Resolução Normativa DC/ANS nº 100 de 03/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2005

Altera a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o disposto nos arts. 8º, 9º e 19 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, nos incisos XII, XVI, XX e XXII do art. 4º c/c inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, bem como, no Contrato de Gestão celebrado em 10 de abril de 2002 na forma dos seus respectivos Termos Aditivos celebrados em 22 de novembro de 2002 e 11 de dezembro de 2003, em Reunião Extraordinária realizada em 3 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições normativas da ANS para a concessão de Autorização de Funcionamento no mercado de saúde suplementar às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, assim definidas no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.656/98 e no art. 2º da Lei nº 10.185/01.

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar, para obterem a Autorização de Funcionamento, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - registro da operadora;

II - registro de produto; e

III - plano de negócios.

Parágrafo único. Concluído o registro de produto e não sendo rejeitado o Plano de Negócios apresentado, será publicada a autorização para funcionamento e noticiada à interessada através de ofício da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Art. 3º Os pedidos de registros deverão ser encaminhados pela pessoa jurídica à ANS, conforme disposto nesta Resolução e demais documentos que venham a ser definidos em Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

Parágrafo único. A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.

Art. 4º Os pedidos incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos ou itens de apresentação obrigatória exigidos nesta Resolução e nas Instruções Normativas a serem editadas, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à pessoa jurídica.

Art. 5º Durante a análise do pedido de registro, a ANS fixará prazo, se necessário, prorrogável por uma única vez e limitado ao tempo máximo de instrução do parágrafo único do art. 3º, para envio de esclarecimentos ou para alteração de condições de operação do produto, quando imprecisas ou conflitantes com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, será interrompido o prazo relativo ao registro que estejam definidos em normas da ANS.

Art. 6º Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de novo pedido.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que tiverem seu pedido indeferido terão sua documentação integralmente devolvida.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA OPERADORA

Art. 7º Para o procedimento de registro, as pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem atuar no mercado de saúde suplementar deverão atender, no que couber, as disposições contidas no Anexo I desta Resolução.

Art. 8º A constituição do capital mínimo ou da provisão para operação, conforme disposto em norma própria, deverá ser integralmente realizada pelos subscritores ou interessados, sendo 10% (dez por cento), no mínimo, em moeda corrente.

Art. 9º O objeto social da pessoa jurídica deve ser exclusivamente o relacionado à assistência à saúde suplementar, em atenção ao disposto no art. 34 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não alcança as operadoras enquadradas nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos e para aquelas que possuem rede própria de atendimento para satisfação das finalidades previstas no art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 10. Cumpridas todas as exigências legais do registro, a pessoa jurídica receberá um número de inscrição que a habilitará ao procedimento de registro de produto e à apresentação do plano de negócios.

§ 1º Os documentos relativos ao pedido de registro de produto e os relativos ao plano de negócios deverão ser respectivamente encaminhados à Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO e à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, simultaneamente.

§ 2º O procedimento de registro da operadora por si só não autorizará a mesma a iniciar suas atividades de comercialização ou disponibilização de seus produtos.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PRODUTO

Art. 11. Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras, de que trata o art. 1º desta Resolução, deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Art. 12. Para fins de aplicação dos dispositivos desta Resolução, consideram-se:

I - Ativos - os registros que estejam em situação de regularidade para comercialização ou disponibilização;

II - Ativos com comercialização suspensa - os registros de planos com a oferta proibida para novos contratos, mantendo a assistência prevista nos contratos já firmados;

III - Cancelados - os registros tornados inativos, por decisão da ANS ou a pedido da operadora.

Seção I
Dos Requisitos para Obtenção do Registro de Produto

Art. 13. A concessão do registro dependerá da análise da documentação e das características do plano descritas pela operadora, que deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, e disposições do Anexo II.

§ 1º Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto - TRP, rede da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei nº 9.656/98, com número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, conforme disposto na RDC nº 28, de 26 de junho de 2000 e IN DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, modelos de instrumento jurídico, e outros itens que venham a ser exigidos na Instrução Normativa a ser publicada pela DIPRO.

