Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 01/06/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 jun 1999
Atribui aos Núcleos de Execução da Administração Tributária, NEXATs, a competência para a outorga de crédito fiscal presumido do ICMS, na aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 16 de abril de 1999,
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados pelo Fisco para concessão do crédito fiscal presumido do ICMS quando da aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Resolve:
Art. 1º Atribuir aos Núcleos de Execução da Administração Tributária - NEXAT´s, a competência para conceder crédito fiscal presumido de ICMS aos contribuintes adquirentes do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os seguintes limites e condições:
I - a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:
a) ao estabelecimento varejista que esteja obrigado ao uso de ECF, nos termos do Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, e cujo faturamento no exercício de 1998 tenha sido superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), considerando-se o somatório do valor do faturamento de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados na mesma unidade da Federação;
b) às aquisições do equipamento efetuadas de 1º de abril a 31 de dezembro de 1999, em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra:
1. para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades até 31 de dezembro de 1999;
2. para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 1º de abril de 1999, a partir desta data até:
2.1. 30 de junho de 1999 - com faturamento acima de R$ 480.000,00;
2.2. 30 de setembro de 1999 - com faturamento acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
2.3. 31 de dezembro de 1999 - com faturamento acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;
c) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia comunicação ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte;
d) ao equipamento que preencha os requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156/1994, de 07 de dezembro de 1994;
e) ao quantitativo de 03 (três) equipamentos por estabelecimento;
f) aos seguintes acessórios, se adquiridos conjuntamente com o equipamento:
1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/1994;
2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
3. leitor óptico de código de barras;
4. impressora de código de barras;
5. gaveta para dinheiro;
6. estabilizador de tensão;
7. "no break";
8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
II - limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados na alínea f do inciso anterior, o valor do crédito presumido deverá corresponder:
a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing" do equipamento a ser utilizado, a até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido no Estado;
b) nos demais casos, a até 100% (cem por cento) do valor da aquisição;
III - o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas no § 1º do art. 66 e art. 67 do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS;
IV - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
V - observado o limite de 1 (um) equipamento por período fiscal, somente podendo ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do equipamento.
VI - relativamente ao inciso II, alínea a, quando não houver opção de compra de equipamento pelo arrendatário, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração;
VII - a partir de 1º de julho de 1999, a fruição do benefício fica condicionada à observância dos prazos para o uso obrigatório do equipamento, conforme estabelecidos no Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998, observando-se:
a) na hipótese de cumprimento dos respectivos prazos, o contribuinte terá direito ao mencionado crédito presumido nos termos estabelecidos para a sua fruição;
b) na hipótese de não-cumprimento dos respectivos prazos:
1. se o início do uso do equipamento ocorrer até 30 de junho de 1999, o contribuinte não perderá o direito ao mencionado crédito, ficando sujeito apenas às penalidades previstas para o não-cumprimento do respectivo prazo;
2. se o início do uso do equipamento ocorrer a partir de 1º de julho de 1999, o contribuinte perderá o direito à fruição do crédito presumido e ficará sujeito às penalidades indicadas no item anterior;
VIII - na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado na mesma Unidade da Federação;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
IX - na hipótese de uso do ECF em desacordo com o disposto neste Convênio, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 2º O crédito fiscal presumido será concedido mediante requerimento do interessado, encaminhado ao NEXAT da sua circunscrição fiscal, acompanhado:
I - cópia repográfica da nota fiscal de aquisição;
II - cópia repográfica do Ato Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 72/97, de 25 de julho de 1997;
III - autorização de uso de equipamento;
IV - comprovação do faturamento relativo ao exercício de 1998.
§ 1º O servidor fazendário designado para analisar o pleito deverá:
I - verificar se:
a) os acessórios citados no requerimento e incluídos na nota fiscal de aquisição do ECF são realmente necessários ao funcionamento do equipamento e se houve o rateio igualmente entre os ECFs adquiridos;
b) o contribuinte encontra-se em dia com suas obrigações tributárias.
II - proceder à anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, RUDFTO, constando o valor do crédito fiscal concedido.
III - datar e assinar o termo.
Art. 3º O valor do crédito fiscal autorizado deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no campo 007 - "Outros Créditos", nos meses correspondentes, e informado, na GIM, no item 007 do quadro IV, "Cálculo do Imposto", e na alínea "H", "Crédito Presumido" do quadro V - Tipificação.
§ 1º Na impossibilidade de utilização do valor mensal do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no inciso II do art. 1º, tratando-se de empresa de pequeno porte, restaurante, lanchonete, bar, e similar, optante pelo regime previsto no art. 763 do Decreto nº 24.569/1997, poderá o contribuinte aproveitar, nos meses seguintes, o crédito não utilizado, anotando o fato no RUDFTO.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte estar enquadrado no regime especial de recolhimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - transformar o valor do crédito fiscal presumido em quantidade de UFIR;
II - deduzir da quantidade de UFIR estabelecida para o contribuinte.
§ 3º Tratando-se de estabelecimento de que tratam as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXVII do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97 (RICMS), o contribuinte deduzirá o valor do ICMS devido por substituição tributária, o crédito fiscal presumido, demonstrando no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do ICMS substituição tributária devido e o montante correspondente ao crédito fiscal apropriado.
§ 4º Na hipótese dos inciso III, VIII e IX do art. 1º, tratando-se de contribuinte enquadrado no regime especial de recolhimento, o estorno será feito acrescentando-se, nos meses subsequentes a cessação do uso do equipamento, da quantidade de UFIR relativa a parcela mensal do crédito fiscal presumido apropriado à quantidade de UFIR fixadas para o estabelecimento, até o estorno total do imposto anteriormente aproveitado.
Art. 4º O diretor do NEXAT deverá encaminhar, à SATRI, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da autorização do crédito fiscal presumido, relação de contribuintes beneficiados, contendo: CGF, razão social, quantidade de equipamentos, total dos créditos concedidos e período inicial de aproveitamento do crédito.
Parágrafo único. A relação de que trata o "caput" obedecerá a modelo próprio, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 5º Compete à SATRI editar normas complementares à fiel execução deste Ato Normativo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de junho de 1999.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO