Instrução Normativa SEFA nº 2 de 27/01/2000

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jan 2000

Estabelece disposições necessárias à execução do Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável aos estabelecimentos enquadrados como Microempresas - PARÁ SIMPLES.

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso da competência que lhe é conferida por lei,

RESOLVE:

Art. 1º No tratamento tributário aplicável aos estabelecimentos enquadrados como Microempresas, instituído pelo Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999, serão observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A pessoa jurídica ou firma individual enquadrada como Microempresa, terá tratamento diferenciado e simplificado em relação ao cumprimento da obrigação principal e acessória do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 3º A pessoa jurídica ou firma individual, que realize operações sujeitas à incidência do ICMS e a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso serão consideradas Microempresa para efeito de recolhimento do imposto por estimativa, quando auferirem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A pessoa jurídica ou firma individual, que realize operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS, será considerada Microempresa para efeito de recolhimento do imposto por estimativa, quando auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais)."

§ 1º Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Instrução Normativa, o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e a saída de bens desincorporados do ativo permanente do estabelecimento.

§ 2º Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

§ 3º No primeiro ano de atividade ou enquadramento da pessoa jurídica ou da firma individual como Microempresa, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição ou enquadramento da empresa e 31 de dezembro desse mesmo ano.

§ 4º Entende-se como prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso, a pessoa física devidamente autorizada pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Art. 4º Aplica-se também, o tratamento tributário simplificado previsto nesta Instrução Normativa às pessoas jurídicas inscritas como contribuintes do ICMS que possuam mais de um estabelecimento, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa considerados em conjunto, não ultrapasse o limite fixado no artigo anterior.

Art. 5º Não se inclui no regime tributário desta Instrução Normativa, independentemente dos limites de receita bruta anual fixados no art. 3º, a pessoa jurídica ou a firma individual:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - que participe do capital social de outras pessoas jurídicas;

III - em que o titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;

IV - que possua estabelecimento fora do Estado;

V - que seja filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior;

VI - de estabelecimento industrial frigorífico;

VII - de estabelecimento comercial de veículos;

VIII - atacadistas e distribuidores de produtos em geral; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - distribuidora de produtos em geral;"

IX - que realize:

a) operações de importação ou exportação do exterior;

b) armazenamento de mercadorias de terceiros;

c) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo prestador de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "c) prestações de serviços de transporte, excetuadas as realizadas pelo proprietário de transporte chamado "alternativo";"

d)operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na qualidade de contribuinte substituto.

X - postos de combustíveis líquidos ou gasosos derivados, ou não, de petróleo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Art. 6º O pedido de enquadramento como Microempresa é opcional e será efetivado mediante formulário próprio, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, denominado Termo de Adesão.

Parágrafo único. Será considerado como não aceito, o pedido de enquadramento quando o Termo de Adesão não for devolvido ou a sua devolução for efetuada sem a assinatura do contribuinte.

Art. 7º A proposta de enquadramento como Microempresa será de iniciativa:

I - da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na hipótese de possuir informações econômico-fiscais, relativas ao contribuinte;

II - do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 1º Na proposta de enquadramento de iniciativa da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o contribuinte:

I - será selecionado pelo Sistema de Informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SISF, que emitirá o documento Termo de Adesão;

II - receberá da SEFA, para aceite, o Termo de Adesão onde constará o valor de recolhimento estimado;

III - devolverá o Termo de Adesão devidamente assinado à Delegacia Regional da Fazenda Estadual ou Agência de sua circunscrição.

§ 2º Na proposta de enquadramento de iniciativa do contribuinte:

I - este deverá solicitar seu enquadramento como Microempresa junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual ou Agência de sua circunscrição, mediante preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo II desta Instrução Normativa denominado Pedido de Enquadramento, e apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS, escriturado nos últimos 12 (doze) meses, se for o caso;

II - a Delegacia Regional da Fazenda Estadual, após análise do documento referido no inciso anterior, emitirá o Termo de Adesão, onde constará o valor de recolhimento estimado, que será apresentado ao interessado para a devida ciência e aceite;

§ 3º O Pedido de Enquadramento formulado por contribuinte que iniciar suas atividades a partir do enquadramento como Microempresa, será preenchido apenas com os dados da empresa, com a expectativa de receita bruta anual e com a declaração de que a receita bruta anual não ultrapassará o valor previsto no art. 3º.

