Instrução Normativa SEF nº 18 de 06/05/2009
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 mai 2009
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2009.
A SECRETÁRIA DE ESTA]DO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2009, resolve expedir a seguinte: INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26 de abril de 2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF nº 3/2009).
Art. 2º O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.
§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 32, de 07.08.2009, DOE AL de 10.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O faturamento mensal corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL para o PROINFA, conforme metodologia de cálculo prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 1º."
§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 32, de 07.08.2009, DOE AL de 10.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior."
Art. 3º Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 2º.
Art. 4º A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEF nº 32, de 07.08.2009, DOE AL de 10.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres."
Art. 5º Nas notas fiscais acima mencionadas constará a seguinte expressão: "Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF nº 3/2009".
Art. 6º A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 6 de maio de 2009.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda