Instrução Normativa GAB nº 17 DE 09/10/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 out 2012
Dispõe sobre o licenciamento para a atividade de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás
(Revogado pela Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 10 DE 25/11/2016):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e;
Considerando o que dispõe as Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e os Decretos Federais nos 96.044, de 18 de maio de 1998, 6.514, de 22 de julho de 2008, 6.686, de 10 de dezembro de 2008, a Lei Estadual nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que estabelecem as responsabilidades na destinação dos resíduos sólidos e suas atualizações.
Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, art. 8º, inciso XXI e suas atualizações;
Considerando que o transporte de produtos perigosos e resíduos especiais podem resultar em risco potencial e de perigo para o meio ambiente, pela probabilidade da ocorrência de sinistros durante o transporte por vias rodoviárias, ferroviárias e fluviais em território goiano.
Considerando a necessidade de instituir o controle do transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás.
Considerando o art. 12º e o Anexo da Resolução CONAMA nº 237 de 1997 e suas atualizações, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento.
RESOLVE:
Art.1º - Estabelecer os critérios e procedimentos para o licenciamento da atividade de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás.
§ 1º - Está sujeito a obtenção do Licenciamento na modalidade Licença de Operação de que trata o caput do art. 1º, os prestadores de serviços pessoas físicas ou jurídicas.
§2º - Está sujeito a obtenção do Licenciamento na modalidade Licença de Operação de que trata o caput deste artigo, pessoas físicas ou jurídicas que realizam o transporte de resíduos especiais ou produtos perigosos, cuja coleta e destino final ocorra no território do Estado de Goiás.
§3º - Para o exercício da atividade de transporte interestadual de produtos perigosos , ou seja,aquele exercido em mais de um estado, a licença para o transporte de produtos perigosos deverá ser emitida pela Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme a Lei Complementar nº 140 de 2011.
Art.2º - Estabelecer as seguintes definições:
Resíduos Especiais: todos os resíduos Classe “I” listados na NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resultantes de atividades industriais, de serviços de saúde, de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.
Produtos Perigosos: consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos.
Art.3º - Estabelecer o procedimento para o licenciamento das atividades de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás, formalizado com os seguintes documentos:
a) Requerimento modelo fornecido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás– SEMARH, com a qualificação detalhada do interessado;
b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);
c) Cópia dos seguintes documentos:
c1) Pessoa Física – Cópia da Carteira de Identidade, Comprovante de endereço, CPF e declaração pessoal do requerente informando que será realizada a atividade econômica de transporte rodoviário de produtos perigosos, esta deverá estar assinada e com firma reconhecida;
c2) Pessoa Jurídica – Cópia do Contrato Social da Empresa, Cartão do CNPJ, nos quais é indispensável constar a atividade econômica de transporte rodoviário de produtos perigosos;
d) Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e/ou Certificado de Inspeção para Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitido por órgão acreditado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (dentro do período de validade);
e) Certificado da formação do(s) condutor(es) motorista(s) para este tipo de atividade (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos – MOPP), emitido por órgão competente (dentro do período de validade);
f) Plano de emergência e contingência, conforme ANEXO ÚNICO com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Obs. Caso a empresa transportadora possua contrato com prestadora de serviço de atendimento a emergência, apresentar a cópia deste contrato e o plano elaborado pela contratada (em substituição ao ANEXO ÚNICO), com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e as devidas assinaturas do contratante, contratado e responsável técnico.
§1º - Devem ser apresentados todos os certificados especificados nas alíneas “d; e” até o quantitativo de vinte unidades. Quando exceder essa quantidade, apresentar as vinte unidades mais a amostragem de 10% do excedente.
§2º - O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito no caput desse artigo, será.
I – Até 5 placas, 3 UPC’s por placa;
II – A partir de 6 placas, 30 (trinta) UPC’s, conforme definido no art. 93 do Decreto Estadual nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que regulamenta a Lei Estadual 8.544, de 17 de outubro de 1978.
§3º - Quando se tratar de renovação da licença, apresentar todos os documentos atualizados especificados no art. 3° desta Instrução Normativa.
Art. 4º. - Estabelece o prazo de validade de dois anos para o licenciamento ambiental para (pessoa física ou jurídica) transportadora de resíduos especiais e produtos perigosos.
Art. 5º. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. - Fica revogado o Art. 1° Resolução CEMAm n° 01, de 29 de março de 1988 e a Instrução Normativa 03/2011.
DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-SEMARH, Goiânia, aos 09 dias do mês de outubro de 2012.
