Instrução Normativa INCRA nº 19 de 06/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2005

Fixa valores e normas gerais para a implementação do Programa de Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da Reforma Agrária.

Nota:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 37, de 08.12.2006, DOU 26.12.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, e art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovada pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve:

I - DO OBJETO

Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a implementação do Programa de Crédito Instalação nos projetos de assentamento da Reforma Agrária.

II - DO FUNDAMENTO LEGAL

- Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

- Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;

- Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

- Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

III - DO PROGRAMA DE CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 2º Consiste no provimento de recursos financeiros, sob forma de concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária, visando assegurar aos mesmos os meios necessários para instalação e desenvolvimento inicial e/ou recuperação da instalação nos projetos do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. São modalidades de concessão de Crédito Instalação: Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção.

IV - DOS VALORES

A) Modalidade Apoio Inicial: R$ 2.400,00;

B) Modalidade Aquisição de Materiais de Construção: R$ 5.000,00;

C) Modalidade Fomento: R$ 2.400,00;

D) Modalidade Adicional do Semi-árido: até R$ 1.500,00;

E) Modalidade Recuperação Materiais de Construção: até R$ 3.000,00.

V - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados em projetos da Reforma Agrária criados e/ou reconhecidos pelo Incra, regularmente cadastrados e selecionados.

§ 1º A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias cadastradas e selecionadas, visando suprir as necessidades básicas para sua instalação no Projeto de Assentamento criado pelo Incra;

§ 2º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção será concedida às famílias selecionadas e cadastrados e que estejam explorando suas parcelas, para auxiliar na construção da unidade habitacional dentro do Projeto de Assentamento, nos lotes identificados conforme o projeto de parcelamento, ou com a localização definida em caso de projetos coletivos;

§ 3º A modalidade Fomento será concedido às famílias com morada habitual em Projeto de Assentamento e visará o fortalecimento das atividades produtivas e o desenvolvimento da parcela nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária;

§ 4º A modalidade Adicional do Semi-árido se destina atender as necessidades de segurança hídrica das famílias com morada habitual em projetos de assentamentos, localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido reconhecido pelo IBGE;

§ 5º A modalidade Recuperação Materiais de Construção se destina às famílias dos Projetos de assentamento com o Plano de Recuperação do Assentamento - PRA aprovado que por meio de diagnóstico físico e sócio-econômico, apresentem necessidades de melhorias habitacionais; e de forma excepcional, quando laudo técnico individual constatar necessidade de reforma e/ou ampliação da habitação existente na parcela, por motivo de deterioração por caso fortuito, força maior, apresente risco aos moradores.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os créditos deverão ser necessariamente aplicados de forma coletiva no respectivo projeto de assentamento, ressalvadas as excepcionalidades nos casos previstos no art. 3º, § 5º desta Instrução Normativa, e regularização de lotes retomados isoladamente.

Art. 5º Não serão concedidos créditos a projeto não cadastrado no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária porventura em vigor.

Art. 6º A área de Desenvolvimento estabelecerá estudos que subsidiarão e orientarão as aplicações, publicará Norma de Execução e Manual Operacional específicos, bem como proporá a revisão periódica dos valores.

Art. 7º Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela área de desenvolvimento.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe na Norma de Execução INCRA/Nº 36, de 30 de março de 2004.

ROLF HACKBART"