§ 2º Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, até 31 de dezembro de 2008 a exigência poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 144, de 03.12.2006, DOU 04.01.2007).

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Justificada a impossibilidade de obtenção do número de registro no CNES de alguns dos prestadores, até 31 de dezembro de 2006 a exigência poderá ser substituída por declaração de suficiência qualitativa e quantitativa da rede de serviços próprios ou contratados, conforme modelo constante no anexo V da presente Resolução."

§ 3º Cessada a causa da impossibilidade mencionada no parágrafo anterior, o número de registro do CNES deverá ser informado no prazo de 30 dias contados da data de sua obtenção.

§ 4º Nenhum registro de plano será concedido sem que a operadora já tenha registrado, na mesma modalidade de contratação, um plano referência como definido no art. 10 da Lei nº 9.656/98, quando obrigatório seu oferecimento.

Art. 14. O registro será autorizado quando presentes todos os requisitos para sua concessão, sendo o mesmo incorporado ao Sistema RPS da DIPRO com um número que passará a ser a identificação do plano de assistência à saúde junto à ANS.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 15. O Plano de Negócios é um documento que contém a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as projeções de despesas, receitas e resultados financeiros.

Art. 16. O Plano de Negócios deverá ser enviado à ANS na forma de documento impresso e em arquivo digital devidamente estruturado, conforme dispõe o Anexo III desta Resolução.

§ 1º A ANS poderá exigir, no todo ou em parte, os documentos e informações constantes no Anexo III, levando em consideração a segmentação e classificação da operadora. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 144, de 03.12.2006, DOU 04.01.2007)

§ 2º Nos casos em que, por força da legislação aplicável à espécie, seja exigido da Operadora de Plano de Assistência à Saúde a constituição de nova pessoa jurídica, com a conseqüente obrigação de segregar a atividade de operação de Planos de Assistência à Saúde da atividade principal desenvolvida, a Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE poderá, após a oitiva da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos - DIPRO e desde que não tenha havido interrupção na prestação dos serviços de assistência à saúde, dispensar a apresentação do Plano de Negócios de que trata o caput do presente artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 144, de 03.12.2006, DOU 04.01.2007)

Art. 17. A ANS analisará o Plano de Negócios com base nos seguintes critérios:

I - atendimento aos requisitos de forma e conteúdo solicitados;

II - racionalidade econômico-financeira e operacional do negócio;

III - conhecimento do mercado; e

IV - consideração dos aspectos regulatórios.

Parágrafo único. Se verificado, no acompanhamento periódico do Plano de Negócios, o afastamento dos objetivos e metas estabelecidos pela Operadora, a ANS determinará as medidas que deverão ser adotadas, conforme o caso, que poderá ser, entre outras:

I - esclarecimentos sobre as metas atingidas e os critérios previstos no art. 17 desta Resolução, ou a revisão procedida pela operadora e suas justificativas;

II - apresentação de novo Plano de Negócios;

III - apresentação de Plano de Recuperação;

IV - suspensão da comercialização de todos os produtos, na forma do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.656/98;

V - instalação de regimes especiais, observado o disposto no art. 24 da Lei 9.656/98.

CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 18. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde deverão manter, de forma regular e atualizada, o registro de operadora e o registro de produtos.

Seção I
Da Manutenção do Registro da Operadora

Art. 19. Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas no Anexo I, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser encaminhados em envelope próprio, contendo correspondência assinada pelo representante legal da pessoa jurídica que ateste a veracidade das informações ali contidas.

§ 2º No caso de alteração do contrato social, de reforma estatutária, de assembléia geral ou de qualquer outro ato societário ou associativo, com alteração ou não dos contratos ou estatutos, as Operadoras somente deverão enviar a cópia após o respectivo arquivamento no órgão competente.

§ 3º As alterações decorrentes de atos que implicarem transferência de controle societário, cisão, fusão e incorporação serão regidos por norma específica.

Seção II
Da Manutenção do Registro do Produto

Art. 20. Para manutenção da situação de regularidade do registro de produto, deverão permanecer inalteradas todas as condições de operação descritas no pedido inicial, devendo a Operadora, para tanto:

I - garantir a uniformidade das condições de operação aprovadas pela ANS para todos os beneficiários vinculados a um mesmo plano de assistência à saúde;

II - enviar regularmente à ANS as informações relativas ao plano, previstas na legislação em vigor;

III - não alterar as características do plano fora dos casos previstos na legislação, ou sem observar os procedimentos definidos pela ANS;

IV - manter as condições de suficiência da rede de serviços;

V - manter atualizada a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, de acordo com as normas específicas da ANS; e

VI - manter um fluxo de produção de serviços assistenciais compatível com o universo de beneficiários assistidos e com a segmentação assistencial do plano.

Seção III
Da Suspensão e Alteração do Registro do Produto

Art. 21. No caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto, a ANS determinará a suspensão temporária deste para fins de comercialização ou disponibilização, até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, ficando ainda a Operadora, quando for o caso, sujeita às penalidades previstas na Lei nº 9.656/98.

Art. 22. A alteração do registro de produto dependerá de autorização prévia da ANS e poderá ser requerida pela Operadora, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da DIPRO.

§ 1º Não existindo beneficiários vinculados ao plano, poderá ser alterada qualquer das características constantes do registro.

§ 2º Existindo beneficiários vinculados ao plano, poderão ser alterados:

I - a rede hospitalar observando, nos casos de redução e substituição, o art. 17 da Lei nº 9.656/98, e sua regulamentação;

II - o nome do plano;

III - os itens abaixo, desde que configurem ampliação de cobertura assistencial ou do acesso à rede de serviços e não impliquem em ônus financeiro para os beneficiários:

A - a rede hospitalar, incluindo tipo de vínculo com a operadora e disponibilidade dos serviços;

B - a rede de prestadores de serviço não hospitalar, mesmo que não seja característica do produto;

C - as regras de livre escolha de prestadores;

D - os serviços e coberturas adicionais;

E - a abrangência geográfica e área de atuação; e

F - a segmentação assistencial.

Parágrafo único. As alterações autorizadas pela ANS deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados ao plano, incluindo os anteriormente firmados.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO

Seção I
Do Cancelamento do Registro de Produto

Art. 23. O registro de produto poderá ser cancelado pela ANS, em caráter definitivo, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido da Operadora, na forma prevista em Instrução Normativa da DIPRO, desde que não existam beneficiários vinculados ao plano;

II - de ofício, pela ANS:

a) quando decorrerem 180 (cento e oitenta) dias sem beneficiários vinculados ao plano; e

b) como etapa precedente ao cancelamento do registro de Operadora.

§ 1º O plano referência, quando for de oferecimento obrigatório, não será cancelado a não ser a pedido da Operadora que possuir mais de um produto deste tipo com registro ativo, na mesma modalidade de contratação, ou na hipótese da alínea b do inciso II deste artigo.

§ 2º Os registros cancelados não serão passíveis de reativação. Seção II

Do cancelamento do Registro de Operadora

Art. 24. A ANS cancelará o registro da Operadora nos seguintes casos:

I - incorporação, fusão ou cisão total;

II - inexistência de:

a) registro de produto ativo, ou ativo com comercialização suspensa pelo prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto no art. 12, incisos I e II desta Resolução; ou

b) beneficiários vinculados a planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, nas operadoras que não possuam planos posteriores à esta data.

III - decretação de regime de Liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. Os registros cancelados não serão passíveis de reativação.

Seção III
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento pela ANS

Art. 25. A ANS cancelará a autorização de funcionamento da Operadora nos seguintes casos:

I - de cancelamento do registro de Operadora, previsto no artigo anterior;

II - de ocorrência das hipóteses previstas no art. 9º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, em conformidade com o art. 25, VI, da Lei nº 9.656/98;

III - de não-renovação da autorização de funcionamento, conforme previsto no art. 28, § 1º, da presente Resolução; ou

IV - nas hipóteses previstas no art. 1.125 do Novo Código Civil.

§ 1º A não-renovação prevista no inciso III implicará o preliminar cancelamento da autorização de funcionamento, com a manutenção do registro da Operadora na ANS, até que sejam ultimadas as providências de transferência da carteira de planos ou a verificação da inexistência de beneficiários, além das demais obrigações junto à ANS.

