Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 19 de 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2009

Dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa - RN nº 186, de 2009 , e da RN nº 254, de 2011 , que dispõem, respectivamente, sobre portabilidade de carências e sobre adaptação e migração de contratos; e implementa a compatibilidade dos produtos e a faixa de preços para fins de portabilidade de carências e de migração. (NR) (Redação dada à Ementa pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa - RN nº 186, de 2009 e implementa a compatibilidade dos produtos e a faixa de preços para fins de portabilidade de carências."

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º e 3º ; e os incisos XXIV, XXVIII e XXXII do art. 4º e II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso I, alínea a e o art. 29, inciso I, do Anexo I, da Resolução Normativa nº 81, de 3 de setembro de 2004, e pelos arts. 3º; 13, § 1º; 22; 23, inciso I; 33; e 37, o Anexo II, da Resolução Normativa nº 100, de 3 de junho de 2005 , e o arts. 3º, § 1º e 14 da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 ,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto o detalhamento da Resolução Normativa nº 186, de 2009 , e da Resolução Normativa nº 254, de 2011 , que dispõem, respectivamente, sobre portabilidade de carências e sobre adaptação e migração; e a implementação da compatibilidade dos produtos e da faixa de preços para fins de portabilidade de carências e de migração. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto o detalhamento da Resolução Normativa - RN nº 186, de 2009 e a implementação da compatibilidade dos produtos e da faixa de preços para fins de portabilidade de carências."

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Permanência para a Portabilidade (NR)
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Seção I
Do Prazo de Permanência"

Art. 2º Em contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , de planos contratados anteriormente à 1º de janeiro de 1999, o prazo de permanência previsto no inciso II do art. 3º da RN nº 186, de 2009 , será contado a partir da data da adaptação.

Art. 3º Para comprovação do prazo de permanência disposto no inciso II do art. 3º da RN nº 186, de 2009 , admite-se qualquer documentação hábil, tais como:

I - cópia da proposta de adesão;

II - contrato assinado;

III - comprovantes de pagamento do período; ou

IV - declaração emitida pela operadora do plano de origem.

Parágrafo único. Para efeito do inciso II do art. 3º da RN nº 186, de 2009 , considera-se plano de origem o produto ao qual o beneficiário esteja vinculado no momento imediatamente anterior ao exercício da portabilidade.

Seção II
Dos Aspectos Operacionais Gerais da Portabilidade (NR)
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Seção II
Dos Aspectos Operacionais Gerais"

Art. 4º Para efeito do art. 4º da RN nº 186, de 2009 , consideram-se custas adicionais a cobrança de quaisquer acréscimos diversos das condições normais de comercialização de um plano de saúde.

Art. 5º Caso o beneficiário não possua a documentação prevista no art. 8º da RN nº 186, de 2009 , este poderá solicitá-la à operadora do plano de origem, que deverá atendê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do pedido, observando-se o disposto no art. 4º da RN nº 186, de 2009 .

Parágrafo único. A operadora do plano de origem, quando solicitada em seu Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC, deverá informar a data da inclusão do beneficiário ao plano de saúde, o número do registro da operadora e o número do registro do produto contratado pelo beneficiário, devendo também constar estas informações expressamente na documentação expedida para atendimento ao disposto no caput.

Art. 6º Deverão constar do boleto de pagamento dos beneficiários de planos individuais e familiares as seguintes informações:

I - número do registro da operadora;

II - número do registro de produto na ANS ou código do plano no Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA;

III - valor da contraprestação pecuniária especificado por beneficiário do plano, discriminando as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias; e

IV - data da contratação ou, da inclusão do beneficiário ou, da adaptação, em caso de plano anterior à 1º de janeiro de 1999.

Seção III
Da Vigência do Contrato do Plano de Destino no caso da Portabilidade (NR)
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Seção III
Da Vigência do Contrato do Plano de Destino"

Art. 7º O início da vigência do contrato do plano de destino torna extinto o vínculo do beneficiário com o plano de origem, nos termos do art. 11 da RN nº 186, de 2009 e do art. 8º desta Instrução Normativa.