Secretário
ANEXO ÚNICO
TERMO DE REFERÊNCIA1 PARA ELABORACÃO DO PLANO DE EMERGÊNCIA E CONTINGÊNCIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS ESPECIAIS E CARGAS PERIGOSAS - PEC I. DIRETRIZES GERAIS
a) O PEC deverá ser elaborado por profissional habilitado, com formação básica em Tecnologia em Controle Ambiental. Em todos os casos, exige-se o registro do profissional no respectivo Conselho de Classe.
b) Correrão por conta do proponente todas as despesas e custos referentes ao cumprimento do PEC.
c) Este documento deve ser apresentado em meio impresso (uma cópia).
1.1 Definição
Plano de Emergência e Contingência é um documento, de caráter preventivo, onde são definidas as responsabilidades estabelecidas na organização para atender a uma emergência, e contém informações detalhadas com o intuito de treinar, organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias às respostas de controle e combate às ocorrências anormais, cujas conseqüências possam provocar sérios danos as pessoas, ao meio ambiente e a bens patrimoniais sejam públicos ou privados, inclusive de terceiros.
II. O PEC DEVERÁ CONTER, NO MÍNIMO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES: SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
a) Descrição detalhada do objeto.
b) Qualificação do requerente - Identificação da Empresa (razão social, endereço completo, CNPJ, inscrição estadual, telefones para contato, e-mails, etc.).
c) Responsável Legal pela Empresa: Nome; Cargo; Endereço Completo; CPF; Telefone/Fax; e-mail.
d) Responsável(eis) legal pela elaboração do Plano de Emergência e Contingência contendo o nome legível, o número do registro no respectivo conselho de classe e a assinatura do técnico ou de toda a equipe técnica responsável por sua elaboração, sendo exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao plano em evidência.
e) Como medida de segurança, sugere-se ao responsável legal pela empresa (coordenador da equipe) e ao responsável técnico, rubricar todas as páginas do relatório apresentado.
2. OBJETIVO E JUSTIFICATIVA
Identificar, definir e orientar o gerenciamento dos impactos em caso de acidentes decorrente da operação de transporte de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas.
3. RISCOS POSSÍVEIS DE OCORRÊNCIA, EM CASO DE ACIDENTE
a) Identificação dos riscos;
b) Procedimentos de emergência para cada tipo de risco identificado;
c) Especificação dos kits de emergência a serem usados em cada situação;
d) Relação dos órgãos competentes para informação, com os respectivos números de telefones: corpo de bombeiro; policia rodoviária federal, policia rodoviária estadual, defesa civil, órgão ambiental.
4. IMPACTOS PREVISTOS PARA O MEIO AMBIENTE, EM CASO DE ACIDENTE
a) Identificação dos impactos e os critérios adotados para a interpretação e análise de suas interações;
b) Valoração, magnitude e importância dos impactos;
c) Descrição detalhada dos impactos sobre cada fator ambiental relevante, considerado em caso de acidente;
d) Síntese conclusiva dos principais impactos que poderão ocorrer nas fases de ocorrência acompanhada de suas interações.
5. PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Medidas mitigadoras, referentes aos impactos decorrentes em caso de acidentes, ou seja:
a) medidas para isolamento;
b) medidas ou equipamentos para eliminação de odores;
c) medidas de controle da poluição das águas superficiais e subterrâneas;
d) medidas de controle da poluição do solo;
e) medidas de prevenção de risco a saúde, especialmente aqueles decorrentes da manipulação do produto transportado;
f) medidas de controle para descarga emergencial em consequência da operação da transferência da carga para outro veículo; e,
g) equipamentos de proteção individual recomendados para uso.
6. RODOGRAMA DE VIAGEM
Apresentar mapa da abrangência da atuação da empresa (Ex. Imagem do Google Earth, Google Maps, ou similar), destacando os eixos rodoviários no estado de Goiás.
7. IDENTIFICAÇÃO DO (OS) VEÍCULO (OS) COM SUA RESPECTIVA (AS) ADEQUAÇÃO (ÕES) PARA O TRANSPORTE
Mostrar os detalhes da qualificação da frota de veículos da empresa para a realização do transporte de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas (ano de fabricação, placas de identificação e demais instrumentos de segurança).
8. CONCLUSÕES
Expor a compreensão dos indicadores e de sua aplicabilidade no gerenciamento de transporte de Resíduos Especiais ou Cargas Perigosas.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Apresentar relação de obras consultadas com as referências bibliográficas, em conformidade com as normas da ABNT. Figuras, quadros e tabelas, deverão conter a fonte dos dados apresentados.