Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 25/05/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 mai 2011

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que indica quando do arrolamento do estoque das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 30.517, de 26 de abril de 2011, que incluiu nova CNAE-Fiscal no Anexo II ao Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008;

Considerando, ainda, a necessidade de se promover a regularização do estoque dos novos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação disciplinada pelo Decreto,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado pelo Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, em virtude das disposições do art. 2º do Decreto nº 30.517, de 26 de abril de 2011, deverão:

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento em 30 de abril de 2011, informando-o na DIEF;

II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:

a) cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento);

b) cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento);

c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

d) sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;

b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 31 de maio de 2011, poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de maio de 2011 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

§ 4º Antes de qualquer procedimento do Fisco, o contribuinte que perdeu o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá proceder ao levantamento do estoque de mercadorias existentes em seu estabelecimento, observados os demais parâmetros estabelecidos neste artigo.

§ 5º O recolhimento do ICMS relativo ao estoque de que trata o § 4º deste artigo poderá ser dividido em tantas parcelas quantas faltarem para o complemento da quantidade definida no § 1º deste artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de maio de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA