Decreto nº 2623 DE 15/09/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 set 2022

Regulamenta a Lei Estadual nº 8.873, de 25 de junho de 2019, que institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 8.873 , de 25 de junho de 2019, que instituiu o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA),

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSI ÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), instituído pela Lei Estadual nº 8.873 , de 25 de junho de 2019.

Art. 2º O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) tem por objeto fornecer informações relativas às pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, por meio de um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se como integrantes da Administração Pública estadual os órgãos da Administração direta e as entidades da Administração indireta.

CAPÍTULO II - DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA ESTAD UAL (CADINPA)

Art. 3º O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas com:

I - obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, fundadas em título executivo extrajudicial;

II - créditos inscritos em Dívida Ativa; e

III - impedimentos para contratar com a Administração Pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos ou ainda em decorrência de decisão judicial.

§ 1º É assegurado às pessoas físicas e jurídicas o direito ao contraditório prévio ao ato de registro das pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADI N-PA).

§ 2º A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, nos termos da legislação que regulamenta a matéria, assegurando-lhe contraditório prévio e substancial, na forma da Lei Estadual nº 6.182 , de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Caberá, exclusivamente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a inscrição quanto aos impedimentos previstos no inciso III do caput deste artigo, no que decorrer da sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

§ 4º Quando o impedimento previsto no inciso III do caput deste artigo decorrer de decisão judicial, poderá a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) remeter à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

Art. 4º O registro das pendências para fins de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) deverá ser realizado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da inadimplência, pelas autoridades abaixo relacionadas:

I - pelos titulares das Secretarias de Estado ou autoridades a eles equiparados, quanto às pendências relacionadas às suas respectivas pastas;

II - por seus dirigentes máximos, quanto às pendências relacionadas às entidades da Administração Pública indireta ou paraestatais;

III - por seus Diretores-Presidentes, quanto às pendências relacionadas às empresas públicas e sociedades de economia mista; e

IV - pelo titular da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando decorrente de decisão judicial da qual tenha sido intimado o Estado do Pará.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas respectivas autoridades, a servidor devidamente designado mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º As autoridades, servidores e empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para acesso e operação no sistema informatizado Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), deverão efetuar seu cadastramento, nos termos previstos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 3º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser informado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por meio eletrônico.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do registro de que trata o caput do art. 4º deste Decreto, notificar o devedor acerca da existência de pendências passíveis de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

Art. 6º A notificação de que trata o art. 5º deste Decreto será realizada pelas seguintes modalidades:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do devedor ou de preposto ou, ainda, mediante comunicação eletrônica;

II - por remessa postal ou qualquer outro meio ou via, no endereço indicado no instrumento que deu origem à pendência e que consta no sistema do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA); ou

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local diária ou publicado em meio eletrônico em sítio público, quando não for possível valer-se das formas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1º A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Considera-se feita a notificação:

I - quando pessoal, na data:

a) da respectiva assinatura; ou

b) da consulta ao teor da comunicação eletrônica ou, caso esta não ocorra, 10 (dez) dias úteis, contados da data de expedição;

II - por remessa postal, na data do seu recebimento, ou, se omitida esta, na data na qual for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;

III - por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias úteis após a data de remessa ou envio; ou

IV - por edital, 15 (quinze) dias úteis após a data da publicação ou afixação do edital.

§ 3º Os procedimentos relativos à comunicação eletrônica deverão observar o disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

§ 4º A notificação a que se refere o caput deste artigo conterá as seguintes informações:

I - número da notificação;

II - nome ou razão social do responsável pelas obrigações passíveis de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA);

III - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - data da expedição da notificação;

V - quantidade e identificação da(s) pendência(s);

VI - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone do credor ou órgão responsável pela inclusão; e

VII - local de regularização da pendência.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO E DA BAI XA DAS PENDÊNCIAS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA ESTAD UAL (CADINPA)

Art. 7º A inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) será efetivada 75 (setenta e cinco) dias úteis após a notificação expressa ao devedor da existência de pendências passíveis de inclusão no referido cadastro, observados os arts. 3º e 6º deste Decreto.

