Instrução Normativa RFB nº 1790 DE 09/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2018

Dispõe sobre a aplicação de procedimentos simplificados ao despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves.

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto nos arts. 51 e 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , e nos arts. 381 , 448 , 578 , 579 , 580 , 581 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro ,

Resolve:

Art. 1º O despacho aduaneiro de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves poderá ser efetuado com observância dos procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, poderão ser submetidos ao despacho aduaneiro simplificado no âmbito de aplicação desta Instrução Normativa os seguintes bens:

I - aeronaves destinadas a conserto, reparo, revisão ou manutenção;

II - equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;

III - equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange);

IV - equipamentos, partes e peças de aeronaves que vierem ao País, ou dele saírem, para serem consertadas ou reparadas; e

V - o Recovery Kit.

§ 2º As aeronaves a que se refere o caput compreendem aquelas que estejam em condição de manutenção corretiva ou preventiva.

§ 3º Entende-se por Recovery Kit o conjunto de equipamentos de que dispõe a empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas.
Art. 2º As declarações de importação referentes aos bens de que trata o art. 1º poderão, por opção do importador, ser submetidas a registro antecipado.

Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos despachos de importação temporária ou definitiva.

Art. 3º A entrega dos bens mencionados no art. 1º poderá, por opção do importador, ser autorizada pelo responsável pelo despacho de importação antes da conclusão da conferência aduaneira.

§ 1º As disposições do caput aplicam-se aos despachos de importação temporária ou definitiva.

§ 2º Na hipótese de importação definitiva dos bens a que se refere o inciso III do § 1º do art. 1º, o seu desembaraço ficará condicionado à apresentação, pelo importador, de ordem de serviço que demande a sua admissão.

Art. 4º O despacho aduaneiro de admissão temporária ou exportação temporária, conforme o caso, dos bens a que se refere o art. 1º, fica dispensado da formação de dossiê digital de atendimento (DDA) exigido pela Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 .

§ 1º A juntada dos documentos requeridos para a análise de cabimento do regime será realizada pelo interessado em meio digital, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados", disponível no Portal Siscomex, independentemente do canal de conferência.

§ 2º O número do dossiê criado por meio da funcionalidade de que trata o § 1º deverá ser informado no campo de informações complementares da declaração do interessado.

§ 3º Ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá:

I - dispensar a juntada dos documentos a que se refere o § 1º quando a declaração for direcionada para o canal verde de conferência;

II - definir situações excepcionais que requeiram a formação do dossiê digital de atendimento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018 .

Art. 5º A aplicação do regime de admissão temporária ou exportação temporária dos bens dispostos no inciso III do § 1º do art. 1º poderá ser extinta mediante a exportação ou importação, respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime, conforme disposto no art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015 .

Art. 6º A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 7º Aplicam-se ao despacho aduaneiro simplificado disciplinado por esta Instrução Normativa, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994 , da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 , e da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015 .

Art. 8º O art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 12 . .....

.....

§ 4º A mercadoria classificada como urgente (aircraft-on-ground - AOG) será submetida a despacho prioritário, hipótese em que o importador poderá realizar o registro antecipado da DI.

....." (NR)

Art. 9º A Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004 , passa a vigorar acrescida do art. 27-A :

" Art. 27-A . É permitida a movimentação dos bens a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 2º entre DAFs da mesma empresa, com suspensão do pagamento de tributos, dispensadas as formalidades necessárias ao controle do trânsito aduaneiro.

§ 1º A permissão de que trata o caput não exime o beneficiário do regime de manter o controle informatizado de entrada, permanência e saída de mercadorias de seus depósitos, conforme disposto no inciso II do caput do art. 4º.

§ 2º A empresa deverá apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o aeroporto internacional alfandegado onde opera, nos meses de janeiro e julho de cada ano, relatório que contenha a indicação dos bens movimentados entre os DAFs e as respectivas datas de saída e entrada nos depósitos."

Art. 10. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do art. 47-A :

" Art. 47-A . A empresa de transporte aéreo de passageiros regularmente autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil ou a empresa de prestação de serviço de manutenção aeronáutica certificada pela mesma agência, com regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, poderá, a seu critério, imediatamente após o registro da correspondente declaração de importação, independentemente do canal de seleção no Siscomex:

I - utilizar economicamente a aeronave importada sob as condições do regime de admissão temporária;

II - movimentar a aeronave para oficina de manutenção e reparo e submetê-la ao serviço, sob as condições do regime de admissão temporária; e

III - movimentar e aplicar partes e peças destinadas à manutenção de aeronaves que se encontrem na condição de manutenção corretiva ou preventiva.

§ 1º A utilização ou movimentação imediata da aeronave importada não dispensa o cumprimento, pelo importador, da legislação do ICMS.

§ 2º Fica dispensada de verificação física a aeronave:

I - em despacho para consumo, quando ingressada no País sob as condições do regime de admissão temporária; ou

II - em despacho para concessão de nova admissão temporária, na hipótese de que trata o art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015 ."

Art. 11. O art. 102 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 102 . .....

.....

IV - exportação de partes e peças aplicadas na renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, admitidos no País ao amparo de regime aduaneiro especial;

V - exportação definitiva de bens anteriormente exportados no regime de exportação temporária; e

VI - exportação temporária ou definitiva dos bens a que se refere o § 1º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.790, de 09 de fevereiro de 2018 .

§ 1º .....

.....

III - pela empresa de transporte aéreo ou pelo prestador do serviço à unidade da RFB de despacho da aeronave, do equipamento ou do instrumento, na hipótese prevista nos incisos IV e VI do caput, com base nas notas fiscais das partes e peças, no prazo de até 10 (dez) dias contado da saída do território nacional ou embarque da aeronave, do equipamento ou do instrumento no qual as partes e peças foram aplicadas.

....." (NR)

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID