Instrução Normativa SDA nº 18 de 22/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2007

Estabelece procedimentos de avaliação de eficiência e praticabilidade agronômicas e de credenciamento de estações experimentais e instituições de pesquisa para realização de estudos e emissão de laudos para fins de registro de agrotóxicos e afins.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 36, de 24.11.2009, DOU 27.11.2009.

2) Ver Instrução Normativa SDA nº 26, de 25.08.2008, DOU 27.08.2008, revogada pela Instrução Normativa SDA nº 36, de 24.11.2009, DOU 27.11.2009, que estabelecia o prazo de 18 (dezoito) meses para as estações experimentais de instituições públicas se adequarem às regras dispostas nesta Instrução Normativa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto nos incisos I e III, da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no art. 42, inciso IV, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.013291/2006-70, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de avaliação de eficiência e praticabilidade agronômicas e de credenciamento de estações experimentais e instituições de pesquisa para realização de estudos e emissão de laudos para fins de registro de agrotóxicos e afins.

Art. 2º O credenciamento de Estações Experimentais de ensino, de pesquisa e de assistência técnica para desenvolver pesquisas e ensaios experimentais com agrotóxicos e afins, visando à elaboração e emissão de laudos técnicos de eficiência e praticabilidade agronômicas para fins de registro, deverá ser solicitado por meio de requerimento dirigido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acompanhado dos documentos relacionados no Anexo I, da presente Instrução Normativa.

§ 1º O requerimento e os respectivos documentos listados no Anexo I deverão ser protocolados, via processo administrativo, na representação do MAPA, da respectiva Unidade da Federação onde se localiza a estação experimental.

§ 2º Após a formalização do processo administrativo, a representação do MAPA na Unidade da Federação deverá efetuar vistoria técnica da estação experimental ou instituição de pesquisa, devendo ser vistoriados, no mínimo, os itens constantes do Anexo II, da presente Instrução Normativa.

§ 3º Será lavrado Termo de Inspeção do Estabelecimento e emitido parecer conclusivo sobre a concessão ou não do credenciamento.

§ 4º O processo deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins para homologação.

§ 5º O credenciamento da estação experimental ou instituição de pesquisa será publicado no Diário Oficial da União como ato da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, do Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas.

§ 6º O requerimento de credenciamento de Estação Experimental será avaliado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da protocolização da solicitação do credenciamento.

Art. 3º Estações Experimentais credenciadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão prestar apoio técnico à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins quando solicitadas, visando dirimir dúvidas relacionadas à eficiência e a praticabilidade agronômicas de agrotóxicos.

Art. 4º A Estação Experimental credenciada poderá desenvolver pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins registrados, ou em fase de registro, devidamente enquadrados na regra de Registro Especial Temporário - RET pelos órgãos federais responsáveis pelo registro de agrotóxicos e afins no Brasil.

Art. 5º A Estação Experimental credenciada se responsabilizará pela destinação final e adequada das sobras e embalagens de agrotóxicos, bem como os produtos agrícolas e os restos de cultura provenientes das áreas tratadas, de acordo com a seção II, art. 53, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 6º A Estação Experimental credenciada deverá manter arquivo com a relação dos ensaios experimentais desenvolvidos para fins de fiscalização e enviar anualmente, no mês de agosto, à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, resumo dos ensaios experimentais desenvolvidos nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 7º A Estação Experimental credenciada promoverá, na região de atuação, cursos ou treinamentos para trabalhadores rurais que trabalham na aplicação de agrotóxicos.

Art. 8º A Estação Experimental credenciada permitirá o acesso de técnicos oficiais, devidamente identificados, nas suas instalações, para efeito de:

a) inspeção dos ensaios de pesquisa e experimentação;

b) verificação do cumprimento das determinações previstas no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002.

Art. 9º A Estação Experimental credenciada deverá comunicar à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, dentro de 30 (trinta) dias, quaisquer fatos que impliquem em:

a) paralisação ou suspensão das suas atividades;

b) alterações no corpo técnico;

c) mudança de endereço; e

d) alterações estatutárias ou contratuais.

Art. 10. O credenciamento da Estação Experimental será cancelado quando:

I - For comprovado com fundamentação técnica e científica que o funcionamento da estação experimental constitui risco para a saúde pública ou para o meio ambiente; e

II - Forem constatadas falsificações ou adulterações de resultados experimentais e de laudos técnicos que caracterizem fraude ou afetem a credibilidade dos resultados dos ensaios experimentais.

Art. 11. O credenciamento da estação experimental será suspenso quando:

I - Realizar ensaios experimentais com agrotóxicos ou afins não registrados ou que não possuam Registro Especial Temporário; e

II - Descumprimento das determinações contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 12. Todas as estações experimentais e instituições de pesquisa, públicas ou privadas, devem estar credenciadas junto ao MAPA para a realização de pesquisas com agrotóxicos e afins.

Parágrafo único. As Estações Experimentais de instituições públicas, como Universidades Federais e Estaduais e Empresas Públicas de Pesquisa, terão 360 (trezentos e sessenta) dias para adequarem-se às regras desta Instrução Normativa, a partir da data de sua publicação.

Art. 13. As indústrias de agrotóxicos deverão credenciar suas estações experimentais para desenvolverem pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins.

Art. 14. Para efeito de obtenção de registro, e inclusão de uso de agrotóxicos e afins, de acordo com o capítulo III, Seção I, arts. 8º e 10, do Decreto nº 4.074 de 2002, o requerente deverá apresentar, o(s) Certificado(s) de Registro Especial Temporário que deu (deram) suporte ao(s) teste(s) de eficiência e praticabilidade agronômica(s) do produto formulado, realizado por instituição devidamente credenciada na Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, devendo ser conduzidos conforme especificado abaixo:

I - Novo ingrediente ativo, novo tipo de formulação para ingrediente ativo já registrado, nova modalidade de uso ou nova indicação de uso para ingrediente ativo (cultura e alvo biológico): no mínimo, 1 (um) teste de eficiência agronômica de acordo com o Anexo III, da presente Instrução Normativa.

II - Ingredientes ativos e afins com registros no Brasil, considerando os mesmos tipos de formulações, indicações de uso (culturas e doses) já registradas, modalidade de emprego ou produtos considerados como adjuvantes ou espalhantes: no mínimo, 1 (um) relatório técnico atestando a não-fitotoxicidade do produto nas suas indicações de uso.

§ 1º Os ensaios experimentais deverão ser conduzidos em condições de campo, em regiões representativas do cultivo da cultura, em território nacional, e o que não se enquadrar: justificar.

§ 2º As informações sobre os ensaios experimentais devem ser conclusivas de forma a não deixar dúvidas sobre a eficácia e praticabilidade do produto testado.

§ 3º As práticas agrícolas utilizadas na condução do ensaio deverão atender às recomendações fitotécnicas preconizadas para a cultura, conforme a região onde o ensaio será instalado, respeitando-se as boas práticas experimentais.

§ 4º Os ensaios experimentais para controle de pragas deverão ser conduzidos com níveis de infecções/infestações adequados, que possibilitem atestar, com segurança, a eficácia do tratamento avaliado, conforme as boas práticas experimentais.

§ 5º As planilhas de campo, contemplando os dados brutos obtidos, devem estar arquivadas nas estações experimentais credenciadas por, no mínimo, 5 (cinco) anos após a conclusão dos experimentos.

§ 6º Deverão ser obedecidas as orientações dos protocolos internacionais da FAO para realização de testes de eficiência e praticabilidade de agrotóxicos e afins, bem como aqueles protocolos desenvolvidos pela comunidade científica brasileira.

§ 7º Os laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas, bem como de fitotoxicidade para fins de registro ou inclusão de uso de agrotóxicos e afins poderão ser entregues por meio eletrônico e, obrigatoriamente, em papel.

§ 8º As Empresas detentoras de registros de agrotóxicos e afins ou com processos de registro ou extensão de uso em andamento poderão encaminhar os testes de eficiência e praticabilidade agronômicas por meio eletrônico à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do MAPA em complementação à via já protocolada em papel.

Art. 15. Para ensaios experimentais visando ao tratamento de sementes, deverá ser seguida a metodologia oficial vigente para análise de sementes.

§ 1º Aplicam-se aos ensaios de tratamento de sementes as diretrizes previstas no art. 14, da presente Instrução Normativa.

§ 2º Além das condições previstas no § 1º, do art. 14, da presente Instrução Normativa, também deverão ser apresentados testes em laboratório ou casa de vegetação, correspondente a cada ensaio de campo, conforme requisitos mínimos definidos no Anexo V.

§ 3º Deverá ser apresentada comprovação de não-fitotoxicidade do produto à germinação e à produção de plântulas normais, conforme recomendação proposta em bula, anexando-se laudo de laboratório de análises de sementes credenciado.

Art. 16. Os laboratórios e Estações Experimentais de pesquisa que realizarem estudos de campo referentes a análise de resíduos de agrotóxicos para fins de registro e monitoramento devem ser credenciados no MAPA.

Parágrafo único. Os relatórios de estudos de resíduos deverão seguir as determinações previstas nas normas dos órgãos federais responsáveis para este fim.

Art. 17. As avaliações dos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas bem como de fitotoxicidade para fins de registro ou inclusão de uso de agrotóxicos e afins serão realizadas por profissionais legalmente habilitados e coordenadas pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Poderão ser designados para as avaliações técnicas dos laudos mencionados no caput deste artigo e emissão de parecer conclusivo sobre a eficiência, praticabilidade e fitotoxidade dos agrotóxicos, profissionais de instituições vinculadas ao MAPA que serão indicados por meio de publicação no Diário Oficial da União como ato do Secretário de Defesa Agropecuária.

§ 2º Os pareceres elaborados sobre os laudos apresentados para sustentação do registro, depois de avaliados, somente poderão enquadrá-los em três resultados:

I - Laudo aceitável;

II - Laudo não-aceitável; e

III - Laudo aceitável com pequenas considerações a serem retificadas pelo autor.

§ 3º Os Fiscais Federais Agropecuários lotados na Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins supervisionarão o processo de análise técnica de registro.

§ 4º Os avaliadores dos laudos mencionados no caput deste artigo devem preencher o relatório de análise, conforme Anexo VI, da presente Instrução Normativa, e encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do MAPA.

§ 5º Os avaliadores designados pela Secretaria de Defesa Agropecuária deverão respeitar os termos de confidencialidade sobre informações contidas nos laudos mencionados no caput deste artigo, conforme as disposições legais vigentes.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos surgidos na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 138, de 21 de novembro de 1996.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I

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ANEXO II

Equipamentos e instalações mínimas para Estações Experimentais

1 - Sinalização:
a) Saída de emergência;
b) Localização e acesso das estruturas físicas;
c) Restrição de acesso a pessoas não autorizadas; 
2 - Identificação das áreas experimentais; 
3 - Localização adequada do refeitório; 
4 - Presença de estação meteorológica com capacidade de coletar dados exigidos nos laudos; 
5 - Armazenamento de agrotóxicos com separação física entre produtos comerciais registrados e com RET e classes de produtos; 
6 - Piso cimentado nas áreas onde ocorre captação e destino das águas pluviais contaminadas; 
7 - Local apropriado para destinação de resíduos (ex: presença de evaporador ou piscina química); 
8 - Área física adequada para manipulação de agrotóxicos; 
9 - Equipamentos de precisão adequados para experimentação com agrotóxicos; 
10 - Barreira de contenção ao redor de reservatórios; 
11 - Uso exclusivo de máquinas e equipamentos; 
12 - Separação de lixo comum e contaminado; 
13 - Presença de lava-olhos e chuveiro de emergência; 
14 - Sistema de conservação do solo adequado; 
15 - Local específico para destruição de OGM; 
16 - Ventilação adequada:
a) Nos ambientes de armazenamento e manipulação de agrotóxicos; e
b) No depósito de embalagens de agrotóxicos a serem descartadas. 

ANEXO III

Conteúdo mínimo dos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas a serem apresentados à Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins, para fins de registro para os itens I e II, do art. 14, da presente Instrução Normativa

1. Título, Autor(es), Instituição(ões), Endereço postal e eletrônico, Telefone, Fax e Data de apresentação, Número do RET; 
2. Introdução: 
2.1. Revisão bibliográfica consistente, atualizada e relativa ao objeto do ensaio; 
2.2. Descrição da praga ou alvo biológico; 
2.3. Nível de infestação ou infecção; 
2.4. Nível de dano econômico recomendado para controle, caso estabelecido. Na ausência, justificar; 
2.5. Objetivos; 
3. Materiais e Métodos: 
3.1. Número e data do RET; 
3.2. Local (apresentar coordenadas, altitude e georeferenciamento) e data de instalação do ensaio (dd/mm/aaaa); 
3.3. Cultivar ou Híbrido: deverá ser indicado o cultivar ou híbrido utilizado no teste, com informações sobre resistência/suscetibilidade da doença/praga estudada (com referência técnico-científica) quando a informação estiver disponível; 
3.4. Descrição das práticas agrícolas adotadas durante a condução do ensaio, em acordo com as recomendações fitotécnicas preconizadas; 
3.5. Descrição dos produtos usados; 
3.5.1. Citar a marca comercial, tipo de formulação, concentração e nome(s) comum(s) do(s) ingredientes(s) ativo(s); 
3.5.2. Quando definido(s), colocar o(s) grupo(s) químico(s); 
3.6. Tratamento: 
3.6.1. Dose(s) e volume de calda utilizados; 
3.6.2. Tamanho da parcela, especificando espaçamento utilizado, densidade populacional da cultivar ou híbrido; 
3.6.3. Número de aplicações; 
3.6.4. Época e modo de aplicação, citando a idade e o estádio de desenvolvimento da cultura e data das aplicações (dd/mm/aaaa); 
3.6.5. Nível de infestação ou infecção e nível de dano econômico em avaliação prévia e por ocasião do(s) tratamento(s). Na ausência do dado justificar; 
3.6.6. Intervalo entre aplicações; 
3.6.7. Tecnologia de aplicação; 
3.7. Dados Climatológicos: 
3.7.1. Por ocasião da(s) aplicação(ões): temperatura, umidade relativa, velocidade do vento, condições de nebulosidade; 
3.7.2. Diariamente,durante a condução do ensaio experimental: temperatura mínima, temperatura máxima, umidade relativa, precipitação (mm); 
3.8. Delineamento estatístico: utilizar a metodologia e o delineamento experimental adequado, para alcançar os objetivos propostos, devidamente embasado em referências científicas; 
3.8.1. Utilizar, no mínimo, 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) repetições, sendo entre eles, um tratamento com o produto padrão e um tratamento testemunha sem aplicação. Quando o delineamento diferir deste modelo, justificar tecnicamente; 
3.8.2. O produto utilizado como padrão nos testes de comparação deverá ser registrado ou estar indicado no projeto de pesquisa de requerimento do RET; 
3.9. Métodos de avaliação: deverá ser utilizada a metodologia adequada para cada situação, além de dados de produção e produtividade, quando pertinentes, devidamente embasados por referências científicas; 
3.9.1. Para cada avaliação deverão ser apresentados: data, nível de incidência e severidade ou infestação da praga e estádio da cultura; 
3.9.2. Para avaliação de fungicidas: apresentar evolução da severidade da doença avaliada por meio de dados da área sob a curva de progresso da doença (ASCPD), acompanhados de análise estatística; 
4. Resultados e Discussão: 
4.1. Apresentação de dados de eficiência absoluta, contrastados por análises estatísticas referendadas; 
4.2. Apresentação de dados de eficiência relativa em valores percentuais por meio de fórmulas estatisticamente referendadas; 
5. Tecer considerações a respeito de:
a) fitotoxicidade;
b) eficiência demonstrada em função da dose, da testemunha e do padrão utilizados;
c) seletividade do produto a inimigos naturais e outros organismos benéficos ou não- alvos;
d) relação entre dose testada e o nível de infecção/infestação da praga ou alvo a ser controlado;
e) manejo integrado a ser aplicado na cultura com o produto testado; 
6. Conclusões: 
6.1. Tecer considerações finais sobre a eficiência, sem deixar dúvidas sobre a eficácia e praticabilidade ou não do produto; 
7. Bibliografia consultada; 
8. Laudo emitido deverá estar assinado pelo engenheiro agrônomo responsável pela condução do trabalho, informando número de registro no CREA e região. O laudo deverá ser datado e firmado pelo chefe imediato do pesquisador. 

ANEXO IV

Informações mínimas a serem comunicadas anualmente pela estação experimental credenciada sobre os ensaios experimentais desenvolvidos

1. Estação Experimental: 
2. Localização: 
3. Período relatado: 
4. Marca Comercial do produto ou código testado: 
5. Ingrediente Ativo: 
6. Empresa registrante: 
7. Cultura(s): 
8. Objetivo(s) do experimento: 
9. Certificado do RET: nº e data: 
10. Data de início do ensaio experimental: 
11. Data de encerramento do ensaio experimental: 
12. Georreferenciamento (GPS): 

ANEXO V

Requisitos mínimos para realização dos ensaios visando ao tratamento de sementes

1. Amostragem: tanto em testes de campo quanto em laboratório seguir a amostragem mínima e repetições definidas nas Regras para Análise de Sementes (RAS, 1992); 
2. Lote de sementes: identificação da cultivar ou híbrido utilizado, ano ou safra da produção, porcentagem de germinação do lote, informações sobre vigor e germinação, mínimo legalmente aceito para a espécie; 
3. Utilizar, no mínimo, 06 (seis) tratamentos e 04 (quatro) repetições, entre eles: 
3.1. Semente sem tratamento e sem contaminação ou contato com a praga a ser controlada. Quando não for possível, justificar; 
3.2. Semente sem tratamento e com contaminação ou contato da praga a ser controlada; 
3.3. Semente contaminada ou em contato com a praga a ser controlada e tratada com diferentes doses do produto a ser avaliado; 
3.4. Semente contaminada ou em contato com a praga a ser controlada e tratada com produto padrão quando existente; 
4. Contaminação ou contato com a praga: especificar se sob condições naturais ou inoculação artificial; 
4.1. Comprovar nível de infecção/infestação existente prévio ao tratamento; 
4.2. Apresentar metodologia de inoculação artificial, com referência bibliográfica; 
5. Teste de metabolismo para produtos sistêmicos indicando translocação do produto e sua persistência em função do estádio da planta 6. Ensaios experimentais: 
6.1. Em campo e em casa de vegetação: seguir requisitos mínimos apresentados no art. 14, da presente Instrução Normativa. 

ANEXO VI

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