Instrução Normativa SEFA nº 4 de 10/01/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jan 2001

Estabelece procedimentos para o reenquadramento das empresas no Pará Simples para o exercício de 2001, altera dispositivos da Instrução Normativa nº 002, de 27 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

A Secretária Executiva de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no § 1º do art. 10 da Instrução Normativa 002 de 27 de janeiro de 2000; e

Considerando, ainda, a entrada em vigor da CNAE-Fiscal para identificação da atividade econômica dos contribuintes do ICMS localizados na área metropolitana de Belém, RESOLVE:

Art. 1º O reenquadramento dos contribuintes cadastrados como microempresas na forma do Decreto nº 3.843, de 29 de dezembro de 1999, para o exercício de 2001, obedecerá aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Estarão aptas ao reenquadramento as empresas que estiverem em situação de regularidade das obrigações tributárias principal e acessórias perante o fisco.

Art. 3º O reenquadramento será feito a pedido do contribuinte, mediante preenchimento do formulário Pedido de Enquadramento, constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 002, de 27 de janeiro de 2000, o qual deverá ser entregue à repartição fiscal de sua circunscrição até o dia 9 de fevereiro de 2001. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFA nº 6, de 25.01.2001, DOE PA de 26.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O reenquadramento será feito a pedido do contribuinte, mediante preenchimento do formulário Pedido de Enquadramento, constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 002, de 27 de janeiro de 2000, o qual deverá ser entregue à repartição fiscal de sua circunscrição até o dia 26 de janeiro de 2001."

§ 1º O Formulário Pedido de Enquadramento deverá ser preenchido somente nos quadros "Identificação do Contribuinte" e "Declaração da Receita Bruta".

§ 2º O contribuinte que não efetuar o pedido para reenquadramento no Pará Simples, até a data prevista no caput, será enquadrado, automaticamente, no regime normal de apuração do imposto, devendo emitir documentos fiscais, escriturar suas operações e prestações de conformidade com as regras gerais de tributação do ICMS.

Art. 4º As empresas desenquadradas do Pará Simples em razão da existência de débitos fiscais, poderão, mediante regularização de sua situação, apresentar novo pedido de enquadramento, na sistemática de tributação do Pará Simples.

Parágrafo único. O enquadramento como microempresa será considerado a partir da data da entrega do Termo de Adesão, previsto na Instrução Normativa nº 002/00, na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.

Art. 5º A solicitação de reenquadramento será efetuada mediante o preenchimento do formulário Pedido de Enquadramento, previsto na Instrução Normativa nº 002/00.

Art. 6º O cálculo do ICMS a ser estimado para o exercício de 2001 obedecerá as regras estabelecidas na Instrução Normativa nº. 002/00.

Art. 7º O art. 12 da Instrução Normativa nº 002/00 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A empresa que tiver o pedido de adesão aceito deverá efetuar o pagamento do valor estimado do imposto previsto no Termo de Adesão a partir do mês imediatamente subsequente ao da adesão.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, por qualquer motivo, o contribuinte deverá recolher o imposto através de DAE avulso, fazendo constar no respectivo documento, além das informações obrigatórias:

I - como código de arrecadação: 1133-9

II - no campo observações: "ICMS Pará Simples."

Art. 8º A tabela III - Códigos de Atividade, anexa a Instrução Normativa nº 002/00 passa a vigorar de acordo com o texto do anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda