Instrução Normativa SEFAZ nº 19 DE 21/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 dez 2023

Dispõe sobre a opção, ao contribuinte pessoa idosa, de receber a guia de IPTU impressa, com envio pelos Correios para o endereço cadastrado como endereço para correspondência no cadastro fiscal do imóvel.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Porto Alegre é digital, dispensando o envio de guias impressas pelos Correios, o que promove economia e sustentabilidade;

CONSIDERANDO que o envio das guias de IPTU ocorre por meio do e-mail cadastrado pelo contribuinte no site da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

CONSIDERANDO que os contribuintes têm a opção de acessar as guias de IPTU por meio do site da Prefeitura Municipal, do aplicativo 156+POA para smartphone e via WhatsApp;

CONSIDERANDO que a SMF ficou encarregada de estabelecer um canal para que a pessoa idosa, proprietária de imóvel, possa solicitar a guia impressa, com o envio pelos Correios, conforme prevê a Lei nº 13.715, de 9 de novembro de 2023;

DETERMINA:

Art. 1º A pessoa idosa, segundo disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, contribuinte do IPTU, poderá optar pelo recebimento da guia de IPTU impressa, com envio pelos Correios ao endereço cadastrado como endereço para correspondência no cadastro fiscal do imóvel.

Art. 2º A opção pela guia impressa deverá ser formalizada pelo aplicativo WhatsApp, opção 4, na função “Envio de IPTU pelos Correios para Pessoa Idosa”, em um dos seguintes meios de acesso:

I – telefone (51) 3433-0156;

II - link http://pagamentofazenda.portoalegre.rs.gov.br/; e

III - QR Code.

Art. 3º A opção pela guia impressa deverá ser realizada até 10 (dez) dias úteis antes do:

I - vencimento da parcela única para o pagamento com desconto;

II - vencimento da primeira parcela do parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, para o pagamento sem ônus; e

III - vencimento de qualquer parcela do parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, quando a opção ocorrer no curso do parcelamento sem ônus ao contribuinte.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 21 de dezembro de 2023.

RODRIGO SARTORI FANTINEL, Secretário Municipal da Fazenda.