§ 1º O contrato do plano de origem vigorará até as 24 horas do dia anterior ao início da vigência do contrato do plano de destino.

§ 2º O contrato do plano de destino entrará em vigor imediatamente após a extinção do contrato do plano de origem.

§ 3º A operadora do plano de destino deve notificar a data do início da vigência do novo contrato à operadora do plano de origem no prazo previsto no § 2º do art. 11 da RN nº 186, de 2009 , por quaisquer meios hábeis à certificação do recebimento, enviando cópia da proposta de adesão do plano de destino assinada pelo beneficiário.

§ 4º A operadora do plano de origem deve adotar como fim da vigência do contrato a data prevista no § 3º.

Art. 8º A proposta de adesão do plano de destino deverá conter uma cláusula em que conste a manifestação expressa do beneficiário em extinguir seu vínculo com o plano de origem, sob a condição de que a operadora de destino aceite a referida proposta de adesão nos termos do art. 11 da RN nº 186, de 2009 .

§ 1º Na hipótese do art. 6º, § 2º da RN nº 186, de 2009 , caso o proponente seja beneficiário titular de contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se o mesmo na condição de responsável financeiro, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem, salvo se um ou mais dependentes optar pelo disposto no § 1º do art. 3º da RN nº 195, de 2009 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese do art. 6º, § 2º da RN nº 186, de 2009 , caso o proponente seja beneficiário titular de contrato familiar, a cláusula, tratada no caput, extingue apenas o seu vínculo de beneficiário, mantendo-se o mesmo na titularidade, para fins desta Instrução Normativa, e preservando-se os demais vínculos do contrato do plano de origem."

§ 2º A assinatura de proposta com cláusula de extinção do vínculo de beneficiário com o contrato do plano de origem caracteriza o seu consentimento com o fim da cobertura assistencial na forma desta Instrução Normativa.

Art. 9º Em caso de internação, suspende-se o prazo previsto no § 1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009 até a ciência da data da alta da internação pela operadora do plano de destino, permanecendo o vinculo do beneficiário com o plano de origem até completar a contagem do referido prazo.

§ 1º Na hipótese do caput, a operadora do plano de origem deverá notificar o início da internação do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar:

I - do recebimento da notificação tratada no § 3º do art. 7º; ou

II - do conhecimento da internação, caso seja posterior ao recebimento da notificação tratada no § 3º do art. 7º.

§ 2º Na hipótese do caput, a operadora do plano de origem deverá comunicar a data da alta da internação do beneficiário à operadora do plano de destino no prazo de 5 (cinco) dias a contar do conhecimento da referida alta, sem prejuízo da possibilidade de o beneficiário fazer esta comunicação.

§ 3º Uma vez notificada na forma do § 2º, o prazo referido no caput volta a correr, devendo a operadora de destino notificar o beneficiário o início de vigência do novo contrato.

§ 4º As comunicações tratadas nos §§ 1º e 2º deverão ser realizadas por quaisquer meios hábeis à certificação do recebimento.

Art. 10. Até que o vínculo contratual do plano de origem seja extinto, o beneficiário deverá pagar regularmente a sua contraprestação pecuniária.

Art. 11. A última contraprestação pecuniária do plano de origem deverá ser proporcional ao número de dias de cobertura do serviço.

Parágrafo único. A operadora deverá adotar a cobrança pro-rata para a última contraprestação pecuniária ou, a devolução das diferenças pagas a maior, conforme o caso.

Art. 12. Na hipótese do § 2º do art. 6º da RN nº 186, de 2009 , não poderá haver o recálculo do valor da contraprestação pecuniária dos beneficiários que permanecerem no contrato, sendo admitida apenas a exclusão de eventuais descontos, desde que estejam expressamente previstos em contrato, referentes a cada vínculo extinto.

Seção IV
Das Faixas de Preço Calculadas a partir das Notas Técnicas de Registro de Produto para fins de Portabilidade e Migração (NR)
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Seção IV
Das Faixas de Preço Calculadas a partir das Notas Técnicas de Registro de Produto"

Art. 13. Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco faixas de preço, por tipo de contratação, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Os valores da coluna T das Notas Técnicas de Registro de Produto serão categorizados em cinco faixas de preço, que serão calculadas a partir da sua distribuição estatística."