§ 2º A operadora registrada poderá satisfazer as pendências existentes para regularizar sua situação junto à ANS, recuperando, desde que cumpridas todas as exigências, sua autorização de funcionamento.

§ 3º Não procedida a regularização prevista no parágrafo anterior e findas as providências mencionadas no § 1º deste artigo, será cancelado o registro da Operadora, permanecendo ainda as obrigações financeiras oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar - TSS.

Seção IV
Do Cancelamento da Autorização de Funcionamento por Solicitação da Operadora

Art. 26. Ao efetuar a solicitação do cancelamento da autorização de funcionamento, as Operadoras deverão enviar requerimento direcionado à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, devidamente assinado pelo Representante Legal da Operadora informando o código de registro da operadora junto à ANS e o número do CNPJ, anexando os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente;

II - declaração de inexistência de beneficiário de planos privados de assistência à saúde indicando a data efetiva da inexistência do mesmo;

III - declaração de inexistência de obrigações para com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde; e

IV - declaração de inexistência de contratos de assistência à saúde, como operadora, com pessoa física ou jurídica.

§ 1º O cancelamento a pedido somente será ultimado após a conferência das informações prestadas junto aos diversos setores da ANS.

§ 2º A ANS poderá, caso entenda necessário, solicitar outros meios que comprovem as aludidas declarações.

§ 3º As obrigações das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo as de caráter financeiro oriundas de multas, ressarcimento ao SUS e Taxa de Saúde Suplementar - TSS, mesmo se já ultimado o cancelamento com a baixa no registro da operadora.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. As operadoras que estiverem submetidas aos regimes especiais definidos na Lei nº 9.656/98 e que não apresentem o cumprimento das exigências para o registro de Operadora e de Produto poderão sofrer a suspensão da comercialização de seus produtos, na forma do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.656/98, permanecendo ainda suas obrigações com os contratos já firmados.

Art. 28. A autorização de funcionamento será expedida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e terá validade de quatro anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União do ato de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação, sempre por igual período.

§ 1º Não fará jus à renovação da autorização de funcionamento, a operadora que não estiver em dia com as informações cadastrais e com outros aspectos relevantes da legislação complementar a esta Resolução, estando sujeita à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento da Autorização de Funcionamento.

§ 2º A operadora deverá solicitar a renovação da Autorização de Funcionamento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento da mesma.

Art. 29. No caso de pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos, tais como, filiais, sucursais, entre outros, somente será concedida uma única autorização de funcionamento, correspondente ao CNPJ da matriz.

Art. 30. A ANS poderá solicitar quaisquer informações adicionais de forma a subsidiar a concessão da autorização de funcionamento.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I
Das Operadoras com Registro Provisório

Art. 31. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde que possuem registro provisório junto à ANS terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para requerer a autorização de funcionamento, devendo, para tanto, cumprir as seguintes exigências:

I - possuir situação regular em relação ao registro provisório; e

II - possuir, pelo menos, um registro ativo de produto, que deverá ser plano referência, quando obrigatório.

Art. 32. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde já registradas deverão atender, no que couber, os requisitos constantes no Anexo IV desta Resolução, para fins de sua regularização.

§ 1º A ANS poderá dispensar a apresentação dos documentos listados no Anexo IV desta Resolução para as Operadoras registradas que tenham cumprido as etapas preliminares de regularização, na forma definida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

§ 2º Ficam mantidas a segmentação e a classificação das Operadoras, bem como as demais condições estabelecidas por norma própria.

Art. 33. As Operadoras que detêm registros provisórios de planos deverão complementar os dados de registro de acordo com as novas exigências contidas nesta Resolução no prazo de 180 dias, conforme procedimento a ser definido pela DIPRO.

Seção II
Do Cancelamento dos Registros Provisórios pela ANS

Art. 34. Decorrido 180 dias da publicação desta Resolução serão cancelados todos os registro provisórios das Operadoras que não tiverem iniciado o processo de autorização de funcionamento.

§ 1º A ANS notificará as Operadoras para satisfazer as pendências existentes, no prazo de trinta dias prorrogáveis por uma única vez e limitado ao tempo máximo de instrução do parágrafo único do art. 3º sob pena de cancelamento do respectivo registro provisório.

§ 2º O cancelamento referido neste artigo não exime a pessoa jurídica do cumprimento das obrigações previstas no âmbito da regulação em saúde suplementar e demais obrigações legais.

Art. 35. As Operadoras com registro provisório que não cumprirem o disposto nesta Resolução no prazo estabelecido no art. 31, ou tiverem sua solicitação de autorização de funcionamento junto à ANS indeferida por qualquer outro motivo, ficam sujeitas à transferência compulsória da carteira e, conseqüentemente, ao cancelamento do registro provisório.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As pessoas jurídicas que, na data da publicação desta Resolução, estiverem com processo de registro provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências do Capítulo I desta Resolução.

Art. 37. A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO editarão os atos que julgarem necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta Resolução.

Art. 38. Os casos omissos nesta Resolução serão tratados pela Diretoria Colegiada.

Art. 38-A. Os prazos previstos nesta Resolução, especialmente os relativos a concessão de autorização de funcionamento, de registro definitivo de produto e de operadora, para aquelas que já possuam registro provisório nesta Agência, ficam interrompidos com a edição Resolução - RN nº 100, de 3, de junho, de 2005.

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput deste artigo passam a contar a partir da publicação da Resolução - RN nº 100, de 2005.

Art. 39. A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 8º-A Estão sujeitas à penalidade pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurídicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistência à saúde sem a autorização de funcionamento da ANS, na forma da Resolução Normativa - RN nº 85."

Art. 40. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada - RDCs nº 4 e nº 5, ambas de 18 de fevereiro de 2000.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
- CONDIÇÕES GERAIS PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS PRETENDENTES

1 - Para fins de registro da Operadora na ANS, as pessoas jurídicas que quiserem comercializar os produtos estabelecidos no inciso I e no § 1º do art,. 1º da Lei nº 9.656/98 deverão preencher aplicativo, disponível em arquivo no sítio da ANS (http://ans.gov.br), com o nome e as informações solicitadas, enviando-o, em meio magnético (disquete de 3 ½") dentro de envelope lacrado, para a ANS, localizada na Av. Augusto Severo, nº 84, Glória CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro/RJ, juntamente com o requerimento da autorização de funcionamento e os seguintes documentos:

1.1 Documento indicando formalmente o Representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, especificando o ato de designação, nomeação ou indicação e o prazo de duração, se houver.

1.2 Documento indicando o nome do contador, dos auditores independentes e do atuário com os respectivos números dos registros nos órgãos competentes.

1.3 Documento que apresente relação dos administradores em exercício na data da solicitação da autorização de funcionamento junto à ANS, indicando o ato e a data da eleição, nomeação ou designação, cargo e mandato.

1.4 Declaração, sob as penas da Lei, de que inexiste impedimento legal à participação dos controladores pessoas físicas em sociedade comercial, como sócio ou administrador e declaração individualizada de reputação ilibada dos controladores, conforme modelo de Termo de Responsabilidade integrante do Anexo da RN nº 11, de 22 de julho de 2002.

1.5 Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

1.6 Cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica e cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, ambos fornecidos pela Receita Federal.

1.7 Cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados da pessoa jurídica, registrados no órgão competente.

1.8 Cópia autenticada da ata de Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração que elegeu os membros da Diretoria e dos Conselhos de Administração, Fiscal e afins, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso.

1.9 Cópia autenticada das atas das Reuniões de eleição dos demais Conselhos, quando for o caso.

1.10 Cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das ações, se houver, das pessoas jurídicas e seus controladores, em que deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS, ou declaração de sua inexistência.

1.11 Balanço Patrimonial, demonstração de resultado do último exercício e último balancete de verificação, todos devidamente rubricados em todas as folhas e assinados pelo presidente da empresa e pelo contador.

1.12 Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à classificação e às previsões da segmentação, com lista dos nomes dos Municípios onde a Operadora de Plano de Assistência à Saúde atuará, de acordo com o enquadramento na região de atuação, conforme disposto no Anexo I da RDC nº 77, de 17 de julho de 2001.

1.13 Documento que apresente relação dos bens e direitos, das dívidas, ônus reais e das obrigações, da (s) pessoa (s) física (s) controladora (s), direta ou indiretamente, da instituição.

1.14 No caso de pessoa jurídica em constituição, tendo como sócio(s), pessoa jurídica já constituída, enviar, adicionalmente, cópia autenticada do último contrato social consolidado e da ata da última Assembléia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.

1.15 Documento que apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível.

1.16 Documento que apresente a composição societária da Operadora, direta e indiretamente, até o nível de pessoa física, indicando a quantidade e o percentual de cada participante no capital social.

1.17 Documento que informe a composição societária, especificando nomes, profissões, CPF, residências, domicílios e número de ações/quotas dos sócios detentores de 5% (cinco por cento) ou mais do capital social. Os outros investidores minoritários devem ser apresentados sob a denominação genérica "demais sócios".

1.18 Cópia autenticada das certidões expedidas pelos órgãos competentes como entidade filantrópica e de utilidade pública, com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência à data de solicitação de concessão da autorização de funcionamento junto à ANS, conforme o disposto no art. 17 da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000.

1.19 Comprovação da realização do capital mínimo para operação e demais garantias financeiras previstas na RDC nº 77, de 17 de julho de 2001, quando for o caso.

1.20 Cópia autenticada do registro no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira.

1.21 Documento que indique o Coordenador Médico de Informações em Saúde, conforme disposto na RDC nº 64, de 16 de abril de 2001, e RDC nº 78, de 20 de julho de 2001, exceto para administradoras de planos.

1.22 Comprovante do registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando se tratar de sociedade constituída por subscrição pública.

1.23 Cópia autenticada do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto nos artigos 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 e 2º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e cópia autenticada do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde.

1.24 Inventário das instalações, recursos administrativos e estrutura gerencial para operação de planos de assistência à saúde e, quando for o caso, das instalações e equipamentos da rede própria para a prestação dos serviços de assistência à saúde.

1.25 Documento que expresse a metodologia a ser adotada pelo atuário responsável para o cálculo da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados, constante em Nota Técnica Atuarial de Provisões, para a aprovação da ANS.

1.26 As Entidades Filantrópicas deverão enviar cópia autenticada do certificado de entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos órgãos dos governos estadual e municipal. No caso em que a entidade estiver em processo de renovação do certificado, a mesma deverá comprovar sua regularidade junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

ANEXO II
DO REGISTRO DE PRODUTO

A comercialização dos produtos estabelecidos no inciso I do art. 1º da lei nº 9.656/98 deverá seguir os procedimentos definidos em Instrução Normativa específica, com as informações quanto à sua caracterização abaixo listadas, juntamente com cópia do registro de operadora emitido pela DIOPE.

Características de composição do produto, que deverão ser informadas para a obtenção do registro.

1. NOME DO PLANO

2. SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL

A Operadora deverá optar por uma das segmentações, de acordo com os seguintes códigos:

1. Ambulatorial

2. Hospitalar com Obstetrícia

3. Hospitalar sem Obstetrícia

4. Odontológico

5. Referência (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e acomodação padrão de enfermaria)

6. Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

7. Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

8. Ambulatorial + Odontológico

9. Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico

10. Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico

11. Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico

12. Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico

3. TIPO DE CONTRATAÇÃO

Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica.

A operadora deverá optar por apenas um tipo de contratação, por registro, entre as seguintes conceituações na Resolução CONSU nº 14/98:

1- Individual / Familiar

2 - Coletivo Empresarial

3 - Coletivo por Adesão

4. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA

Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário.

1 - Nacional: em todo o território nacional

2 - Estadual: em todos os municípios do Estado

3 - Grupo de Estados: em todos os municípios de pelo menos dois Estados limítrofes ou não, não atingindo a cobertura nacional.

4 - Municipal: em um município

5 - Grupo de Municípios: em mais de um e até 50% dos municípios do Estado. Admite-se o agrupamento de município de Estados limítrofes, desde que observado o limite de 50% dos municípios em cada um deles.

5. ÁREA DE ATUAÇÃO

A Operadora deverá indicar os Municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, de acordo com a ABRANGÊNCIA

GEOGRÁFICA adotada acima, à exceção da Nacional, classificando-se em regiões conforme Instrução Normativa da DIPRO. (NR) (Redação dada ao item pela Resolução Normativa DC/ANS nº 160, de 03.07.2007, DOU 04.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
"5. ÁREA DE ATUAÇÃO
A Operadora deverá indicar os municípios ou Estados de cobertura e operação do Plano, de acordo com a ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA adotada acima, à exceção da nacional, limitados às áreas e observações previstas na Tabela C da RDC nº 77, de 7 de maio de 2001.
Os contratos com os consumidores deverão discriminar os Estados e municípios quando a cobertura não abranger todos indicados para atuação no registro."

6. ENTIDADES HOSPITALARES

Além das entidades hospitalares integrantes da rede da operadora requerida no § 1º do art. 13 desta RN, a Operadora deverá informar para plano com segmentação hospitalar, obstétrica e referência, ou atendimento de urgência/emergência no plano ambulatorial, o CNES, CNPJ, RAZÃO SOCIAL, MUNICÍPIO E UF, daquelas as entidades hospitalares próprias, contratadas, credenciadas ou referenciadas que não fazem parte da rede da operadora. Os planos operados exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores estão desobrigados dessa informação.

7. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO

A Operadora deverá indicar o tipo de acomodação hospitalar oferecida pelo plano, conforme se segue:

1 - Individual (não compatível com plano referência)

2 - Coletiva (enfermaria)

8. RELAÇÃO COM ENTIDADE HOSPITALAR E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS

Definir o vínculo da rede com a Operadora e a abrangência dos serviços disponíveis, conforme abaixo:

1 - Própria: propriedade da operadora

2 - Contratualizada: instrumento formalizando a relação com a operadora

2.1 - Direta: instrumento jurídico assinado entre as partes

2.2 - Indireta: intermediada por outra operadora, convênio de reciprocidade ou intercâmbio operacional. Nestes casos informar o nº de registro na ANS da operadora que contrata diretamente a entidade hospitalar.

Disponibilidade dos serviços

1. Parcial

2. Total

9. ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES

A Operadora deverá informar em quais coberturas o consumidor poderá utilizar o sistema de reembolso para acesso a prestadores de serviço não participantes da rede assistencial.

1 - Consultas Médicas

2 - Exames Complementares

3 - Internações

4 - Terapias

5 - Atendimento Ambulatorial

6 - Consultas Odontológicas

7 - Exames Odontológicos Complementares

8 - Prevenção Odontológica

9 - Periodontia

10 - Dentística

11 - Endodontia

12 - Cirurgia Odontológica Ambulatorial

13 - Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico ou Médico-hospitalar

10. FATOR MODERADOR

Indicar existência de mecanismo financeiro de regulação, isto é, se o beneficiário terá que participar no pagamento de cada procedimento, conforme classificação do art. 3º da Resolução CONSU nº 8, de 3 de novembro de 1998:

1. Co-Participação: é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento.

2. Franquia: é o valor financeiro a ser pago pelo beneficiário diretamente ao prestador da rede credenciada ou referenciada no ato da utilização do serviço, por não ser responsabilidade contratual da operadora.

11. FORMAÇÃO DO PREÇO

São as formas de se estabelecer os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada:

1. pré-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas;

2. pós-estabelecido: quando o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano médico-hospitalar. O pós-estabelecido poderá ser utilizado nas seguintes opções:

I - rateio - quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;

II - custo operacional - quando a operadora repassa à pessoa jurídica contratante o valor total das despesas assistenciais.

3. misto: permitido apenas em planos odontológicos, conforme RN nº 59/03. (Redação dada ao item pela Resolução Normativa DC/ANS nº 144, de 03.12.2006, DOU 04.01.2007).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente