Instrução Normativa MPA nº 18 DE 05/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2013

Estabelece normas para habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, referentes à realização de coleta e remessa de amostras oficiais para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura (RENAQUA), para fins de execução de atividades de defesa sanitária de animais aquáticos no âmbito de atuação do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).

(Revogado pela Instrução Normativa MPA Nº 26 DE 12/11/2014):

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como no Decreto nº 7.024, de 7 de dezembro de 2009, na Portaria MPA nº 523, de 1º de dezembro de 2010, e o que consta do processo nº 00350.005556/2013-45

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas para habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado, referentes à realização de coleta e remessa de amostras oficiais para laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios do Ministério da Pesca e Aquicultura (RENAQUA), para fins de execução de atividades de defesa sanitária de animais aquáticos no âmbito de atuação do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA).

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DE HABILITAÇÃO

Art. 2º A solicitação de habilitação deverá ser protocolizada, pelo médico veterinário interessado, na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação onde pretenda atuar, ou na Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura (SEMOC/MPA), instruída com a seguinte documentação:

I - formulário de solicitação de habilitação, conforme modelo aprovado pelo MPA;

II - ficha cadastral, conforme modelo aprovado pelo MPA;

III - documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária das Unidades da Federação de atuação, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

IV - certificado de aprovação em treinamento de coleta e remessa de amostras de animais aquáticos oferecido por órgão ou instituição previamente capacitada e autorizada pelo MPA;

V - certificado de aprovação em treinamento para atuação no âmbito de programas sanitários oficiais do MPA, oferecido por órgão ou instituição previamente capacitada e autorizada pelo MPA, quando couber; e

VI - termo de compromisso e sigilo, conforme modelo aprovado pelo MPA.

Parágrafo único. Compete à SEMOC/MPA a análise dos processos de solicitação de que trata este artigo, cujo ato de habilitação será formalizado mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO

Art. 3º São obrigações do médico veterinário habilitado:

I - cumprir os regulamentos técnicos dos Programas Sanitários do MPA e demais atos normativos em defesa sanitária de animais aquáticos relacionados às atividades inerentes à habilitação;

II - fornecer, quando solicitadas pelo MPA, todas as informações relacionadas às atividades para as quais foi habilitado;

III - atender às convocações do MPA; e

IV - manter atualizada a ficha cadastral exigida para a habilitação.

CAPÍTULO III

DO PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO


Art. 4º Os documentos emitidos pelo médico veterinário em razão das atividades para as quais foi habilitado deverão ser identificados conforme o modelo constante do Anexo a esta Instrução Normativa, abaixo especificados:

I - nome do profissional, em fonte tipo Arial Narrow, tamanho 12, em negrito;

II - inscrição "Médico Veterinário", em fonte tipo Arial Narrow, tamanho 11;

III - número da Portaria SEMOC de habilitação, em fonte tipo Arial Narrow, tamanho11; e

IV - número de registro no CRMV, em fonte tipo Arial Narrow, tamanho 11.

§ 1º Para documentos impressos, os dados de identificação devem ser apostos com 5 (cinco) centímetros de largura e 2 (dois) centímetros de altura, empregando-se cor distinta à da impressão, quando for utilizado o carimbo.

§ 2º Para documentos digitais, os dados de identificação deverão obedecer aos critérios definidos pelo MPA.

CAPÍTULO IV

DA REVOGAÇÃO, DO CANCELAMENTO E DA SOLICITAÇÃO DE NOVA HABILITAÇÃO

Art. 5º A habilitação de que trata esta Instrução Normativa poderá, a qualquer tempo, e a critério da autoridade competente, ser revogada.

Art. 6º O médico veterinário habilitado poderá, a qualquer tempo, requerer o cancelamento de sua habilitação, conforme documento aprovado pelo MPA.

Art. 7º O médico veterinário privado poderá, a qualquer tempo, requerer nova habilitação, desde que cumpridas as formalidades da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Todas as despesas decorrentes da habilitação, da coleta, da remessa e das análises laboratoriais requeridas serão de responsabilidade do médico veterinário interessado.

Art. 9º A habilitação somente será válida no âmbito das Unidades da Federação para as quais o médico veterinário foi habilitado.

Art. 10. O médico veterinário habilitado conforme a presente Instrução Normativa, no exercício das funções inerentes à habilitação, será considerado como agente público para efeitos penais, civis e administrativos.

Art. 11. A lista de médicos veterinários habilitados, acompanhada do respectivo escopo de atuação, será disponibilizada no sítio eletrônico do MPA, disponível em www.mpa.gov.br

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO

MODELO DE PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO HABILITADO