Instrução Normativa SEAP nº 18 de 27/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2007

Dispõe sobre critérios e procedimentos para a concessão de permissão de pesca e efetivação do registro de embarcação pesqueira para operar na captura de camarão sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, no litoral sudeste/sul.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 17 de julho de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e o que consta no Processo nº 00350.002406/2006-51,

Considerando a condição de sobreexplotação dos estoques de camarão sete barbas nas regiões Sudeste e Sul e a conseqüente limitação do esforço de pesca da frota que opera na captura de camarão sete barbas nessa Região;

Considerando as diretrizes de restrição do esforço de pesca estabelecidas, em norma específica, pelo órgão ambiental competente;

Considerando que o permissionamento de embarcações pesqueiras é de competência da SEAP, bem como a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Registro e Permissão de Pesca para as embarcações que operam na captura de camarão sete barbas no litoral Sudeste e Sul; e

Considerando que, nos termos da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004, permissão de pesca é um ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificadas, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de Permissão de Pesca, bem como a respectiva efetivação ou alteração de registro de embarcação pesqueira para operar na captura de camarão sete barbas, Xiphopenaeus kroyeri, e respectiva fauna acompanhante, com o emprego de rede de arrasto, observadas as condições e restrições definidas na Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 2007.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2007, ficam canceladas todas as permissões de pesca ou qualquer tipo de autorizações concedidas anteriormente ou sem o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa para operação na captura de camarão sete barbas de que trata o caput, independentemente de seu prazo atual de vigência.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO PARA FINS DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO

Art. 2º Para a inscrição com fins de obtenção de Permissão de Pesca de que trata esta Instrução Normativa e, conseqüentemente, para a efetivação ou atualização do registro da embarcação pesqueira junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, os proprietários ou armadores interessados em participar deste processo de inscrição deverão protocolar requerimento junto aos Escritórios Estaduais da SEAP/PR, na Unidade da Federação em que sejam residentes ou domiciliados, observadas as seguintes condições:

I - Os proprietários ou armadores de embarcação até então portadora de Permissão de Pesca para operar na captura de camarão sete barbas e respectiva fauna acompanhante deverão apresentar a seguinte documentação:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR;

b) cópia do Certificado de Registro da embarcação emitido pela SEAP/PR, com permissão para a pesca de camarão sete barbas, com prazo de validade em vigor até a data de inscrição do interessado;

c) comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca, podendo ser, conforme o caso, Carteira de Pescador Profissional, Certificado de Registro de Armador de Pesca ou Certificado de Registro de Indústria Pesqueira;

d) documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção, o comprimento e demais características físicas da embarcação;

e) documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de camarão sete barbas, no mínimo, por 04 (quatro) meses consecutivos ou seis meses alternados, em cada ano, por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR;

f) certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br; e

g) comprovante de residência ou domicílio do interessado.

II - Os proprietários ou armadores de embarcação não portadora de Permissão de Pesca para operar na captura de camarão sete barbas deverão apresentar a seguinte documentação:

a) formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, juntamente com o formulário de cadastro de embarcação pesqueira em modelo já adotado pela SEAP/PR;

b) comprovante de inscrição do interessado no Registro Geral da Pesca, podendo ser, conforme o caso, Carteira de Pescador Profissional, Certificado de Registro de Armador de Pesca ou Certificado de Registro de Indústria Pesqueira;

c) documento emitido pela Autoridade Marítima, em nome do interessado, que comprove a propriedade, o ano de construção, o comprimento e demais características físicas da embarcação;

d) documento que comprove que a embarcação operou nos anos de 2005 e 2006 na captura de camarão sete barbas, no mínimo, por 04 (quatro) meses consecutivos ou seis meses alternados, em cada ano, por meio de documento de controle de desembarque ou de produção emitidos por órgão oficial competente ou outro documento reconhecido pela SEAP/PR;

e) certidão de Nada Consta, atualizada, referente ao armador ou proprietário, emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, a qual poderá ser obtida através do endereço eletrônico http://www.ibama.gov.br;

f) comprovante de residência ou domicílio do interessado;

g) quando pessoa física, cópia do documento de identificação pessoal do interessado; e

h) quando pessoa jurídica, cópia de documento que comprove a existência jurídica do interessado.

§ 1º A embarcação não portadora de Permissão de Pesca deverá ter comprimento menor ou igual a 9 (nove) metros.

§ 2º Os documentos de que trata o caput e seus respectivos incisos deverão ser protocolados junto ao Escritório Estadual da SEAP/PR, na Unidade da Federação onde reside o interessado, no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 3º Ficam dispensados do atendimento da alínea c do inciso I e alínea b do Inciso II deste artigo, os interessados cuja(s) embarcação(ões) tenha(m) arqueação bruta inferior a 10.