Art. 8º O valor do imposto a ser recolhido pelos estabelecimentos enquadrados como Microempresas terá carga tributária correspondente ao percentual de 1% (um por cento) a 3% (três por cento).

Parágrafo único. O valor do imposto referido no caput será estabelecido com base nas informações econômico-fiscais constantes do Sistema de Informática da Secretaria Executiva da Fazenda - SISF, bem como na expectativa de receita bruta anual informada pelo contribuinte no Pedido de Enquadramento.

Art. 9º O imposto a ser recolhido mensalmente pelos estabelecimentos enquadrados como Microempresas terá o valor fixado nas faixas de recolhimento previstas na Tabela I - Tabela de Valores para recolhimento do Imposto por Estimativa.

Art. 10. O enquadramento do estabelecimento como Microempresa em uma das faixas de recolhimento, dar-se-á da seguinte forma:

I - Para os contribuintes em atividade durante o exercício anterior:

a) será apurada a receita bruta do ano anterior, considerando, quando for o caso, a proporcionalidade em relação aos meses em que o estabelecimento esteve em atividade, utilizando-se para tanto, as informações constantes da base de dados da SEFA e a declaração de expectativa de receita bruta anual informada pelo contribuinte;

b) será verificada a classificação do município de domicilio do contribuinte, conforme Tabela II - Tabela de Municípios;

c) será verificada a classificação do código de atividade do contribuinte, conforme Tabela

III - Códigos de Atividade;

d) conforme classificação verificada nas alíneas b e c será encontrado o percentual constante na Tabela IV - Tabela de Percentuais;

e) obtida a média de receita bruta mensal será aplicado o percentual encontrado na alínea anterior;

f) o resultado obtido na alínea anterior será objeto de enquadramento em uma das faixas de recolhimento constantes da Tabela I, para determinação do valor fixado para recolhimento do imposto por estimativa.

II - Para os contribuintes referidos no § 3º do art. 7º:

a) com base na expectativa de receita bruta anual declarada pelo contribuinte, será apurada a receita média mensal;

b) será verificada a classificação do município de domicilio do contribuinte, conforme Tabela II - Tabela de Municípios;

c) será verificada a classificação do código de atividade do contribuinte, conforme Tabela

III - Códigos de Atividade;

d) conforme classificação verificada nas alíneas b e c será encontrado o percentual constante na Tabela IV - Tabela de Percentuais;

e) sobre a receita média mensal, será aplicado o percentual encontrado na alínea anterior;

f) o resultado obtido na alínea anterior será objeto de enquadramento em uma das faixas de recolhimento constantes da Tabela I, para determinação do valor fixado para recolhimento do imposto por estimativa.

§ 1º A estimativa de recolhimento dentro de determinada faixa, a que se referem a alínea f do inciso I e alínea f do inciso II do caput, será estabelecida para cumprimento até o final do período e poderá ser revista anualmente, sem prejuízo do disposto no art. 23, inciso II.

§ 2º Os estabelecimentos enquadrados como Microempresas, não estarão sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território do Estado, conforme dispõe a legislação em vigor.

§ 3º Para a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário de passageiros de médio percurso, o percentual a ser aplicado sobre a receita mensal para fins de determinação do valor do imposto estimado será de 3% (três por cento), independentemente do município a que esteja vinculado o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Art. 11. O valor estabelecido para pagamento do imposto por estimativa poderá ser contestado pelo contribuinte, mediante petição apresentada à repartição fiscal de sua circunscrição, contendo, necessariamente, os seguintes requisitos:

I - a identificação e a qualificação do contribuinte;

II - os motivos de fato em que se fundamentar e os pontos de discordância; e

III - demais razões e provas que possuir.

§ 1º A hipótese de decisão favorável ao contribuinte, não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas anteriormente.

§ 2º A entrega do Termo de Adesão assinado pelo contribuinte, exclui a possibilidade de contestação do valor estabelecido para pagamento do imposto por estimativa, até o final do exercício anual.

Art. 12. A empresa que tiver o pedido de adesão aceito deverá efetuar o pagamento do valor estimado do imposto previsto no Termo de Adesão a partir do mês imediatamente subsequente ao da adesão.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, por qualquer motivo, o contribuinte deverá recolher o imposto através de DAE avulso, fazendo constar no respectivo documento, além das informações obrigatórias:

I - como código de arrecadação: 1133-9

II - no campo observações: "ICMS Pará Simples."(Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 4, de 10.01.2001, DOE PA de 11.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12 O contribuinte permanecerá sujeito ao regime anterior de apuração do ICMS, até o recebimento do Documento de Arrecadação Estadual - D.A.E. para recolhimento do imposto como Microempresa."
  Art. 12. O contribuinte permanecerá sujeito ao regime anterior de apuração do ICMS, até o recebimento do Documento de Arrecadação Estadual - D.A.E. para recolhimento do imposto como Microempresa.

Art. 13. O enquadramento como Microempresa não gera direito adquirido e será revisto e revogado, de ofício, sempre que se comprove que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a fruição do tratamento tributário favorecido, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14. O estabelecimento enquadrado como Microempresa deverá estornar os créditos fiscais correspondentes ao estoque de mercadoria existente na data de seu enquadramento.

Art. 15. O contribuinte submetido ao regime de que trata esta Instrução Normativa que verificar dentro do período estabelecido no § 2º do art. 3º ter ultrapassado o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá, no mesmo exercício, permanecer recolhendo como Microempresa.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a empresa:

I - perderá a condição de Microempresa em decorrência do excesso de receita bruta, ficando, no ano subsequente à ocorrência, sujeita ao pagamento do imposto sob o regime normal de apuração, na forma da legislação em vigor;

II - deverá solicitar o desenquadramento como Microempresa, no prazo previsto no § 1º do art. 23.

Art. 16. Nos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos enquadrados como Microempresas, será aposto carimbo com a indicação da sigla "ME".

Art. 17. O tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS:

I - incidente sobre a entrada de bens adquiridos do exterior;

II - relativo à diferença de alíquota exigida na entrada de bem oriundo de outra Unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

III - incidente na saída interestadual de mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação estadual.

IV - incidente na entrada do território paraense em decorrência da não retenção na origem pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Art. 18. A pessoa jurídica ou firma individual vinculada ao regime desta Instrução Normativa, que deixar de recolher o ICMS estimado, estará sujeita às sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 19. As operações e as prestações realizadas por estabelecimentos enquadrados como Microempresa não geram crédito do ICMS.

Art. 20. As notas fiscais emitidas por contribuintes enquadrados como Microempresa não terão destaque de ICMS, devendo constar do corpo do documento a expressão: Operação sem crédito de ICMS, de acordo com o Decreto nº 3.843, de 28 de dezembro de 1999. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 20. As notas fiscais emitidas por estabelecimentos enquadrados como Microempresa não terão destaque de ICMS, devendo constar no corpo do documento a expressão: Imposto recolhido por estimativa, de acordo com o Decreto nº3.843/99."

Art. 21. Os estabelecimentos enquadrados como Microempresas ficam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, exceto quanto:

I - à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - à emissão de documentos fiscais;

III - à guarda dos documentos fiscais correspondentes à entrada e saída de mercadorias e prestação de serviços, dos documentos relativos ao recolhimento do valor estimado e aos comprovantes de despesas inerentes às atividades da empresa, em ordem cronológica;

IV - à entrega anual do documento Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas gráficas e credenciadas junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda para promover intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente aos documentos e relatórios de controle de documentário fiscal e equipamentos comercializados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

§ 2º Em substituição ao bilhete de passagem rodoviário, a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário de médio percurso deverá emitir o documento Boleta de Viagem, devidamente autorizado pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Art. 22. Não será emitido documento de arrecadação estadual relativo ao recolhimento por estimativa, em nome de estabelecimento de Microempresa, que realize exclusivamente operações com mercadorias:

I - adquiridas sob o regime de substituição tributária, com retenção na fonte;

II - cujas saídas estejam isentas ou não tributadas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput, desobrigados do recolhimento do valor estimado, cumprirão as obrigações acessórias previstas nesta Instrução Normativa, inclusive quanto ao recolhimento da taxa mensal, de código 1220, através de DAE avulso.

Art. 23. O desenquadramento do estabelecimento como Microempresa, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos seguintes, será realizado:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) voluntariamente;

b) quando incorrer em qualquer das situações constantes no art. 5º;

c) na hipótese referida no art. 15;

d) quando da solicitação de baixa da inscrição estadual. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

II - de ofício:

a) quando o contribuinte estiver inadimplente com o recolhimento do imposto na forma estabelecida por este Decreto por três meses consecutivos ou cinco meses alternados; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

b) a qualquer tempo, a critério do titular da Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte, por despacho fundamentado. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

II - de ofício.