Art. 8º Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 1º Na impossibilidade de a baixa ser efetivada no prazo indicado no caput deste artigo, o órgão ou a entidade credor(a) fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.

§ 2º A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado na notificação.

Art. 9º O nome da pessoa física ou jurídica não poderá permanecer inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), uma vez verificada a prescrição do crédito tributário ou não tributário que deu causa à inscrição.

Art. 10. A inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), por se tratar de órgão gestor do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), manterá registros detalhados e atualizados das pendências inscritas.

CAPÍTULO IV - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA ESTAD UAL (CADIN-PA)

Art. 12. Os dados constantes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) poderão ser acessados por meio do sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Parágrafo único. O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) conterá as seguintes informações:

I - nome ou razão social do responsável pelas obrigações de que trata o art. 3º deste Decreto;

II - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelas obrigações;

III - data de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA);

IV - identificação da(s) pendência(s); e

V - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço e telefone do credor ou órgão responsável pela inclusão.

Art. 13. Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão, obrigatoriamente, manter registros detalhados das pendências incluídas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), permitindo consulta irrestrita, exclusivamente, pelos devedores aos seus respectivos registros, preservados o direito aos respectivos sigilos.

§ 1º É de inteira responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual as informações cadastradas da pessoa física ou jurídica passíveis de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) gerar ferramenta para que os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual prestem as informações quanto às pessoas físicas e jurídicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

CAPÍTULO V - DA CONSULTA AO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (CADIN-PA)

Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual deverão, obrigatoriamente, proceder à consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), na hipótese de:

I - concessão de auxílios e subvenções;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - contratação de serviços e fornecimento de materiais;

IV - pagamento a fornecedores;

V - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros e respectivos aditamentos;

VI - concessão de empréstimos e financiamento, bem como de garantias de qualquer natureza; e

VII - repasse de parcela de convênio ou pagamento referente a contratos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos repasses determinados por disposições constitucionais;

II - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública ou em situação de emergência devidamente reconhecidas em Decreto;

III - aos repasses correspondentes à descentralização a Municípios de ações cuja responsabilidade pela execução seja do Estado;

IV - às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; e

V - às operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e dos deveres objeto de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADI NPA), sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 15. A existência de registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) constitui impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 14 deste Decreto.

§ 1º Os pagamentos a fornecedores a que se refere o inciso IV e os pagamentos referentes a contratos previstos no inciso VII, ambos do caput do art. 14 deste Decreto, deverão ser efetuados nas hipóteses de serviços efetivamente prestados e produtos entregues.

§ 2º O repasse de parcela de convênio deverá ser efetuado quando se tratar de convênio envolvendo ação social.

§ 3º O registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) não constitui impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob regime de monopólio ou de concessão na qual haja exclusividade na prestação de serviços, bem como autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Estado e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRA ÇÃO PÚBLICA ESTAD UAL (CADIN-PA)

Art. 16. O registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) ficará suspenso quando o devedor comprovar que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei ou quando houver decisão judicial nesse sentido; ou

III - entregou a prestação de contas a que estiver obrigado, ainda que esta não tenha sido examinada pelo órgão competente.

§ 1º A suspensão do registro não acarreta a exclusão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

§ 2º Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no art. 15 deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de a suspensão do registro ocorrer previamente à inclusão da pendência no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), não sendo extinta a obrigação, retomar-se-á a contagem do prazo do momento no qual ocorreu a suspensão.

Art. 17. O órgão ou a entidade que suspender o registro deverá tomar as medidas necessárias à sua reativação, quando a pendência for novamente exigível.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSI ÇÕES FINAIS

Art. 18. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) a gestão do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADI N-PA), sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º deste Decreto.

Art. 19. As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA) serão centralizadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Parágrafo único. As orientações acerca das inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA), de acordo com a natureza das obrigações, das exclusões de pendências e demais normas complementares para a fiel execução deste Decreto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 20. O titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis, expedirá os atos necessários à implantação e à manutenção do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual (CADIN-PA).

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de setembro de 2022.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado