Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 01/04/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 abr 2019
Rep. - ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 50 DE 06/08/2020).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 29 DE 05/04/2022):
Nota: Redação Anterior:Estabelece valores líquidos a recolher referente às operações com gado bovino e suíno e produtos deles derivados, para efeito de cobrança do ICMS substituição tributária.
A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições legais de que trata o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
Considerando a necessidade de harmonização e consolidação dos valores do ICMS líquido a recolher, no Regime de Substituição Tributária, pelos contribuintes que comercializem gado bovino e produtos dele derivados, produzidos neste Estado ou oriundos de outros Estados ou do Exterior, bem como de gado suíno e produtos dele derivados, oriundos de outros Estados;
Considerando a ampla consulta aos preços praticados no mercado, nos termos do art. 33-A do Regulamento do ICMS;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569, de 1997. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 50 DE 06/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1 º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 1º-A. No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 37 DE 19/06/2019).
Art. 2º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 50 DE 06/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I e II.
Art. 3º Uma vez recolhido o ICMS no Regime de Substituição Tributária, o imposto não mais incidirá nas operações internas seguintes com a mesma mercadoria ou com produtos dela derivados.
Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 50 DE 06/08/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525 e 526 do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso.
Art. 4º Nas operações de entrada neste Estado de produtos industrializados derivados de gado bovino e suíno, oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser cobrado o ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 1997, sendo vedada a redução da base de cálculo do imposto, cuja aplicação restringe-se à hipótese prevista no § 3º do art. 41 do mesmo Decreto.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes àquelas de que trata o caput deste artigo, o ICMS incidirá na sistemática normal de tributação.
Art. 5º Nas operações internas com produtos industrializados neste Estado, derivados de gado bovino ou suíno, o ICMS incidirá normalmente, sendo aplicável a redução da base de cálculo prevista no § 3º do art. 41 do Decreto nº 24.569, de 1997, e reduzido o crédito na mesma proporção.
Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, não se considera industrialização o processo relacionado no art. 456 do Decreto nº 24.569, de 1997.
Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 29, de 5 de maio de 2016.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor imediatamente, produzindo efeitos a partir do dia 8 de abril de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de abril de 2019.
Fernanda Mara O. M. C. Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*Republicada por incorreção.
ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019VALORES LÍQUIDOS A RECOLHERREFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO
| PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
| 01. Bovino em pé: | ||
| 01.01. Oriundo deste Estado ou do Exterior | Cabeça | R$ 22,69 |
| 01.02. Destinado a outros Estados | R$ 32,79 | |
| 01.03. Oriundo de outros Estados | R$ 101,40 | |
| 02. Carnes bovinas com osso | ||
| Dianteiro bovino | Kg | R$ 0,34 |
| Traseiro bovino | ||
| Ponta de agulha bovina | ||
| Bisteca bovina | ||
| Costela bovina | ||
| 03. Carnes bovinas sem osso | ||
| Músculo bovino | Kg | R$ 0,50 |
| Acém bovino | ||
| Aranha Bovina | ||
| Capa de filé bovino | ||
| Capa de coxão mole bovino | ||
| Cupim bovino | ||
| Pescoço | ||
| Paleta sem osso | ||
| Bananinha bovina | ||
| Recorte de alcatra bovina | ||
| Lombinho ou lombo bovino | ||
| Bife do vazio (pacú bovino) | ||
| Peito bovino sem osso | ||
| 04. Outras carnes bovinas sem osso | ||
| Alcatra bovina | Kg | R$ 0,66 |
| Miolo da alcatra | ||
| Contrafilé bovino | ||
| Coxão mole bovino | ||
| Coxão duro bovino | ||
| Lagarto bovino | ||
| Patinho bovino | ||
| Chã de fora bovina (coxão duro) | ||
| Fralda ou fraldinha bovina | ||
| Coração da alcatra | ||
| Alcatra com maminha | ||
| Cordão de filé mignon bovino | ||
| Filé de costela bovina | ||
| 05. Carnes bovinas nobres | ||
| Bombom de alcatra bovina | Kg | R$ 2,08 |
| Picanha bovina especial Maturada | ||
| Picanha bovina importada | ||
| Maminha bovina especial Maturada | ||
| Maminha bovina importada | ||
| Alcatra Especial Maturada | ||
| Contrafilé especial Maturada | ||
| Bife ancho | ||
| Bife de Chorizo | ||
| T-bone | ||
| Prime rib | ||
| Cortes desossados de wagyu | ||
| Outras carnes importadas | ||
| 06. Outras carnes bovinas | ||
| Carne de sol bovina | Kg | R$ 1,18 |
| Carne moída bovina industrializada oriunda deste Estado | Kg | R$ 0,37 |
| Demais carnes moídas bovinas industrializadas | Kg | R$ 1,00 |
| Rabo bovino | Kg | R$ 0,58 |
| Picanha bovina nacional | Kg | R$ 1,33 |
| Filé mignon bovino | Kg | R$ 1,42 |
| Maminha bovina nacional | Kg | R$ 0,81 |
| Carnes diversas | Kg | R$ 1,20 |
| 07. Subprodutos comestíveis de bovinos | ||
| Bucho bovino | Kg | R$ 0,27 |
| Diafragma bovino | ||
| Fígado bovino | ||
| Tripa bovina | ||
| Coração bovino | ||
| Mocotó bovino | ||
| Tendão | ||
| Rótula | ||
| Rúmen bovino | ||
| Língua bovina | ||
| Rins bovino | ||
| Pulmão bovino | ||
| Baço bovino | ||
| Sangria congelada | ||
| Carne industrial |
ANEXO II - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019VALORES LÍQUIDOS A RECOLHERREFERENTE ÀS OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO
| PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
| 01. Suíno em pé: | ||
| 01.01. Oriundo de outros Estados | Cabeça | R$ 55,00 |
| 02. Suíno abatido | ||
| 02.01. Oriundo de outros Estados (em bandas) | Kg | R$ 0,70 |
| 03. Carnes suínas com osso | ||
| Bisteca suína | Kg | R$ 0,70 |
| Carré suíno | ||
| Costela suína | ||
| Pernil suíno | ||
| Paleta suína | ||
| 04. Carnes suínas sem osso | ||
| Filé suíno | Kg | R$ 0,73 |
| Lombo suíno | ||
| Picanha suína | ||
| 05. Subprodutos suínos comestíveis: | ||
| Oriundos de outros estados | Kg | R$ 0,38 |
| 06. Carnes suínas diversas: | ||
| Oriundas de outros estados | Kg | R$ 0,65 |
| 06. Toucinho salgado, fresco ou defumado: | ||
| Oriundo de outros estados | Kg | R$ 0,63 |
| 07. Sobrepaleta suína: | ||
| Oriunda de outros estados | Kg | R$ 0,58 |
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 50 DE 06/08/2020):
ANEXO III - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019
VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.
| PRODUTOS | UNIDADE | VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER |
| Frango Vivo | Kg | R$ 0,28 |
| Frango Vivo | Cabeça | R$ 0,85 |