Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 10 DE 25/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Dispõe sobre o licenciamento para atividade de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura. Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II,§ 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e:

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e os Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1998, Decreto Federal nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008. a Lei Estadual nº 8.544 , de 17 de outubro de 1978 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979 que estabelecem as responsabilidades na destinação dos resíduos sólidos e suas atualizações;

Considerando a Lei Estadual nº 18.102 , de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e a Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011, art. 8º . inciso XXI e suas atualizações;

Considerando que o transporte de produtos perigosos e resíduos especiais podem resultar em risco potencial e de perigo para o meio ambiente, pela probabilidade da ocorrência de sinistros durante o transporte por vias rodoviárias, ferroviárias e fluviais em território goiano:

Considerando a necessidade de instituir o controle do transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás;

Considerando o art. 12º e o Anexo da Resolução CONAMA nº 237/1997 e suas atualizações, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento:

Considerando a Resolução CEMAm nº 010/2014 , que dispõe sobre os procedimentos para a Licença Ambiental Online - LAO:

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o licenciamento da atividade de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás na modalidade de licença Ambiental Online.

§ 1º Está sujeito à obtenção do licenciamento de que trata o caput deste artigo, pessoas físicas ou jurídicas que realizam o transporte de resíduos especiais ou produtos perigosos, cuja coleta e destino final ocorra no território do Estado de Goiás.

§ 2º Para o exercício da atividade de transporte interestadual de produtos perigosos, ou seja, aquele exercido em mais de um estado, a licença para o transporte de produtos perigosos deverá ser emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Conforme a Lei Complementar nº 140 de 2011 e Instrução Normativa nº 5, de 9 de maio de 2012 do IBAMA.

Art. 2º Estabelecer as seguintes definições:

I - resíduos Especiais: todos os resíduos Classe "I" listados na NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, resultantes de atividades industriais de serviços de saúde de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação final ambientalmente adequada:

II - produtos Perigosos: consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido na Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos.

Art. 3º Estabelecer o procedimento para o licenciamento das atividades de transporte de resíduos especiais e produtos perigosos no território do Estado de Goiás, por meio do Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, denominado WEBLICENÇAS, disponível no sítio eletrônico da SECIMA na rede mundial de computadores e obedecerá as seguintes etapas:

I - cadastramento do empreendedor;

II - Cadastramento do Responsável Técnico e do empreendimento;

III - Solicitação da Licença Ambiental Online - LAO;

IV - Upload dos seguintes documentos:

a) se pessoa física ? Cópia da Carteira de Identidade, Comprovante de endereço, CPF e declaração pessoal do requerente informando que será realizada a atividade econômica de transporte rodoviário de produtos perigosos, esta deverá estar assinada e com firma reconhecida; se pessoa jurídica - Cópia do Contrato Social da Empresa, Cartão do CNPJ, nos quais é indispensável constar a atividade econômica de transporte rodoviário de produtos perigosos:

b) certificado de Inspeção Veicular (CIV) e/ou Certificado de Inspeção para Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitido por órgão acreditado pelo INMETRO -Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (dentro do período de validade);

c) certificado da formação do(s) condutor(es) motorista(s) para este tipo de atividade (Movimentação Operacional de Produtos Perigosos - MOPP), emitido por órgão competente (dentro do período de validade);

d) plano de emergência e contingência, conforme ANEXO ÚNICO:

1. Caso a empresa transportadora possua contrato com prestadora de serviço de atendimento a emergência, apresentar a cópia deste contrato e o plano elaborado pela contratada (em substituição ao ANEXO ÚNICO), com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e as devidas assinaturas do contratante, contratado e responsável técnico.

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável por elaborar o plano de emergência e contingência;

V - Inserir rota do percurso mostrando o rodograma previsto para o veículo licenciado;

VI - Preenchimento de termo de responsabilidade referente às informações prestadas para a emissão da licença de operação. A omissão ou prestação de informações incorretas ao órgão ambiental caracteriza crime ambiental.

VII - Geração e pagamento do boleto bancário - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE;

§ 1º Deverá ser solicitado um licenciamento para a modalidade de Licença de Operação para Transporte de Resíduos Especiais e Produtos Perigosos por placa.

§ 2º O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito no caput desse artigo. será de 3 UPC's.

Art. 4º Estabelecer o prazo de validade de 01 (um) ano para a licença ambiental emitida (pessoa física ou jurídica) para transporte de resíduos especiais e produtos perigosos.

Art. 5º Caso já tenha sido aberta solicitação de licença de operação via física e o empreendedor optar pela utilização do WEBLICENÇAS este deverá solicitar arquivamento do processo físico.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficar revogada a Instrução Normativa nº 017/2012-GAB, de 09 de outubro de 2012.

DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2016.

Vilmar da Silva Rocha

Secretário de Estado