Instrução Normativa SMAMUS nº 17 DE 26/12/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 27 dez 2023

Estabelece normas e procedimentos para a prestação de serviços de condução de visitantes em unidades de conservação de responsabilidade do Município de Porto Alegre/RS e revoga a Instrução Normativa SMF Nº 6/2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 679, de 26 de agosto de 2011, que institui o Sistema Municipal de Conservação da Natureza de Porto Alegre;

CONSIDERANDO o Documento publicado em 2006 pelo Ministério do Meio Ambiente, intitulado Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação;

CONSIDERANDO a norma da ABNT NBR ISO 21102:2021, que trata das competências mínimas para um Condutor;

CONSIDERANDO a necessidade de a visitação nas Unidades de Conservação do Município ser feita de maneira coerente e uniforme com o Plano de Manejo e demais instrumentos de gestão; e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e estabelecer os procedimentos mínimos e dar estrutura para o serviço autônomo de condução de visitantes nas Unidades de Conservação de responsabilidade do Município de Porto Alegre;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer Normas e Procedimentos para a prestação de serviços de condução de visitantes em Unidades de Conservação de responsabilidade do Município de Porto Alegre/RS.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins dessa Instrução Normativa considera-se Condutor de Visitantes a pessoa cadastrada e autorizada pelo Órgão Gestor da Unidade de Conservação, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de grupos de visitantes, aos locais permitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, além de contribuir para o monitoramento dos impactos socioambientais dos sítios de visitação.

Art. 3º As Unidades de Conservação devem prover de maneira clara aos visitantes, informações sobre as características socioambientais da área, os riscos inerentes às atividades a serem desenvolvidas na respectiva Unidade de Conservação, bem como as fragilidades do ambiente e normas específicas de cada sítio de visitação.

Art. 4º Ficam estabelecidos como princípios para a condução de visitantes nas Unidades de Conservação municipais:

I - a não obrigatoriedade, via de regra, da contratação de Condutor de Visitantes;

II - a contratação de Condutores ser uma faculdade dos visitantes e recomendada em situações e casos especiais;

III - a visitação ser realizada de acordo com o Plano de Manejo ou instrumento legal específico.

Parágrafo único. A recomendação que trata o inciso II deste artigo é especialmente indicada nos casos de:

I - visitantes com interesse em aprofundar e/ou adquirir conhecimentos sobre a Unidade de Conservação e seus atrativos específicos;

II - visitantes em atividade pedagógica;

III - visitantes crianças, idosas e pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV - visitantes que pretendam realizar trilhas de longa distância e/ou de percurso com maior grau de dificuldade;

V - visitantes em áreas de comunidades tradicionais;

VI - visitantes sem experiência em ambientes naturais;

VII - visitantes que necessitem de equipamentos especiais para acesso aos atrativos.

CAPÍTULO II - DA CONDUÇÃO DE VISITANTES

Art. 5º Compete ao Condutor de Visitantes autorizado:

I - dispor de capacitação específica para o desenvolvimento de atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural da Unidade de Conservação;

II - contribuir para o monitoramento dos impactos socioambientais nos sítios de visitação;

III - prover de maneira clara aos visitantes, informações sobre as características socioambientais da área, os riscos inerentes às atividades a serem desenvolvidas na respectiva Unidade de Conservação, bem como as fragilidades do ambiente e normas específicas de cada sítio de visitação;

IV - promover a Unidade de Conservação e seu potencial, transmitindo aos visitantes conhecimentos relacionados à função e aos objetivos de criação da Unidade de Conservação visitada;

V - dispor de conhecimento e informações sobre os atrativos, acessos, atributos naturais e normas de visitação da Unidade de Conservação;

VI - atuar no interior da Unidade de Conservação portando o crachá fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (SMAMUS);

VII - estar de acordo e desempenhar suas atividades conforme o Termo de Compromisso e Responsabilidade para condução de visitantes; e

VIII - organizar e gerenciar o atendimento à demanda dos usuários de forma independente, obedecendo às regras e limites estabelecidos pela Unidade de Conservação e pelas normas vigentes de visitação;

IX - tratar com respeito e ética os demais Condutores e outros profissionais que atuem na Unidade de Conservação;

X - comunicar ao Gestor da Unidade de Conservação qualquer anormalidade durante a visitação, tão logo seja verificada.

Art. 6º Não será permitido ao Condutor de Visitantes autorizado:

I - comercializar qualquer tipo de produto no interior da Unidade de Conservação;

II - oferecer prestação de serviços diferente da condução de visitantes;

III - utilizar faixas para divulgação de serviços em locais não autorizados;

IV - utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentivem a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental vigente e pelos regulamentos da SMAMUS;

V - vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a autorização concedida para condução de visitantes;

VI - atuar fora dos dias e horários estabelecidos pela administração da Unidade de Conservação; e

VII - abrir novas trilhas, atrativos ou utilização de atalhos sem o consentimento da gestão da Unidade de Conservação.

