Instrução Normativa INCRA nº 37 de 08/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Fixa valores e normas gerais para a implementação do Programa de Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da Reforma Agrária.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INCRA nº 40, de 11.06.2007, DOU 29.06.2007.

2) Assim dispunha Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso VII da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, com as alterações procedidas pelo Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006, combinado com o art. 110, inciso V do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 58, de 8 de dezembro de 2006, resolve:

I - DO OBJETO

Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a implementação do Programa de Crédito Instalação nos projetos de assentamento da Reforma Agrária.

II - DO FUNDAMENTO LEGAL

- Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

- Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;

- Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;

- Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;

III - DO PROGRAMA DE CRÉDITO INSTALAÇÃO

Art. 2º Consiste no provimento de recursos financeiros, sob forma de concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária, visando assegurar aos mesmos os meios necessários para instalação e desenvolvimento inicial e/ou recuperação da instalação nos projetos do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. São modalidades de concessão de Crédito Instalação: Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção.

IV - DOS VALORES DAS MODALIDADES

a) Apoio Inicial: R$ 2.400,00;

b) Aquisição de Materiais de Construção: R$ 5.000,00;

c) Fomento: R$ 2.400,00;

d) Adicional do Semi-árido: até R$ 1.500,00;

e) Recuperação Materiais de Construção: até R$ 3.000,00.

V - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados em projetos da Reforma Agrária criados e/ou reconhecidos pelo Incra, regularmente selecionados e cadastrados.

§ 1º A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias selecionadas e cadastradas, visando suprir as necessidades básicas para sua instalação no Projeto de Assentamento criado pelo Incra.

§ 2º A modalidade Aquisição de Materiais de Construção será concedida às famílias selecionadas e cadastradas que estejam explorando suas parcelas, para auxiliar na construção da unidade habitacional dentro do Projeto de Assentamento, nos lotes identificados conforme o projeto de parcelamento ou com a localização definida em caso de projetos coletivos.

§ 3º A modalidade Fomento será concedida às famílias com morada habitual em Projeto de Assentamento e visará o fortalecimento das atividades produtivas e o desenvolvimento da parcela nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária.

§ 4º A modalidade Adicional do Semi-árido se destina a atender as necessidades de segurança hídrica das famílias com morada habitual em projetos de assentamento localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido reconhecido pelo IBGE.

§ 5º A modalidade Recuperação Materiais de Construção se destina à recuperação das unidades habitacionais nos Projetos de Assentamento que, após constatação por meio de laudo técnico, apresentem necessidade de reforma e/ou ampliação em razão de deterioração, de caso fortuito e/ou força maior ou de risco aos moradores.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os créditos deverão ser necessariamente aplicados de forma coletiva no respectivo projeto de assentamento, ressalvadas as excepcionalidades, nos casos previstos no art. 3º, § 5º desta Instrução Normativa e regularização de lotes retomados isoladamente.

Art. 5º Não serão concedidos créditos a projeto não cadastrado no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária - SIPRA ou outro sistema que o vier a substituir.

Art. 6º A Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos estabelecerá estudos que subsidiarão e orientarão as aplicações, publicará Norma de Execução e Manual Operacional específicos, bem como proporá a revisão periódica dos valores.

Art. 7º Nos casos da concessão do crédito instalação, na modalidade Recuperação Aquisição de material de construção, preferencialmente os projetos de assentamento devem ter Plano de Recuperação de Assentamento (PRA).

Art. 8º Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe a Instrução Normativa/INCRA/Nº 19, de 6 de setembro de 2005, publicada no DOU nº 174, de 9 de setembro de 2005, seção I, pág. 69.

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