Instrução Normativa SEDU nº 2 de 17/06/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1999
Estabelece as diretrizes, a taxa de remuneração do Agente Gestor, e dá outras providências relativas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SEDU nº 3, de 09.07.1999, DOU 12.07.1999.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º, 6º e 7º da Medida Provisória nº 1.823-1, de 27 de maio de 1999; o artigo 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e a alínea a do item 6 da Resolução nº 314, de 29 de abril de 1999, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes, a taxa de remuneração do Agente Gestor e dar outras providências relativas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Estabelecer que a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS e Agente Gestor do PAR, baixará as normas necessárias à implantação do programa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS
ANEXO
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR
1. DA DEFINIÇÃO E SELEÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
1.1 Consideram-se áreas de atuação, para fins de atendimento pelo PAR, aquelas inseridas em aglomerações urbanas, especialmente as metropolitanas, e centros urbanos de grande porte, assim entendidos os municípios com população igual ou superior a 100 (cem) mil habitantes.
1.2 As áreas de atuação serão selecionadas pela CEF, em parceria com os governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, e sociedade civil organizada.
1.3 Os locais para implantação do PAR serão selecionados pela CEF, observados os seguintes parâmetros mínimos, isolada ou conjuntamente:
a) inserção na malha urbana;
b) existência de infra-estrutura básica (água, solução de esgotamento sanitário, energia elétrica, vias de acesso e transportes públicos);
c) inserção em projetos de revitalização de centros urbanos;
d) facilidade de acesso a pólos geradores de emprego e renda;
e) viabilidade de aproveitamento de terrenos públicos, em especial aqueles remanescentes de terrenos desapropriados, ao longo das linhas de metrô, linhas de transporte ferroviário ou rodoviário;
f) baixo custo do terreno;
g) estejam em processo de reorganização funcional e/ou mudança de uso;
h) favoreçam a recuperação de áreas de risco e ambiental.
2. DA DEFINIÇÃO E SELEÇÃO DO PÚBLICO-ALVO
2.1 O público-alvo de atendimento do PAR é aquele composto por famílias com rendimento mensal de até 6 (seis) salários mínimos.
2.1.1 Serão admitidas famílias com rendimento mensal superior a 6 (seis) salários mínimos, nos casos de projetos voltados à recuperação de empreendimentos, desde que não ultrapassem 49% (quarenta e nove por cento) do total.
2.1.2 Não serão admitidos proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial, ou detentores de financiamento habitacional, em qualquer local do País.
2.2 A seleção de famílias a serem beneficiadas pelo programa será efetuada pela CEF, que deverá observar, no mínimo, a existência de capacidade de pagamento da taxa de arrendamento do imóvel pretendido.
3. DA PARTICIPAÇÃO DOS GOVERNOS FEDERAL, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL E DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
3.1 Os governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal e a sociedade civil organizada poderão participar do programa no que lhes couber, com o objetivo de:
a) auxiliar a CEF na identificação dos locais para implantação dos projetos abrangidos pelo PAR, na forma prevista no subitem 1.3 deste Anexo;
b) promover ações em prol do desenvolvimento de fatores facilitadores à implantação dos projetos, tais como redução ou isenção fiscal bem como implantação de infra-estrutura básica;
c) promover ações objetivando a simplificação de critérios, e conferir maior celeridade ao processo de aprovação de projetos abrangidos pelo programa;
d) apoiar a CEF na coordenação e integração dos projetos objeto do PAR aos demais projetos de intervenção, para a mesma área, financiados por outras fontes, com vistas à maximização dos recursos;
e) promover ações que busquem a participação da comunidade beneficiada;
f) auxiliar a CEF na seleção das famílias a serem beneficiadas pelo programa, mediante critérios técnicos e objetivamente definidos, observado o disposto no subitem 2.2 deste Anexo.
4. DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA UNIDADE RESIDENCIAL
4.1 O valor de aquisição de cada unidade residencial no âmbito do PAR está limitado ao valor de sua avaliação, não podendo ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
5.1 Os contratos de arrendamento residencial deverão contemplar, além do disposto no caput do artigo 7º, da Medida Provisória nº 1.823-1, as seguintes diretrizes:
a) vedação de novo acesso ao programa à família que descumprir o contrato;
b) equilíbrio econômico-financeiro do contrato que permita a sustentabilidade do Fundo, de que trata o artigo 2º, da Medida Provisória nº 1.823-1, bem como o retorno dos recursos onerosos que o compõem;
c) continuidade do arrendamento residencial em outro imóvel, nos casos de alteração da renda familiar, com recálculo da taxa mensal, considerando os valores pagos no imóvel originalmente contratado;
d) cláusula de responsabilidade pela conservação e manutenção, admitindo-se a cobrança de seguro de danos físicos do imóvel.
5.1.1 O índice de reajustamento e sua periodicidade de aplicação, constantes do contrato de arrendamento residencial, serão submetidos à prévia autorização desta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Ministério da Fazenda.
6. DA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DO PAR
6.1 A CEF alocará os recursos do PAR, inclusive aqueles de que trata o inciso I, do artigo 3º, da Medida Provisória nº 1.823-1, em função da demanda efetivamente caracterizada nas áreas de atuação selecionadas, observando, ainda, para alocação dos recursos do FGTS, os critérios estabelecidos pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador, suas alterações e aditamentos.
7. DA REMUNERAÇÃO DA CEF
7.1 Caberá à CEF o valor correspondente a 0,3% a.a. sobre as respectivas disponibilidades financeiras, cobrado mensalmente, a título de remuneração pela administração do Fundo, de que trata o artigo 2º, da Medida Provisória nº 1.823-1.
7.1.1 A remuneração da CEF será acrescida de 0,1% a.a., também cobrada mensalmente, sobre as disponibilidades financeiras, durante o período de formação do patrimônio do Fundo.
7.2 Para cobertura dos custos de administração e arrendamento dos imóveis adquiridos no âmbito do programa, a CEF será remunerada à taxa máxima de 10% (dez por cento) sobre a arrecadação mensal efetiva das taxas de arrendamento.
7.3 Outras despesas referentes à implementação do programa e administração do fundo, bem como dos seus bens e direitos deverão ser suportadas pelas remunerações previstas nos subitens 7.1 e 7.2 deste Anexo.
8. DA TAXA DE RISCO DE INADIMPLÊNCIA E OCIOSIDADE DE OCUPAÇÃO
8.1 Para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, de que trata o artigo 2º, da Medida Provisória nº 1.823-1, fica a CEF autorizada a cobrar taxa máxima de 15% (quinze por cento) sobre a arrecadação mensal efetiva das taxas de arrendamento, a título de taxa de risco de inadimplência e de ociosidade de ocupação das unidades residenciais.
8.1.1 Anualmente, a CEF ajustará a taxa de risco de inadimplência e ociosidade de ocupação no efetivo comportamento da carteira de arrendatários mantida a limitação estabelecida neste subitem, submetendo-a, previamente, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano.
9. DA ADMINISTRAÇÃO E ARRENDAMENTO DOS IMÓVEIS
9.1 A CEF deverá observar, nos contratos de repasse das atividades referentes à administração e arrendamento dos imóveis adquiridos no âmbito do programa, os seguintes critérios:
a) garantir a preservação dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo, de que trata o artigo 2º, da Medida Provisória nº 1.823-1;
b) estabelecer uma relação diretamente proporcional entre a taxa de administração e o estado de conservação dos bens, bem como inversamente proporcional ao nível de inadimplência das famílias beneficiadas.
10. DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
10.1 A CEF disponibilizará, à Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano, os dados e informações necessários ao acompanhamento e avaliação do programa."