Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 27/10/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2023

Dispõe sobre a implantação e a manutenção do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual, no inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005 e no art. 20 do Decreto n° 2.623, de 15 de setembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa, observado o disposto na Lei n. 8.873, de 25 de junho de 2019, e no Decreto n. 2.623, de 15 de setembro de 2022, dispõe sobre a implantação e a manutenção do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA, por meio de webservice, em sistema próprio, para registro,individualmente ou em lote, de inclusão, suspensão e exclusão de pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Serão incluídas no CADIN-PA pessoas físicas e jurídicas com:

I - obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, fundadas em título executivo extrajudicial;

II - créditos inscritos em dívida ativa;

III - impedimentos para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos ou ainda em decorrência de decisão judicial.

Art. 4º Para fins de inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-PA será observado o seguinte:

I - débito igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a critério do órgão credor;

II - débito superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, obrigatória.

Art. 5º Os dados constantes do CADIN-PA serão disponibilizados em sítio-eletrônico com ferramentas para:

I - expedição de declaração ou de certidão de regularidade;

II - confirmação de autenticidade da certidão emitida;

III - registro de casos ou situações impeditivas ou proibidas de inscrição ou cadastro, mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN-PA, mediante cadastramento no Portal de Serviço da SEFA com login e senha ou mediante e-CPF ou e-CNPJ, poderão ter acesso às informações detalhadas acerca de sua situação.

Art. 6º Compete à SEFA, por meio da Coordenação de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA:

I - a gestão do CADIN-PA;

II - autorizar o acesso ao Portal de Serviço da SEFA do responsável de cada órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 7º O registro de pendência no CADIN-PA será feito pela autoridade responsável dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme disposto no art. 4º do Decreto no 2.623, de 15 de setembro de 2022.

§ 1º Para o acesso ao CADIN-PA, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão proceder ao prévio cadastramento do responsável junto à SEFA,conforme disposto na Portaria n° 1.441, de 23 de setembro de 2019.

§ 2º O órgão e entidade da Administração Pública Estadual deverá informar à SEFA, mediante Processo Administrativo Eletrônico - PAE, ou outro sistema que vier a substituí-lo, o servidor responsável indicando:

I - nome completo;

II - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - cargo ou função;

IV - ato publicado em Diário Oficial do Estado.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual procederão,sob sua exclusiva responsabilidade, à inclusão e à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-PA.

§ 1º É de responsabilidade de cada ente manter atualizada junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no mínimo, as informações cadastradas relativas ao:

I - nome, denominação ou razão social do devedor;

II - endereço, CEP, município em que o devedor se localiza;

III - nome, telefone e correio eletrônico do(s) responsável(is) do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual para qualquer esclarecimento acerca de débito incluído, suspenso ou excluído do CADIN-PA.

§ 2º Somente o órgão ou entidade que promover a inclusão de registro no CADIN-PA poderá efetuar a sua exclusão.

§ 3º Excetua-se das hipóteses prevista no § 2o do caput deste artigo:

I - os casos com decisão judicial que determine a exclusão ou suspensão da pendência do Cadastro, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado do Pará a sua efetivação;

II - os impedimentos para contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência de aplicação de sanção na legislação de licitação e contratos, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração - SEPLAD.

Art. 9º A regularização da pendência deverá ser realizada no órgão ou à entidade indicada na notificação.

Art. 10. A exclusão do nome do devedor somente será efetivada após a regularização de todas as suas obrigações para com os órgãos e/ou entidades credoras responsáveis pela inclusão.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a exclusão do CADIN-PA somente será efetivada, quando ocorrer a quitação total do contrato.

Art. 11. Regularizada a situação que deu origem à inclusão no CADIN-PA, o órgão ou entidade responsável deverá proceder com a respectiva exclusão, fazendo constar,obrigatoriamente, a indicação do motivo, conforme o seguinte:

I - ocorreu a prescrição do débito;

II - o devedor quitou o débito;

III - ocorreu erro de cadastramento;

IV - houve perdão do débito por graça, indulto ou decisão judicial;

V - o impedimento para contratar com a Administração Pública expirou;

VI - outro.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo é obrigatória a indicação do número do respectivo processo.

Art. 12. A inexistência de registro no CADIN-PA não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei,decreto e demais atos normativos.

Art. 13. A Certidão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual - CADIN-PA será emitida, exclusivamente,pela internet, conforme modelos constantes nos Anexo I e II.

§ 1º O prazo de validade da certidão é de 180 (cento e oitenta) dia, contado da data de sua emissão.

§ 2º A certidão será cassada de ofício, sem notificação prévia, quando dentro do prazo de validade previsto no § 1º do caput for verificada hipótese de inscrição no CADIN-PA.

§ 3º A validade da certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade no Portal de Serviço da SEFA.

Art. 14. Será disponibilizada no endereço eletrônicohttps://app.sefa.pa.gov.br/pservicos#consulta pública contendo as seguintes informações:

I - data e horário da pesquisa;

II - órgão ou entidade responsável pela inscrição;

III - data de inclusão no CADIN-PA;

IV - quantidade de pendências;

V - local para regularização.

Art. 15. A entrada em produção do sistema ocorrerá em fases, sendo:

I – em 1º de novembro de 2023, para créditos inscritos em Dívida Ativa com notificação Pessoal ou via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC; e

II - em 29 de dezembro de 2023, para demais Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as demais formas de notificação e tipos dependências.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CADIN-PA

Prezado(a) Senhor(a)....., inscrito sob CPF/CNPJ nº....., informamos que foi registrado no sistema CADIN-PA uma pré-inscrição de (quantidade por extenso) pendência(s), conforme discriminado a seguir:

PENDÊNCIA QUANTIDADE DE PENDÊNCIAS VALOR TOTAL (R$)
Obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, fundadas em títulos extrajudiciais.    
Dívida Ativa    
Impedimentos para contratar coma Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos ou ainda em decorrência de decisão judicial    

A efetivação do registro da pendência ocorrerá em 75 (setenta e cinco) dias após a data de ciência da notificação, nos termos da Lei nº 8.873/2019 , caso não haja a regularização.Para regularização ou maiores informações procurar:

Nome: CNPJ:
Endereço: Telefone: Endereço eletrônico:

Belém-PA,.....de..... de 20......

Identificador de autenticação:...................................................

ANEXO II CERTIDÃO NEGATIVA/POSITIVA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - CADIN-PA

Nome:

CPF/CNPJ:

Certificamos que a pessoa acima identificada, até a presente data, (não) possui pendência em seu nome, inscrita no CADIN-PA.

Ressalvado o direito, a inexistência de registro no Cadastro Informativo não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Emitida às:

Número da Certidão:

Válida até:

Observação: A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na internet. Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

Identificador de autenticação:.......................................................