Art. 7º Caberá à gestão da Unidade de Conservação visitada:

I - divulgar a relação dos Condutores autorizados para exercer a atividade de condução de visitantes na Unidade de Conservação;

II - estimular e articular parcerias visando à capacitação e formação continuada de Condutores de Visitantes, de acordo com as orientações gerais da legislação vigente e as especificidades contidas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação;

III - avaliar continuamente os Condutores autorizados visando à boa qualidade dos serviços oferecidos aos visitantes.

CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE CONDUTORES DE VISITANTES

Art. 8º Para exercer a atividade de Condutor de Visitantes, o interessado deverá preencher o formulário de cadastro, conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa, e atender aos seguintes pré-requisitos:

I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos;

II - estar capacitado, conforme disposições desta Instrução Normativa, devidamente comprovado por certificado de qualificação profissional;

III - assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade para condução de visitantes, conforme disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É desejável que os Condutores de Visitantes sejam moradores do entorno das Unidades de Conservação, de acordo com a categoria de manejo.

Art. 9º A capacitação dos Condutores recomendada por esta Secretaria se dará na forma da Norma da ABNT NBR ISO 21102:2021 - Turismo de Aventura - Líderes - Competência de Pessoal, e do Anexo II da presente Instrução Normativa.

Art. 10 A formação continuada dos Condutores de Visitantes deverá ser estimulada pela SMAMUS.

Art. 11 O cadastramento do Condutor de Visitantes é condição prévia e obrigatória para expedição do Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes, previsto no Anexo IV desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O Termo previsto no caput deste artigo será emitido pelo Gestor da Unidade de Conservação a todos os Condutores de Visitantes cadastrados, capacitados e considerados aptos.

Art. 12 Após a emissão do Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes, será fornecido um crachá pela SMAMUS, conforme modelo disposto no Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 13 O crachá será de caráter personalíssimo, intransferível, e deverá ser utilizado pelo Condutor de Visitantes durante todo o tempo da prestação do serviço no interior da Unidade de Conservação.

Art. 14 O Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes será expedido em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo pelo Gestor da Unidade de Conservação ou autoridade superior.

Art. 15 A não observância ou a violação dos procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderá acarretar na suspensão do Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 16 O cadastramento não enseja qualquer vínculo empregatício à pessoa cadastrada como Condutor de visitantes.

Art. 17 O cadastro terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 18 O Condutor de Visitantes poderá ter a Autorização suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco para a Unidade de Conservação ou aos visitantes.

Art. 19 Os descumprimentos das normas desta Instrução Normativa pelos Autorizados serão analisados pelo Gestor da Unidade de Conservação, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto na legislação vigente:

I - em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Instrução Normativa, e das condições e restrições previstas na Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes, será aplicada uma advertência ao prestador de serviço autorizado;

II - em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Instrução Normativa, e das condições e restrições previstas na Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes, a mesma será suspensa por 30 (trinta) dias; e

III - em caso de nova reincidência haverá cassação da Autorização.

Parágrafo único. Decorrido 01 (um) ano da cassação, o Condutor de Visitantes poderá solicitar de novo cadastramento.

Art. 20 A prática não autorizada de condução de visitantes sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Cada Unidade de Conservação deverá manter cadastro de Condutores de Visitantes atuantes nas respectivas unidades, contendo informações sobre estes profissionais.

Art. 22 Caberá à Gestão da Unidade de Conservação analisar e decidir sobre eventuais descumprimentos das normas previstas nesta Instrução Normativa e legislação correlata, podendo promover o descadastramento, desde que devidamente justificado.

Art. 23 Não há qualquer direito à indenização para o Condutor de Visitantes que for descadastrado.

Art. 24 Os Condutores de Visitantes poderão sofrer as penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação por danos causados ao meio ambiente durante as atividades de visitação.

Art. 25 É de responsabilidade do Condutor de Visitantes manter atualizada as informações de seu cadastramento.

Art. 26 A SMAMUS ou o Gestor da Unidade de Conservação poderá, a qualquer tempo, solicitar a atualização dos documentos de cadastramento.

Art. 27 O Gestor da Unidade de Conservação poderá, mediante justificativa técnica, suspender a visitação em qualquer área ou atrativo da Unidade de Conservação.

Art. 28 Fica revogada a Instrução Normativa nº 006, de 28 de fevereiro de 2020.

Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 26 de dezembro de 2023.

GERMANO BREMM, Secretário Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade.

ANEXO I - Ficha de Cadastramento dos Condutores de Visitantes

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ANEXO II - Conteúdo Mínimo Desejável para Formação de Condutores de Visitantes

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ANEXO III - Termo de Responsabilidade para Condução de Visitantes

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ANEXO IV - Termo de Autorização para Prestação de Serviço de Condutor de Visitantes

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ANEXO V - Do Crachá de Condutor de Visitantes

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5020_ce_458855_5.pdf