Art. 14. Os valores dos planos de origem e de destino serão enquadrados em uma das cinco faixas de preços obtidas na forma do art. 13.

§ 1º Para os planos com registro de produto em situação "ativo", os valores tratados no caput serão extraídos da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP (Coluna T do Anexo II -B da Resolução de Diretoria Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita a equivalência entre os planos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para os planos com registro de produto em situação "ativo", os valores tratados no caput serão extraídos da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP (Coluna T do Anexo II-B da Instrução Normativa - IN nº 8, de 2002 da DIPRO), considerando a faixa etária que, estatisticamente, melhor reflita a equivalência entre os planos."

§ 2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação "ativo com comercialização suspensa", ou cujo registro de produto esteja em situação "ativo" e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o enquadramento em uma das faixas de preço será de acordo com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do art. 16 desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para os planos de origem com contratos adaptados ou, cujo registro de produto esteja em situação "ativo com comercialização suspensa", o enquadramento em uma das faixas de preço será de acordo com o valor do boleto bancário e com a idade do beneficiário, na forma do art. 16 desta Instrução Normativa."

§ 3º Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e não adaptado, o enquadramento em uma das faixas de preço será realizado de acordo com o resultado da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária informado, e de acordo com a idade do beneficiário, na forma do art. 16-A desta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A ANS poderá, de acordo com as atualizações da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o conseqüente reenquadramento dos planos, quando for o caso."

§ 4º A ANS poderá, de acordo com as atualizações da NTRP, recalcular as faixas de preço, com o conseqüente reenquadramento dos planos, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Art. 15. Quando o registro de produto do plano de origem estiver "ativo", sua faixa de preço será comparada com a faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue na data da assinatura da proposta de adesão ao último, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no caput do art. 16. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Quando o registro de produto do plano de origem estiver "ativo", sua faixa de preço será comparada com a faixa de preços do plano de destino, conforme relatório válido entregue na data da assinatura da proposta de adesão ao último, nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa."

Art. 16. Quando o contrato do plano de origem for adaptado, ou quando o seu registro de produto estiver em situação "ativo com comercialização suspensa", ou cujo registro de produto esteja em situação "ativo" e que a regulamentação não exija o envio de NTRP, o valor da contraprestação pecuniária, constante do último comprovante de pagamento entregue pelo beneficiário no plano de origem, será enquadrado em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Quando o contrato do plano de origem for adaptado ou quando o seu registro de produto estiver em situação "ativo com comercialização suspensa", o valor da contraprestação pecuniária constante do boleto pago pelo beneficiário no plano de origem será enquadrado em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino."

§ 1º Do valor do comprovante de adimplência tratado no caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Do valor do boleto para contraprestação pecuniária tratado no caput, deverão ser excluídas as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias."

§ 2º Será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato para comparação com a faixa de preço do plano de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço do beneficiário de mais idade.

Art. 16-A Na consulta para fins de migração, em se tratando de contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e não adaptado, o valor da contraprestação informada pelo beneficiário será acrescido de 20,59% (vinte vírgula cinqüenta e nove por cento), com vistas ao enquadramento em uma faixa de preço, de acordo com a faixa etária do beneficiário, e esta faixa de preço será comparada com a faixa de preço do plano de destino.

§ 1º O valor da contraprestação deverá ser informado excluindo-se as tarifas bancárias, coberturas adicionais contratadas em separado, multa, juros, e quaisquer outras despesas acessórias.

§ 2º Será considerada somente a faixa de preço do titular do contrato para comparação com a faixa de preço do plano de destino, ou caso o vínculo do titular esteja extinto, a faixa de preço do beneficiário de mais idade. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Art. 17. Para os planos exclusivamente odontológicos considera-se na mesma faixa de preços o plano de destino cuja contraprestação pecuniária seja menor ou igual à contraprestação pecuniária do plano de origem, não se aplicando o disposto neste capítulo.

§ 1º A contraprestação pecuniária tratada no caput será o somatório das contraprestações pecuniárias dos beneficiários que exercerem a portabilidade de carências.

