Instrução Normativa IBAMA nº 175 de 11/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2008
Proíbe a reprodução dos grandes felinos exóticos (Panthera spp.).
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 06.12.2010, DOU 07.12.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando o disposto no art. 225 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 17 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
Considerando o elevado número de casos de abandono ou maus tratos de exemplares de grandes felinos exóticos, especialmente Panthera leo;
Considerando o risco à segurança da população ocasionado pelas situações precárias de manutenção em que muitas vezes se encontram os animais;
Considerando a dificuldade encontrada para o estabelecimento de situações prioritárias de destinação destes animais e a inexistência de locais interessados e aptos a receber exemplares de grandes felinos exóticos; resolve:
Art. 1º Fica proibida a reprodução dos grandes felinos exóticos (Panthera spp.) objeto desta IN.
§ 1º O controle populacional dos grandes felinos exóticos (Panthera spp.) deverá ser realizado por meio de vasectomia.
§ 2. º Diante da impossibilidade, por quaisquer motivos, do procedimento descrito no parágrafo anterior, encaminhar à Superintendência do Ibama, histórico e justificativa referendada por profissional habilitado.
§ 3º O jardim zoológico que desejar manter espécimes de grandes felinos exóticos aptos à reprodução deverá requerer autorização junto ao Ibama mediante apresentação de justificativa, onde conste a descrição de recinto adequado para alojar os filhotes quando estes atingirem a idade adulta.
Art. 4º Fica restrita a comercialização de espécimes de grandes felinos exóticos somente entre zoológicos.
Nota: Redação conforme publicação oficial
Art. 5º Fica proibida a importação de espécimes de grandes felinos exóticos.
Art. 6º Fica proibida a realização de procedimentos que caracterizem mutilação dos animais objeto deste instrumento normativo, tais como a extração de unhas e presas.
Art. 7º O não atendimento ao disposto neste instrumento normativo implicará nas penalidades previstas em lei.
Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO"