Instrução Normativa SF/SUREM nº 19 de 16/12/2011

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 17 dez 2011

Disciplina a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para os contribuintes inadimplentes e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 33 DE 19/12/2016):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Resolve:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo terá sua autorização suspensa quando o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, estiver inadimplente em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS.

Art. 2º Para fins de suspensão da autorização da emissão da NFS-e de que trata o art. 1º, considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:

I - deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos;

II - deixar de recolher o ISS devido por 6 (seis) meses de incidência alternados dentro de um período de 12 (doze) meses.

Art. 3º A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que a regularização de débitos pelo contribuinte o desenquadre das condições previstas nos incisos I e II do art. 2º.

Art. 4º Face ao disposto no § 1º, inciso I, do art. 7º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir NFS-e em razão da suspensão da autorização de que trata o art. 1º desta instrução normativa, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012.