Art. 3º Para efeitos do disposto nos dispositivos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Permissão de Pesca: ato administrativo discricionário e precário condicionado ao interesse público pelo qual é facultado ao proprietário, armador ou arrendatário operar com embarcação de pesca, devidamente identificada, nas atividades de captura, extração ou coleta de recursos pesqueiros.

II - Embarcação até então portadora de Permissão de Pesca: aquela embarcação já permissionada, a ser comprovada mediante a apresentação do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca, emitido pela SEAP/PR, para atuação na captura de camarão sete barbas, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 2004.

III - Embarcação não portadora de Permissão de Pesca: aquela sem permissão ou qualquer autorização para operar na pesca de camarão sete barbas, bem como aquelas com Permissão de Pesca não atualizada na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Será considerada, ainda, como embarcação até então portadora de permissão de pesca aquela embarcação que, sem o Certificado de Registro de que trata a alínea b do Inciso I deste artigo, tenha Processo tramitando nesta SEAP/PR com parecer favorável à sua emissão, em face do atendimento ao disposto nas normas até então vigentes, cuja comprovação será efetivada por ato declaratório do respectivo Escritório Estadual da SEAP/PR.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 4º As embarcações que atenderem às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa obterão a correspondente Permissão de Pesca para captura de camarão sete barbas e respectiva fauna acompanhante, na forma do disposto no art. 1º da instrução Normativa IBAMA nº 164 de 2007, observadas as seguintes condições:

I - Para proprietário de embarcação "até então portadora de Permissão de Pesca", se atendidas as exigências desta Instrução Normativa, serão concedidas permissões de pesca em número igual ao número de embarcações permissionadas com requerimentos apresentados; e

II - Para proprietário de embarcação "não portadora de permissão de pesca" será concedida permissão de pesca até o limite de uma embarcação por interessado inscrito no processo seletivo de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os proprietários de embarcação enquadrados no inciso I deste artigo poderão também obter até o limite de uma permissão de pesca para embarcação de sua propriedade considerada "não portadora de permissão de pesca".

Art. 5º A comprovação de operação na pesca de camarão sete barbas de que trata a alínea e do inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa poderá ser dispensada, a critério da SEAP/PR, no caso em que houver comprovação de docagem para reparo da embarcação, com laudo técnico emitido por profissional especializado responsável pelo reparo, informando sobre a referida docagem, com indicação dos prazos de início e de retorno da embarcação à atividade.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AVALIAÇÃO, JULGAMENTO E SELEÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 6º A análise, a avaliação e o julgamento da documentação entregue pelos interessados serão realizadas por Grupo de Trabalho específico, constituído com essa finalidade, sob supervisão e coordenação da Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística desta SEAP/PR.

Parágrafo único. Ao final dos procedimentos de que trata o caput, será elaborado um Relatório Consolidado sobre os resultados até então apurados visando à fase subseqüente dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa que tratará da seleção dos interessados a terem seus pleitos deferidos.

CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO FINAL E DEFERIMENTO DOS PEDIDOS

Art. 7º Respeitados os critérios e procedimentos já definidos nesta Instrução Normativa e demais deliberações da SEAP/PR, será processada a seleção final das embarcações a terem seus pleitos deferidos.

Art. 8º Para as embarcações cujos pedidos venham a ser deferidos, será emitida pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP, desta SEAP/PR, a Permissão de Pesca, com respectivo Certificado de Registro, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A emissão e entrega do Certificado de Registro e respectiva Permissão de Pesca ficará condicionada à comprovação do recolhimento da taxa de registro prevista na norma específica vigente.

CAPÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO, RENOVAÇÃO E CANCELAMENTO DAS PERMISSÕES E REGISTRO CONCEDIDOS

Art. 9º A manutenção e a conseqüente renovação das permissões de pesca e do respectivo registro de que trata esta Instrução Normativa, além das exigências e procedimentos previstos em normas específicas pertinentes, ficam condicionadas ao atendimento pelo proprietário ou armador interessado das seguintes exigências:

I - comprovação de entrega de Mapas de Bordo, conforme previsto na norma específica;

II - comprovar a utilização do sistema de monitoramento remoto, como previsto nas normas específicas.

Parágrafo único. O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado no período compreendido entre 01 de janeiro à 31 de março de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MPA nº 6, de 22.12.2009, DOU 23.12.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. O pedido de renovação anual da Permissão de Pesca deverá ser efetivado nos meses de novembro e dezembro de cada ano, acompanhado da comprovação do recolhimento da taxa de registro, na forma prevista na legislação pertinente."

2) Ver Instrução Normativa MPA nº 13, de 27.10.2010, DOU 28.10.2010, que estabelece o prazo 90 (noventa) dias para solicitação de renovação de Autorizações de Pesca da Frota de Camarão Sete Barbas.

3) Ver Instrução Normativa MPA nº 5, de 31.03.2010, DOU 01.04.2010, que prorroga, excepcionalmente para o corrente exercício, até 15.05.2010, o prazo para apresentação do requerimento dos interessados na renovação anual da Permissão de Pesca e respectivo Registro das embarcações pesqueiras permissionadas para a captura de camarão sete barbas.
4) Ver Instrução Normativa SEAP nº 27, de 29.12.2008, DOU 30.12.2008, que prorroga, até 31.03.2009, o prazo para a renovação da permissão de pesca das embarcações permissionadas para a pesca de arrasto de camarão sete barbas, no litoral sudeste/sul.

5) Ver Instrução Normativa SEAP nº 20, de 14.10.2008, DOU 15.10.2008, que prorroga, até 28.02.2009, o prazo de validade dos Certificados de Registro e Permissão de Pesca das embarcações devidamente permissionadas para a captura de camarão sete barbas através da modalidade de arrasto.

Art. 10. A manutenção da permissão quando de substituição da embarcação que vier a ser permissionada nos termos desta Instrução Normativa só será permitida em caso de naufrágio, destruição ou desativação da embarcação a ser substituída, desde que por outra com comprimento menor ou igual a 09 (nove) metros.

Art. 11. A Permissão de Pesca será cancelada, de ofício, quando do não atendimento, no que couber, do disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 164, de 2007, ou quando das demais sanções previstas nas normas específicas vigentes.

Parágrafo único. A Permissão de Pesca ficará vinculada à embarcação na forma em que foi concedida e perderá automaticamente a sua validade em casos de venda, arrendamento, transferência, alteração ou substituição da embarcação, sem anuência prévia da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2004.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para efeitos da aplicação e operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa será adotado o seguinte cronograma de ações:

Inicio do processo de inscrição dos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP A partir de 13 de agosto de 2007 
II Prazo final para entrega e protocolo da documentação pelos interessados junto aos Escritórios Estaduais da SEAP Até 14 de setembro de 2007 
III Prazo para conclusão das análises, julgamento e apresentação da relação nominal das embarcações a serem permissionadas Até 15 de outubro de 2007 
IV Prazo para emissão dos Certificados de Registro, com respectivas permissões de pesca Até 15 de novembro de 2007 

Art. 13. A documentação entregue pelos interessados deverá ser em original ou cópia devidamente autenticada, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A critério da SEAP/PR, poderá ser aceita documentação complementar entregue fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
REQUERIMENTO DE PERMISSÃO DE PESCA PARA CAMARÃO SETE BARBAS/FAUNA ACOMPANHANTE

Nos termos da Instrução Normativa SEAP nº /2007, combinado com a Instrução Normativa IBAMA nº 164 de 17 de julho de 2007,______________________________________________(pessoa física ou jurídica), CPF ou CGC Nº_________________, proprietário (e/ou armador) da embarcação pesqueira denominada__________________, venho requerer à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência República - SEAP/ PR, credenciamento para a obtenção de permissionamento para a pesca de camarão sete barbas/fauna acompanhante.

Assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente e fornecer informações sempre que solicitadas pela SEAP/ PR. Estou ciente, também, que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal.

Termos em que,

P. Deferimento.

_________________,____de_______________de 2007

Local e Data

__________________________________________________________

Assinatura do requerente ou do representante legal

ANEXO II
CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO DE PESCA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

 Nº processo SEAP/PR: 
  Nº do Ato Administrativo Concedente: 
  Nº do RGP da Embarcação: 
  Prazo de Validade: 

Nome da Embarcação: Nº de Inscrição na Autoridade Marítima 
Ano de Fabricação Propulsão Potência (Hp) Comprimento(m) Arqueação Bruta Material do Casco 
Método(s) de Pesca Permitido(s) Rede de ArrastoEspécie(s) a Capturar: Camarão Sete Barbas/Fauna Acompanhante
Zona de Operação: Litoral Sudeste Sul Nº. Máximo de tripulantes: 
Principais locais de desembarque (Município/UF): 

PROPRIETÁRIO/ARMADOR)

Nome ou Razão Social CPF / CNPJ 
Endereço: 
Bairro: Fone 
Município UF CEP 
Nº do RGP do Proprietário/Armador: Categoria de registro: 

Data de Expedição

_____________________________________________

Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR

VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Porte Obrigatório

ESTE CERTIFICADO NÃO EXIME DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTÇÃO DE OUTROSDOCUMENTOS EXIGIDOS NAS LEGISLAÇÕES FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.