Instrução Normativa SEF nº 18 DE 29/03/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mar 2023

Dispõe sobre o levantamento do estoque e apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento da alíquota do ICMS com a edição da Lei nº 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 23, VI, da Lei 5.900, de 23 de dezembro de 1996, e no art. 413-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a edição da Lei nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que aumentou a alíquota do ICMS, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o levantamento do estoque de mercadorias e a apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento da alíquota do ICMS com a edição da Lei nº 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária, para fins de pagamento.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa:

I - aplica-se ao aumento de alíquota proveniente da Lei nº 8.779, de 2022, após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação;

II - não se aplica ao estabelecimento na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.

§ 2º As referências feitas nesta Instrução Normativa ao regime de substituição tributária também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Art. 2º O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu estabelecimento, em 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas alíneas “b” e “h” do inciso I da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei nº 8.779, de 2022, deverá:

I - levantar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando esta Instrução Normativa;

II - indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

III – apurar o imposto mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;

IV – preencher o Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária, conforme anexo único desta Instrução Normativa;

V – na hipótese de parcelamento, gerar a Denúncia Espontânea, no Portal do Contribuinte da SEFAZ/AL, contendo o valor total do imposto, com Natureza do débito “Estoque ICMS ST – Lei nº 8.779/2022”.

Parágrafo único. O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária e a Denúncia Espontânea devem ser apresentados através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 20 de abril de 2023, com o assunto processual “Apresentação do Es- toque ICMS ST – Lei nº 8.779/2022”.

Art. 3º O imposto devido nos termos desta Instrução Normativa serão recolhidos por meio de documento de arrecadação estadual distinto, emitido:

I - pelo contribuinte, através do site da SEFAZ/AL, em se tratando de pagamento integral;

II - pelo contribuinte, através do ícone reemissão de guias disponibilizada no site da SEFAZ/AL (http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/), em se tratando de parcelamento. Parágrafo único. O contribuinte preencherá o documento de arrecadação informando o código de receita 13714 – ICMS – ST ESTOQUE LEI Nº 8.779/22, para pagamento integral.

Art. 4º O recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso I do art. 3º, deverá ser efetuado até o dia 28 de abril de 2023.

Art. 5º O imposto devido, nos termos do inciso II do art. 3º, poderá ser recolhido de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo.

I - o valor relativo à primeira parcela deverá ser recolhido até o dia 28 de abril de 2023;

II - as parcelas subsequentes serão recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento.

III – o pedido de parcelamento deverá ser feito através do atendimento virtual da SEFAZ - NISE – Regularização de Débitos ICMS/FECOEP – Parcelamento de Débitos. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de março de 2023.

RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 18/2023

RESUMO DO DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS E APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO DIA 31 DE MARÇO DE 2023

ME R C ADO - RIA

QUANTIDADE

VALOR UNITÁRIO (em

R$)

VALOR TOTAL (em

R$)

BASE DE CÁLCU-

LO (em R$)

ALÍQUOTA (2%)

VALOR A RECO- LHER (em R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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