§ 1º Na hipótese do inciso I, alíneas a e c, o pedido de desenquadramento será obrigatoriamente formulado pelo contribuinte até o último dia útil do período anual considerado.

§ 2º Na hipótese do inciso I, alínea b, o pedido de desenquadramento será obrigatoriamente formulado pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente à alteração ocorrida.

§ 3º A competência para determinar o desenquadramento de ofício é do Delegado Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O desenquadramento de ofício, poderá ser efetuado a qualquer tempo, a critério da autoridade competente."

§ 4º Na hipótese da alínea d do inciso I, o contribuinte, quando da solicitação de baixa da inscrição estadual, deverá solicitar o seu desenquadramento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A competência para determinar o desenquadramento de ofício é do Delegado Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte."

§ 5º No caso de baixa da inscrição estadual de ofício, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte deverá providenciar o desenquadramento do mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Art. 24. O desenquadramento do estabelecimento como Microempresa produzirá efeito:

I - a partir do terceiro mês subsequente, contado da ocorrência de qualquer uma das situações constantes no art. 5º;

II - a partir do ano calendário subsequente, na hipótese de ultrapassar a receita bruta anual prevista nesta Instrução Normativa e nos casos de desenquadramento voluntário;

III - a partir da data prevista no documento que cientificar o contribuinte do desenquadramento de ofício, formalizado pela autoridade competente.

IV - a partir do mês subsequente à protocolização do pedido de baixa da inscrição estadual. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

V - a partir do mês subsequente ao do término do prazo autorizado a pessoa física que realize prestações de serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso, nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto nº 3.843/99. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Art. 25. O contribuinte que, por qualquer razão, for desenquadrado como Microempresa sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

Art. 26. O contribuinte desenquadrado como Microempresa procederá o levantamento das mercadorias em estoque para registro no Livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 1º No levantamento referido no caput serão especificadas separadamente as mercadorias por situação tributária.

§ 2º O levantamento de estoque a que se refere o caput será encaminhado à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte para homologação.

§ 3º A homologação do crédito, relativo ao estoque de mercadorias, será precedida de diligência in loco no estabelecimento do contribuinte.

§ 4º Para efeito de aproveitamento de crédito, devidamente homologado, sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias, cujas saídas serão tributadas, será aplicada a alíquota de 17%.

§ 5º Na hipótese da saída da mercadoria ocorrer com redução de base de cálculo a apropriação do crédito relativo ao estoque será de forma proporcional à redução.

§ 6º O crédito a ser apropriado será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguido da expressão: Crédito relativo ao levantamento de estoque, conforme Decreto nº 3.843, de 28.12.99.

Art. 27. O contribuinte desenquadrado como Microempresa que possuir em estoque mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada do produto em território do Estado:

I - deverá calcular o valor do imposto a ser antecipado, separadamente, e efetuar o recolhimento conforme previsto na legislação em vigor;

II - poderá abater do valor do crédito relativo ao levantamento de estoque apurado na forma do artigo anterior, o valor do imposto a ser antecipado conforme o inciso I.

Art. 28. O tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa será aplicado, após o devido enquadramento do estabelecimento como Microempresa, a partir de fevereiro de 2000.

Parágrafo único. O recolhimento mensal do ICMS, por estimativa, devido pelos estabelecimentos enquadrados como Microempresas será efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao período de referência.

Art. 29. A diligência in loco a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 0011, de 17 de outubro de 1996, deverá ser efetuada nos estabelecimentos enquadrados como Microempresas, por ocasião do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, ou até 60 (sessenta) dias após o enquadramento. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 25, de 17.11.2000, DOE PA de 20.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 29. A diligência in loco a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 0011, de 17 de outubro de 1996, somente deverá ser efetuada nos estabelecimentos enquadrados como Microempresas, por ocasião do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF."

Art. 30. O contribuinte enquadrado como Microempresa receberá via correio o Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento do DAE, por qualquer motivo, o contribuinte deverá recolher o imposto através de DAE avulso, com código de arrecadação 1133, declarando no campo observações ICMS Pará Simples.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO