Instrução Normativa IBAMA nº 178 de 23/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2008
Define as diretrizes e procedimentos, por parte do IBAMA, para apreciação e anuência relativas à emissão das autorizações de supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383 da Ministra de Estado da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no DOU de 27 de abril de 2007;
Considerando o disposto no inciso III, § 1º, art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ; e demais legislações pertinentes;
Considerando a Resolução Conama nº 378, de 19 de outubro de 2006, que estabeleceu que compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos: III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que: a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal; b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;
Considerando a necessidade regulamentar os procedimentos internos do IBAMA no cumprimento do art. 1º, item III, a, b, da Resolução Conama nº 378/2006 e de evitar fragmentação de controles e sobreposição de funções; e
Considerando o que consta no Processo Ibama nº 02001.001255/2008-71, resolve:
Art. 1º Definir as diretrizes e procedimentos, por parte do IBAMA, para apreciação e anuência relativas à emissão das autorizações de supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal e mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país.
Art. 2º O Ibama deverá firmar Acordos de Cooperação Técnica para que os Estados exerçam as competências previstas no art. 1º, item III, a, b, da Resolução Conama nº 378/2006, condicionando a emissão das autorizações de supressão à anuência prévia do Instituto.
§ 1º A anuência, por parte das Superintendências do IBAMA, deverá ser condicionante para a emissão da licença ambiental em qualquer fase do empreendimento.
§ 2º Para a anuência citada neste artigo, o Órgão Estadual de Meio Ambiente deverá encaminhar cópia de todo o processo do respectivo licenciamento ambiental do empreendimento
§ 3º O IBAMA deverá considerar para sua manifestação:
I - documentação enviada pelo OEMA; e
II - caso não constem do processo de licenciamento:
a) as normas relativas a cada Bioma;
b) mapa planialtimétrico georreferenciado da área da propriedade, em escala compatível com o empreendimento, constando confrontantes, hidrografia e delimitação da reserva legal, áreas de preservação permanente, vegetação nativa em possíveis diferentes ecossistemas e estágios sucessionais, culturas agrícolas, estradas e benfeitorias;
c) matrícula da propriedade com averbação da reserva legal;
d) análise da documentação fundiária;
e) estudos para criação de áreas protegidas;
f) proximidade ou sobreposição com áreas protegidas;
e) existência de passivos ambientais e de conflitos sociais.
Art. 3º Nos estados onde não houver Acordo de Cooperação Técnica firmado ou onde os Acordos não preverem o repasse das competências, a Superintendência do IBAMA deverá solicitar do órgão estadual competente, para fins de análise do pedido de emissão de autorizações mencionadas no art. 1º, cópia do processo de licenciamento e as devidas licenças emitidas.
Parágrafo único. A emissão da autorização de supressão somente será emitida se for observado os itens do inciso II do artigo anterior, bem como, demais normas federais que regulam a emissão de autorização de desmatamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO