Instrução Normativa SEFAZ nº 19 de 22/06/2006
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jun 2006
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA RESSARCIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
(Nota Legisweb: Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 32 DE 30/10/2012)
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 5º do Decreto nº 28.267 de ___ de _____ de 2006, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com produtos sujeitos a substituição tributária decorrente de saídas interestaduais,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de viabilizar a compensação do credito tributário dos contribuintes substitutos por entradas que não possuem débito do ICMS normal.
RESOLVE:
Art. 1º O processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, será analisado pelos órgãos abaixo indicados, os quais se manifestarão em informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
I - Célula de Gestão da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT), nos casos em que o sistema de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 16, de 02.06.2008, DOE CE de 01.07.2008)
"I- Célula de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior - CESUT, nos casos em que o sistema de tributação alcance simultaneamente substituição tributária interna e decorrente de convênio e protocolo;"
II - Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa nº 16, de 02.06.2008, DOE CE de 01.07.2008)
"II - Célula de Auditoria Fiscal, nos demais casos."
§ 1º Para formalização do processo de requerimento do ressarcimento do ICMS de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá elaborar arquivo eletrônico atendendo às especificações técnicas estabelecidas no Anexo Único desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 16, de 02.06.2008, DOE CE de 01.07.2008)
§ 2º O processo de que trata o caput, quando reconhecida a sua legitimidade pelos órgãos indicados nos incisos I e II deste artigo, será encaminhado à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) para emissão de parecer homologatório do crédito tributário autorizado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 16, de 02.06.2008, DOE CE de 01.07.2008)
§ 3º O descumprimento do disposto no §1º deste artigo impede a análise do processo e implica o arquivamento deste. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Instrução Normativa nº 16, de 02.06.2008, DOE CE de 01.07.2008)
"Parágrafo único. O processo de que trata o caput, quando reconhecida a sua legitimidade pelos órgãos acima indicados será encaminhado a Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI para emissão de parecer homologatório do crédito tributário autorizado."
Art. 2º O crédito tributário de que trata o parágrafo anterior, depois de homologado pela CATRI, será compensado com o débito de substituição tributária apurado no mês da sua homologação.
§ 1º A utilização do crédito tributário a que se refere o caput, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto substituição tributária apurado no mês em que o crédito for homologado através de parecer emitido pela CATRI.
§ 2º Na hipótese de não existir débito de imposto substituição tributária apurado, o saldo do crédito tributário existente será transferido para os meses subseqüentes em que exista débito, ate o seu aproveitamento total.
§ 3º Fica vedado o abatimento de qualquer outro débito fiscal com o crédito autorizado na forma desta Instrução Normativa.
Art. 3º A operacionalização da dedução do crédito autorizado na forma do art. 1º, dos sistemas corporativos da Sefaz, ficará sob a responsabilidade dos órgãos que emitiram as informações fiscais respectivas, com base no "Parecer" de que trata o Parágrafo único do art. 1º
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Julho de 2006.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2006.
José Maria Martins Mendes
SECRETÁRIO DA FAZENDA