Instrução Normativa MMA nº 19 de 24/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2005

Proibe, anualmente, o uso de malhadeira no período de 1º de setembro a 28 de fevereiro, nos lagos do Giral, do Gito, Marajatuba, Pracuúba, do Centro Jacaré, Abe do Aningal, Paraná, Santana, Marajó, São Nicolau, Cavaquinho, do Proibido, dos Botos, Central, Cuipiranga, Amari, Pindurí, Jurupari, Vai Quem Quer, Tarumã, Porta Larga, Melancial, Jacal, Tamuru, do Aningalzinho, das Garças, do Picãe, da Mazoninha, Laguinho e enseada do Sururu, boca do Puxador até a boca do Picãe.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e o que consta do Processo nº 02001.007341/2001-31, e

Considerando a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder as reivindicações da sociedade organizada local, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente, o uso de malhadeira no período de 1º de setembro a 28 de fevereiro, nos lagos do Giral, do Gito, Marajatuba, Pracuúba, do Centro Jacaré, Abe do Aningal, Paraná, Santana, Marajó, São Nicolau, Cavaquinho, do Proibido, dos Botos, Central, Cuipiranga, Amari, Pindurí, Jurupari, Vai Quem Quer, Tarumã, Porta Larga, Melancial, Jacal, Tamuru, do Aningalzinho, das Garças, do Picãe, da Mazoninha, Laguinho e enseada do Sururu, boca do Puxador até a boca do Picãe.

Parágrafo único. No período estabelecido no caput deste artigo, fica permitida apenas a utilização de tarrafa, caniço, arpão, flecha, espinhel e linha de mão.

Art. 2º Proibir a colocação de malhadeiras em baixo de fruteiras por tempo indeterminado.

Art. 3º No período de 1º de março a 31 de agosto, limitar em até três o número de malhadeiras por canoa de pesca.

Parágrafo único. Cada malhadeira não poderá ultrapassar cinqüenta metros de comprimento.

Art. 4º Limitar o número de canoas por barco coletor ou geleira de pesca comercial em duas, sendo que em cada canoa só poderá ser utilizada uma malhadeira com no máximo cento e cinqüenta metros.

§ 1º Deverão ser consideradas como canoa as bajaras que lançam redes.

§ 2º Fica limitada em 200 kg a quantidade de pescado transportada por barco coletor ou geleiro.

Art. 5º Fica excluída das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 6º O exercício da pesca em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa, sujeitará o infrator às penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria IBAMA nº 189, de 28 de dezembro de 2001.

MARINA SILVA