Instrução Normativa SDA nº 12 de 18/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2007

Aprova as condições sanitárias requeridas para as fêmeas receptoras de embriões de bovinos coletados in vivo originários e procedentes da República da Índia, regularmente importados, bem como as condições de quarentena para a realização da transferência.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e

Considerando o que consta do Processo nº, resolve:

Art. 1º Aprovar as condições sanitárias requeridas para as fêmeas receptoras de embriões de bovinos coletados in vivo originários e procedentes da República da Índia, regularmente importados, bem como as condições de quarentena para a realização da transferência, constantes do Anexo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO
REQUISITOS SANITÁRIOS PARA FÊMEAS RECEPTORAS, TESTES LABORATORIAIS PARA DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS E CONDIÇÕES DE QUARENTENA PARA A TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES DE BOVINOS, COLETADOS IN VIVO, ORIGINÁRIOS E PROCEDENTES DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

CAPÍTULO I

DAS RECEPTORAS

1. As fêmeas receptoras serão selecionadas no Brasil em propriedades onde, nos 90 dias anteriores, não tenha sido registrada a ocorrência de febre aftosa, estomatite vesicular, diarréia viral bovina e outras doenças transmissíveis, bem como em um raio de 25km ao redor do estabelecimento não tenha sido registrado nenhum caso de febre aftosa nos 30 dias anteriores.

2. As fêmeas receptoras serão identificadas individualmente e submetidas aos seguintes testes, até 15 (trinta) dias antes do envio das mesmas para o local de transferência, com resultados negativos:

I - Brucelose bovina: teste BBAT, teste ELISA ou teste de fixação do complemento;

II - Tuberculose bovina: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária;

CAPÍTULO II

DA TRANSFERENCIA DOS EMBRIÕES IMPORTADOS

3. A transferência dos embriões será realizada na Estação Quarentenária de Cananéia - EQC, onde as fêmeas obrigatoriamente serão mantidas até o mínimo de 30 (trinta) dias após cada inovulação, quando serão realizados os seguintes testes:

I - Pleuropneumonia contagiosa bovina e peste bovina com provas estipuladas pelo Manual de diagnósticos, testes e vacinas para os animais terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal-OIE, 30 (trinta) dias após cada inovulação;

II - Após a realização dos testes mencionados no inciso I, as fêmeas receptoras dos embriões importados poderão permanecer na EQC ou serem encaminhadas para outra estação quarentenária previamente aprovada pelo Departamento de Saúde Animal - DSA para esta finalidade, devendo, após 180 (cento e oitenta) dias da realização da inovulação, repetir os testes de pleuropneumonia contagiosa bovina e peste bovina com provas estipuladas pelo Manual de diagnósticos, testes e vacinas para os animais terrestres da OIE. (NR) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SDA nº 18, de 10.08.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"3. A transferência dos embriões será realizada na Estação Quarentenária de Cananéia, onde as fêmeas receptoras serão mantidas em quarentena por um período de até 6 meses, quando serão realizados os seguintes testes:
I - Pleuropneumonia contagiosa bovina: provas de fixação do complemento, 30 dias após cada inovolução e 180 dias após a última inovolução;
II - Peste bovina: provas de ELISA, 30 dias após cada inovulação e 180 dias após a última inovulação."

4. Em caso de diagnóstico positivo para peste bovina ou pleuropneumonia contagiosa bovina durante o período de quarentena, todas as fêmeas receptoras quarentenadas simultaneamente serão sacrificadas e destruídas na forma do que estabelece o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934. (NR) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SDA nº 18, de 10.08.2010, DOU 11.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
"4. Em caso de reação positiva a qualquer dos testes indicados no item anterior, todas as fêmeas receptoras serão sacrificadas e destruídas, na forma do que estabelece o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934."

5. Somente poderão ser transferidos embriões obtidos de coleta cujo líquido de lavagem e/ou embriões não viáveis tenham sido previamente testados para pesquisa dos agentes da peste bovina e da peluropneumonia contagiosa bovina, com resultados negativos, através de teste de PCR realizado no Laboratório Nacional Agropecuário de Pedro Leopoldo.