Instrução Normativa SEFAZ nº 50 DE 06/08/2020

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 ago 2020

Altera a Instrução Normativa nº 18, de 1º de abril de 2019, que estabelece valores líquidos a recolher referentes às operações com gado bovino e suíno e produtos deles derivados, para efeito de cobrança do ICMS substituição.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de promover alterações na Instrução Normativa nº 18, de 1º de abril de 2019;

Considerando que a Lei nº 17.251, de 27 de julho de 2020, por meio da alteração do Anexo Único da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas operações com aves, carne de aves e seus derivados;

Considerando a inclusão dos arts. 526-A e 526-B no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, a fim de viabilizar a instituição da substituição tributária nas operações interestaduais com frango vivo,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 18, de 1º de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da ementa:

"ESTABELECE VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO, SUÍNO E PRODUTOS DELES DERIVADOS, E FRANGO VIVO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS SUBSTITUIÇÃO." (NR)

II - nova redação do art. 1º:

"Art. 1º Ficam estabelecidos os valores do ICMS líquido a recolher dos produtos indicados nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa, sujeitos ao Regime de Substituição Tributária previsto nos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569, de 1997." (NR)

III - nova redação do art. 2º:

"Art. 2º Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta Instrução Normativa em razão da unidade de medida, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos para aqueles elencados nos Anexos I, II e III." (NR)

IV - nova redação do parágrafo único do art. 3º:

Art. 3º (.....)

Parágrafo único. Na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa às operações de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação dos arts. 515 a 522, 525, 526, 526-A e 526-B do Decreto nº 24.569, de 1997, conforme o caso."(NR)

V - acréscimo do Anexo III, referente aos valores líquidos a recolher nas operações interestaduais com frango vivo, nos seguintes termos:

"ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2019

VALORES LÍQUIDOS A RECOLHER REFERENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE FRANGO VIVO NO ESTADO.

PRODUTOS UNIDADE VALOR DE ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
Frango Vivo Kg R$ 0,28
Frango Vivo Cabeça R$ 0,85

" (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2020.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agosto de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA