Instrução Normativa SIT nº 94 de 16/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2011

Dispõe sobre a atividade de análise de processos e fixa os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho no ano de 2012.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 , e

Considerando o disposto no art. 11 § 1º da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 que, dentre outros temas, disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho,

Resolve dispor:

Art. 1º Os números mínimo e máximo de Auditores-Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar atividade de análise de processos, conforme art. 11, inciso VI da Portaria/MTE nº 546, de 11 de março de 2010 , em cada Superintendência Regional do Trabalho, são os descritos no Anexo desta Instrução Normativa.

§ 1º Excepcionalmente e caso demonstrada necessidade, esta Secretaria poderá alterar o quantitativo previsto no anexo.

§ 2º Em caso de realização de mutirão de análise de processos, poderá ser concedido credenciamento excepcional e transitório, mediante apresentação, pelo superintendente regional, de plano de ação com definição do motivo, período, número de AFT envolvidos e número de processos a serem analisados.

Art. 2º O credenciamento de auditores fiscais para atuação como analistas será feito mediante consenso entre a chefia superior e a chefia da unidade de multas e recursos, por meio de habilitação no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT e deverá ser solicitado à Coordenação-Geral de Recursos desta Secretaria até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao do início da atividade.

§ 1º Será feito prioritária e preferencialmente o credenciamento de AFT designados para dedicação exclusiva.

§ 2º Se houver redução do número de processos disponíveis para análise ou outros motivos operacionais relevantes, a chefia técnica imediata poderá designar ao AFT analista outras atribuições que colaborem para execução e alcance das demais metas dos projetos de multas e débitos, quando então a ordem de serviço deverá ser compatível com a natureza da atividade.

Art. 3º A distribuição de processos deverá seguir a seqüência daqueles que se encontram há mais tempo sem andamento processual, com exceção dos autos de infração e notificações de débito decorrentes das ações fiscais em que se constate a existência de trabalho em condição análoga à de escravo, que serão autuados e identificados por meio de capas diferenciadas e terão prioridade de tramitação, conforme previsto no art. 16 da Instrução Normativa nº 91, de 05 de outubro de 2011. .....

Parágrafo único. A periodicidade máxima para distribuição de processos aos AFT analistas e para sua devolução é mensal.

Art. 4º Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser reunidos e distribuídos por dependência para serem analisados e decididos simultaneamente.

§ 1º Referida reunião dos processos administrativos deve ser feita para que os elementos constitutivos de um processo sirvam de subsídio para decisão de outros, mas de forma a preservar a identidade de cada um deles.

§ 2º O disposto no caput aplica-se a todos os processos conexos, especialmente aos processos originários de auto lavrado por infração ao art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as notificações de débito respectivas.

§ 3º Havendo solução definitiva de algum dos processos reunidos que modifique o modo de tramitação, ele seguirá sua destinação específica, devendo haver certificação de sua situação nos demais processos correlatos.

Art. 5º As análises deverão atender, no mínimo, os seguintes critérios técnicos:

I - A análise da regularidade formal do processo, tal como a dos requisitos do art. 9º da Portaria MTb nº 148/1996, deve preceder a análise do mérito, ambas na mesma manifestação, sem prejuízo de eventual diligência para saneamento (artigo 6º), quando for o caso.

II - Apreciação das provas apresentadas ou solicitadas no processo, inclusive eventual pedido de produção de prova não documental, bem como sobre todas as questões de fato e de direito pertinentes, suscitadas na defesa ou no recurso;

III - Pertinência da fundamentação em relação à infração objeto do auto, com elaboração de peça com fundamentos suficientes para sustentar decisão, seja da autoridade regional, em caso de defesa, seja da autoridade superior, em caso de recurso;

IV - Elaboração de Termo de Alteração de Débito ou, na sua impossibilidade, demonstrativo onde conste o valor devido total e por competência, em caso de proposta de procedência parcial em processo de notificação de débito;

V - Apresentação de conclusão onde conste proposta clara a respeito da decisão a ser proferida pela autoridade, coerente com os fundamentos apresentados;

VI - Observância às orientações técnicas da Secretaria de Inspeção do Trabalho, assim entendidos os Atos Declaratórios, as Notas Técnicas, as Instruções Normativas, as Portarias e outros atos de natureza técnica de competência do Órgão.

Parágrafo único. Os processos de Notificações de Débitos do FGTS, ainda que sem defesa, deverão ser distribuídos para análise, devendo o AFT analista verificar, de ofício, a existência de eventuais recolhimentos anteriores à lavratura da Notificação, que porventura não tenham sido considerados pelo AFT notificante e, conforme o caso, propor a lavratura de Termo de Retificação ou lavrar o Termo de Alteração de Débito.

Art. 6º As solicitações de oitiva do AFT autuante e de realização de diligência, feitas pelo AFT analista, devem ser acompanhadas de relatório que justifique o pedido e especifique o fato que pretende esclarecer.

Parágrafo único. Todos os que se manifestarem no processo deverão fazê-lo com urbanidade, não se admitindo suscitar ou fomentar, direta ou indiretamente, querelas de ordem pessoal, seja com outros servidores ou com os interessados, assim entendidas aquelas desrespeitosas, provocativas, ou desvinculadas do contexto técnico do processo, nem o uso de de termos ou expressões pejorativas, as quais, se houver, deverão ser riscadas por ordem da Autoridade Regional.

Art. 7º Os processos serão distribuídos equitativamente, em número e natureza, para os analistas credenciados, cujos turnos serão lançados proporcionalmente à atividade desempenhada.

Parágrafo único. Os processos de auto de infração sem defesa, quando distribuídos para análise, observarão a razão de trinta processos por turno de trabalho para cada analista.

Art. 8º Revoga-se as Instruções Normativas nº 195, de 13 de dezembro de 2010.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

SRTE  Mínimo  Máximo  SRTE  Mínimo  Máximo 
AC  PB 
AL  PE 
AM  PI 
AP  PR 
BA  12  14  RJ  13  15 
CE  RN 
DF  RO 
ES  RR 
GO  RS 
MA  SC 
MG  23  34  SE 
MS  SP  50  55 
MT  TO 
PA