§ 2º Aplica-se à portabilidade de carências entre planos exclusivamente odontológicos as disposições do § 1º do art. 16 desta Instrução Normativa, no que couber.

Art. 17-A Na migração, no que se refere aos planos exclusivamente odontológicos, considera-se na mesma faixa de preço o plano de destino cuja contraprestação pecuniária seja menor ou igual ao resultado da adição de 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) sobre o valor da contraprestação pecuniária do plano de origem.

§ 1º A contraprestação pecuniária tratada no caput será o somatório das contraprestações pecuniárias dos beneficiários que exercerem a migração.

§ 2º Aplica-se à migração entre planos exclusivamente odontológicos as disposições do § 1º do art. 16-A desta Instrução Normativa, no que couber. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Seção V
Da Consulta aos Planos Enquadrados em Tipo Compatível para fins de Portabilidade e de Migração (NR)
(Redação dada ao Título da Seção pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Seção V
Da Consulta aos Planos Enquadrados em Tipo Compatível"

Art. 18. O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis, para fins de portabilidade ou de migração, em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na Internet, devendo informar, dentre outros, os seguintes dados do plano de origem: (Redação dada pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. O beneficiário poderá consultar os planos compatíveis em aplicativo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ANS na Internet, devendo informar corretamente, dentre outros, os seguintes dados do plano de origem:"

I - o número do registro de produto na ANS, caso tenha sido contratado após 01.01.1999;

II - o código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, caso tenha sido contratado antes de 01.01.1999 e adaptado;

III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 14, no art. 16 e no art. 16-A desta Instrução. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 14 e no art. 16 desta Instrução. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)"

"III - a sua idade e o valor da contraprestação pecuniária, caso tenha sido contratado antes de 01.01.1999 e adaptado, ou caso tenha sido contratado após 01.01.1999 e esteja com o registro de produto em situação "ativo com comercialização suspensa"."

§ 1º Considera-se valor da contraprestação pecuniária:

I - na hipótese de plano individual ou familiar, a quantia correspondente ao respectivo beneficiário; e

II - na hipótese de plano coletivo por adesão, a soma da parcela paga pelo beneficiário à parcela paga pela pessoa jurídica contratante, ou a quantia paga pelo beneficiário caso pague integralmente, ou a quantia paga pela pessoa jurídica contratante do plano coletivo caso pague integralmente, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

§ 2º Caso o beneficiário necessite de algum esclarecimento sobre a consulta ou, não tenha acesso à Internet, poderá entrar em contato com a ANS. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Art. 19. O aplicativo tratado no art. 18 emitirá relatório contendo o plano enquadrado, na data da consulta, em tipo compatível para a portabilidade de carências ou para a migração, conforme o caso. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. O aplicativo tratado no art. 18 emitirá relatório contendo o plano enquadrado, na data da consulta, em tipo compatível para a portabilidade de carências."

§ 1º Para fins de compatibilização entre os planos, o relatório previsto no caput terá validade até as 24 horas do dia posterior à sua emissão, devendo ser aceito pela operadora do plano de destino se apresentado dentro deste prazo.

§ 2º A apresentação do relatório extraído do aplicativo com as informações sobre o plano enquadrado em tipo compatível é requisito para o exercício da portabilidade de carências e da migração. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A apresentação do relatório extraído do aplicativo com as informações sobre o plano enquadrado em tipo compatível é requisito para o exercício da portabilidade de carências."

§ 3º Na impossibilidade de impressão do relatório pelo beneficiário, a operadora do plano de destino deverá imprimi-lo.

§ 4º A apresentação do relatório tratado no caput não dispensa o beneficiário do atendimento a todos os requisitos previstos na RN nº 186, de 2009, ou na RN nº 254, de 2011, conforme o caso, e nesta Instrução Normativa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A apresentação do relatório tratado no caput não dispensa o beneficiário do atendimento a todos os requisitos previstos na RN nº 186, de 2009 , e nesta Instrução Normativa."

Art. 19-A. Quando o plano de origem não for localizado na consulta tratada nos arts. 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída com documentação que comprove o atendimento aos requisitos de compatibilidade para exercício da portabilidade de carências, conforme previsto nos §§ 3º a 6º do art. 8º da RN nº 186, de 2009 .

§ 1º A solicitação deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do contrato;

II - cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA, para planos adaptados, com o respectivo comprovante da adaptação;

III - cópia da carteira de identidade; e

IV - Procuração com firma reconhecida, se for feita mediante procurador.

V - cópia do documento de cobrança;

VI - demonstrativo da participação financeira da pessoa jurídica, se for o caso; e

VII - relatório emitido pelo aplicativo tratado no art. 18, indicando a não localização do plano de origem.

§ 2º Na ausência dos documentos indicados nos incisos I e II do § 1º, serão buscadas as informações contidas nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.

§ 3º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III e IV do § 1º e caso a busca tratada no § 2º não indique o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para que este complemente a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, sob pena de indeferimento.

§ 4º Após a juntada da documentação prevista nos incisos do § 1º, será realizada uma consulta ao módulo de portabilidade de carências do aplicativo tratado no art. 18.

§ 5º Caso a consulta tratada no § 4º permita a localização do plano de origem do beneficiário, será expedido Ofício orientando que este faça nova consulta ao módulo da portabilidade de carências do aplicativo tratado no art. 18 e procure a operadora escolhida no prazo previsto nos §§ 4º e 5º do art. 8º, ambos da RN nº 186, de 2009 .

§ 6º Após a realização da consulta tratada no § 4º, não ocorrendo a hipótese do § 5º, será realizada uma consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no art. 18, com a informação do tipo de contratação e a segmentação assistencial do produto contratado pelo beneficiário.

§ 7º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário solicitante em anexo ao Ofício previsto no § 4º do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2009 .

§ 8º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos e pelos Núcleos da ANS. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 30, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011 , com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data da sua publicação)

Art. 19-B. Quando o plano de origem não for localizado na consulta para fins da migração tratada nos arts. 18 e 19 desta Instrução, o beneficiário poderá protocolizar solicitação na ANS, que deverá estar instruída nos termos do § 1º, do art. 17, da RN nº 254, de 2011 , e ainda com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato;

II - cópia de documento que contenha o número do registro de produto na ANS ou código do Sistema de Cadastro de Planos Antigos - SCPA;

III - cópia da carteira de identidade;

IV - procuração com firma reconhecida, se for feita mediante procurador;

V - cópia do documento de cobrança;

VI - demonstrativo da participação financeira da pessoa jurídica, se for o caso; e

VII - relatório emitido pelo aplicativo tratado no art. 18, indicando a não localização do plano de origem.

§ 1º Na ausência dos documentos indicados nos incisos I e II do caput, serão buscadas as informações contidas nas bases de dados da ANS para atendimento à solicitação.

§ 2º Na ausência dos documentos tratados nos incisos III e IV do caput e caso a busca tratada no § 1º não indique o plano contratado pelo beneficiário, será expedido Ofício para que este complemente a documentação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.

§ 3º Após a juntada da documentação prevista nos incisos do caput, será realizada uma consulta ao módulo de migração do aplicativo tratado no art. 18.

§ 4º Caso a consulta tratada no § 3º permita a localização do plano de origem do beneficiário, será expedido Ofício orientando que este faça nova consulta ao módulo da migração do aplicativo tratado nº 18.

§ 5º Após a realização da consulta tratada no § 3º, não ocorrendo a hipótese do § 4º, será realizada uma consulta ao módulo geral do aplicativo tratado no art. 18, com a informação do tipo de contratação, da segmentação assistencial e do valor da contraprestação do produto informado pelo beneficiário.

§ 6º O resultado da consulta será encaminhado ao beneficiário solicitante conforme previsão do caput do art. 17 da RN nº 254, de 2011 .

§ 7º O procedimento previsto nesse artigo poderá ser realizado pela Gerência-Geral Econômico-Financeira e Atuarial dos Produtos e pelos Núcleos da ANS. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DIPRO/ANS nº 32, de 04.07.2011, DOU 05.07.2011 , com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS