protocolizados desde 1º de janeiro de 2002.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO