Instrução Normativa IBAMA nº 2 de 16/10/1998
Norma Federal
Dispõe sobre a Identificação, Criação e Regularização Fundiária das Áreas em Unidades de Conservação.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 76, de 14.09.1999, DOU 15.09.1999 .
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, pelo artigo 24 do anexo I ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 e pelos incisos II e XIV do artigo 83, Capítulo IV do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 445, de 16 de agosto de 1989, do Ministério do Interior, e, considerando a necessidade de uniformizar os critérios e procedimentos administrativos para identificação da área, instrução de processo na criação de Unidades de Conservação e regularização fundiária, resolve:
Art. 1º. A presente Instrução Normativa destina-se a estabelecer e uniformizar o procedimento administrativo acerca do processo de identificação. Criação e Regularização Fundiária de Unidades de Conservação, de que trata o artigo 225, § 1º, III, da Constituição Federal e Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 7.804/89.
I - DA IDENTIFICAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS EM UNIDADES EM CONSERVAÇÃO
Art. 2º. A Identificação e análise dos fatores sócio-econômico e fundiário das áreas que compõem as Unidades de Conservação a serem criadas ou já protegidas compreendem:
a) busca documental. Diagnóstico da situação fundiária; manifestação expressa dos órgãos fundiários estaduais e federal que tenham envolvimento ou jurisdição sobre a área, como da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, quando as delimitações da área incluírem patrimônio da União; da Secretaria de Assuntos Estratégicos - SAE, quando a área for de interesse da segurança nacional dos Ministérios do Exército e Marinha; do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sobre a existência de concessões de uso, licenças de ocupação, projetos de assentamentos e titularidade do Poder Público; da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, quando houver a sobreposição com áreas indígenas; e, Municipais, quando couber;
b) Levantamento nos Cartórios de Registro de Imóveis, em busca de matrículas de imóveis dentro das terras que compõe as Unidades de Conservação.
c) Estudos da área técnica responsável, principalmente a vistoria da área e cadastros onde serão apresentados demonstrativos das bases ambientais e culturais;
d) diagnóstico da situação fundiária da área;
e) laudo biológico da área;
f) levantamento sócio-econômico;
g) dados planimétricos e georeferenciados (mapas da situação da área, localização e recursos naturais existentes e, Memorial Descritivo do perímetro da área a ser declarada de utilidade pública ou de interesse social e ecológico); e
h) Registros Fotográficos.
II - DA CRIAÇÃO
Art. 3º. As proposições do Ato Declaratório para criação de Unidades de Conservação serão instruídas com todos os documentos e peças técnicas especificadas no artigo 2º e suas alíneas, sujeitos ao regime especial de uso, ocupação de seus ecossistemas e recursos ambientais.
Art. 4º. Para a criação de Reservas Extrativistas, deverão ser observados, preliminarmente, os seguintes procedimentos;
a) O processo deverá dar início com a solicitação dos moradores ou entidades que os representam, onde poderá ser juntada manifestação de apoio de autoridade locais;
b) Após processada a solicitação dos moradores, o IBAMA/CNPT tem como responsabilidade analisar a proposta; se procedente, adotará as providências constantes do artigo 2º.
Art. 5º. Após colhidas todas essas informações, a Área Técnica responsável encaminhará o processo à PROGE com um Relatório, circunstanciado, justificando os objetivos da proposta e a importância da área, do ponto de vista ambiental e, se possível, quantificando o custo da indenização das desapropriações, se houverem e, juntar as seguintes minutas:
a) Justificativa da proposição (Decreto nº 1.937, de 21 de junho de 1996);
b) Ofício de encaminhamento ao MMA;
c) Aviso e Exposição de Motivos;
d) Proposta de Decreto; e,
e) Planta da área a ser declarada de utilidade pública ou de interesse social.
Art. 6º. A Procuradoria-Geral do IBAMA encaminhará a proposta do Ato Declaratório de criação da Unidade de Conservação ao Ministério do Meio Ambiente, com parecer jurídico fundamentado.
III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 7º. Se dentro do perímetro da área da Unidade de Conservação houver indícios de terras de propriedades particulares que ensejem futuras desapropriações, deverão ser tomadas as seguintes providências:
a) levantamento nos Cartórios de Registro de Imóveis, da cadeia sucessória e situação dominial do imóvel, nos termos do artigo 530 do Código Civil, com Certidões atualizadas de inteiro teor, para checagem dos títulos, verificando-se a consistência dos mesmos através da análise de suas cadeias sucessórias;
b) apuração das ocupações de boa-fé;
c) levantamento dos tipos de exploração econômica;
d) planta da situação individual de cada imóvel e memorial descritivo da área a ser desapropriada, no qual constará o perímetro e limites físicos dos imóveis registrados, com vistas a corrigir possíveis e/ou eventuais imóveis sobrepostos;
e) apuração dos valores das benfeitorias, bem como das culturas, criações e florestas plantadas nelas existentes;
f) consultar a Secretaria da Receita Federal - SRF, para que informe o valor do imóvel rural particular, declarado pelo contribuinte, correspondente ao valor da Terra Nua (VTN). Esse valor refletirá a auto-avaliação da terra nua a preço de mercado, observado o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 8º. Após colhidos os documentos mencionados no artigo anterior, o processo será encaminhado à PROGE para parecer jurídico conclusivo sobre os aspectos dominiais e possessórios, relativos à legalidade; e proceder à desapropriação dos imóveis com vistas à efetivação da criação da Unidade.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA 51-N, de 11 de maio de 1994.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS"