Instrução Normativa SDA nº 18 de 10/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2010
Altera os itens 3 e 4 do Anexo da Instrução Normativa SDA nº 12 de 2007.
O Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.005822/2010-37,
Resolve:
Art. 1º Alterar os itens 3 e 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 12, de 18 de abril de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - A transferência dos embriões será realizada na Estação Quarentenária de Cananéia - EQC, onde as fêmeas obrigatoriamente serão mantidas até o mínimo de 30 (trinta) dias após cada inovulação, quando serão realizados os seguintes testes:
I - Pleuropneumonia contagiosa bovina e peste bovina com provas estipuladas pelo Manual de diagnósticos, testes e vacinas para os animais terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal-OIE, 30 (trinta) dias após cada inovulação;
II - Após a realização dos testes mencionados no inciso I, as fêmeas receptoras dos embriões importados poderão permanecer na EQC ou serem encaminhadas para outra estação quarentenária previamente aprovada pelo Departamento de Saúde Animal - DSA para esta finalidade, devendo, após 180 (cento e oitenta) dias da realização da inovulação, repetir os testes de pleuropneumonia contagiosa bovina e peste bovina com provas estipuladas pelo Manual de diagnósticos, testes e vacinas para os animais terrestres da OIE."(NR)
"4 - Em caso de diagnóstico positivo para peste bovina ou pleuropneumonia contagiosa bovina durante o período de quarentena, todas as fêmeas receptoras quarentenadas simultaneamente serão sacrificadas e destruídas na forma do que estabelece o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM