Instrução Normativa SRF nº 199 de 12/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2002
Dispõe sobre a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas auferidas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 247, de 21.11.2002, DOU 26.11.2002.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, poderão optar por regime especial de apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre a receita bruta relativa às operações de compra e venda de energia elétrica realizada na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
§ 1º A opção de que trata este artigo:
I - será formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à Secretaria da Receita Federal (SRF), conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa; e
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao de sua formalização.
§ 2º O Termo de Opção será apresentado em duas vias à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento-sede da pessoa jurídica, que acolherá a primeira via e devolverá a segunda via com o registro do respectivo recebimento.
§ 3º À vista do Termo de Opção de que trata o § 2º, o titular da unidade da SRF expedirá, observado o disposto no art. 6º, Ato Declaratório Executivo reconhecendo a opção pelo regime especial de que trata este artigo.
Art. 2º Para os fins do regime especial de que trata o art. 1º, considera-se receita bruta auferida pela pessoa jurídica optante os resultados positivos apurados mensalmente no âmbito do MAE.
§ 1º Os resultados positivos de que trata o caput correspondem aos valores a receber mensalmente decorrentes:
I - no caso da pessoa jurídica geradora:
a) de geração líquida de energia elétrica; e
b) de ajuste mensal de excedente financeiro.
II - de excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea a do inciso I deste artigo, geração líquida de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles do MAE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob contratos bilaterais.
Art. 3º A pessoa jurídica optante poderá deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, apurada na forma desse regime especial, os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilização encerrada de operações de compra e venda de energia elétrica realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.433, de 2002;
II - resolução da Aneel; e
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize a anulação de receita relacionada no art. 2º, submetida à incidência do PIS/Pasep e da Cofins na forma do regime especial previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A pessoa jurídica geradora optante poderá excluir da base de cálculo apurada na forma desse regime especial, o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, referido na alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.648, de 1998, modificado pela Lei nº 10.433, de 2002.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 4º desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica optante, com relação às receitas não abrangidas pelo art. 1º, fará a apuração:
I - do PIS/Pasep, conforme disposto:
a) nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, até 30 de novembro de 2002;
b) nos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 66, de 2002, a partir de 1º de dezembro de 2002;
II - da Cofins, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 6º A pessoa jurídica optante poderá efetuar o pagamento dos valores devidos, correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 2º a 4º desta Instrução Normativa, com dispensa de multa e de juros moratórios.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput:
I - abrange débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002; e
II - deverá ser efetuado, em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
TERMO DE OPÇÃO ..................................................... (razão social da entidade), inscrita no CNPJ sob o nº ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.Local e data .......................................................____________________________________________ Assinatura do Representante Legal da Entidade |