Instrução Normativa SIT nº 17 de 31/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2000

Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SIT nº 25, de 20.12.2001, DOU 27.12.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994,

Considerando que, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 54 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, compete à Fiscalização do Trabalho a apuração dos débitos e infrações referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

Considerando o disposto no artigo 1º, incisos III e IV, do Regimento Interno da Secretaria de Fiscalização do Trabalho - SEFIT, aprovado pela Portaria nº 1.051, de 19 de novembro de 1995, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa sobre a fiscalização dos depósitos para o FGTS.

CAPÍTULO I
Dos Depósitos para o FGTS

Art. 1º Os empregadores são obrigados a depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

§ 1º Os empregadores que admitirem empregados com base na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 04 de fevereiro de 1998, são obrigados a recolher até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 2% (dois por cento) ou 8% (oito por cento) da remuneração, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, conforme o caso, incluídas na remuneração as parcelas descritas no caput.

§ 2º O depósito do FGTS é também obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:

I - serviço militar obrigatório;

II - primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no § 3º do artigo 75 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença-maternidade e licença-paternidade;

V - gozo de férias;

VI - exercício, pelo empregado, de cargo de confiança imediata do empregador;

VII - demais casos de ausências remuneradas.

§ 3º Com o advento da Lei nº 6.919, de 02 de junho de 1981, foi facultado às empresas estenderem o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS a diretores não empregados.

CAPÍTULO II
Das Parcelas que Integram a Remuneração para Efeito de Incidência do FGTS

Art. 2º Considera-se remuneração, para efeito de incidência do FGTS, o salário-base, inclusive as prestações in natura, acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório, tais como:

I - horas extras;

II - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional por transferência de local de trabalho;

V - salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;

VI - gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;

VII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário (artigo 144 da CLT), concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo;

VIII - valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;

IX - comissões;

X - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;

XI - etapas (marítimos);

XII - gorjetas;

XIII - gratificação de natal (13º salário), inclusive quando decorrente de aplicação dos Enunciados nºs 2 e 78 do TST;

XIV - gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;

XV - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (artigo 16 da Lei nº 8.036/90);

XVI - licença-prêmio;

XVII - repouso semanal e feriados civis e religiosos;

XVIII - aviso prévio, trabalhado ou indenizado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho - TST);

XIX - quebra de caixa do bancário e do comerciário.

§ 1º Nas hipóteses referidas no § 2º do artigo anterior, o recolhimento do FGTS incidirá, durante o período de afastamento, sobre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre a parte variável, calculada segundo os critérios da CLT e legislação esparsa. A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria a que pertence o empregado.

§ 2º Em caso de licenciamento de trabalhador para desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade, o depósito passará a ser responsabilidade desta, e o percentual do FGTS incidirá sobre o valor da remuneração que o empregado estaria percebendo na empresa, caso não licenciado. Para isso, a entidade sindical deverá ser informada pelo empregador das variações salariais que forem ocorrendo no curso da licença.

§ 3º Quando o empregado, contratado no Brasil, for transferido para prestar serviço no exterior, o FGTS incidirá sobre os valores do salário-base contratado, acrescido do adicional de transferência, conforme artigo 4º da Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, e o artigo 3º do Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984.

§ 4º Quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do empregador, o depósito do FGTS incidirá sobre a nova remuneração percebida, salvo se a do cargo efetivo for maior.

CAPÍTULO III
Das Parcelas que não Integram a Remuneração para Efeito de Incidência do FGTS

Art. 3º Não integram a remuneração, para efeito de recolhimento do FGTS, as seguintes parcelas, expressamente excluídas pela legislação:

I - participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica;

II - abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (artigo 143 da CLT) e seu respectivo adicional constitucional;

III - abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário (artigo 144 da CLT);

IV - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no artigo 137, caput, da CLT;

V - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;

VI - indenização por tempo de serviço, anterior a 05 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;

VII - indenização de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado;

VIII - indenização de que trata o artigo 479 da CLT;

IX - indenização de que trata o artigo 14 da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973;

X - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do artigo 470 da CLT;

XI - as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

XII - diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado;

XIII - indenização recebida a título de incentivo a demissão;

XIV - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;

XV - salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

XVI - parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

XVII - parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos e limites legais;

XVIII - importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;

XIX - valor da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;

XX - licença-prêmio indenizada;

XXI - a importância prevista do inciso I do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada;

XXII - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

XXIII - o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

XXIV - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

XXV - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

XXVI - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o artigo 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

XXVII - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT;

XXVIII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XXIX - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XXX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado;

XXXI - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XXXII - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

XXXIII - o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

XXXIV - o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança; e

XXXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os artigos 9º e 468 da CLT.

CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho no FGTS

Art. 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

§ 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de 20% (vinte por cento).

§ 3º Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os parágrafos precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidos na forma do caput deste artigo.

§ 4º O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovada quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão, observado o disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

§ 5º O depósito dos valores previstos neste artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal - CAIXA ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados, aplicando-se a estes depósitos o disposto no artigo 32 do Decreto nº 99.684/90.

§ 6º As empresas que contratarem empregados com base na Lei nº 9.601/98 estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo, a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e nos artigos 479 e 480 da CLT, sem prejuízo do recolhimento da alíquota da contribuição para o FGTS, referente ao 13º proporcional, ao mês da rescisão e ao mês anterior, caso não tenha sido efetuado.

CAPÍTULO V
Do Recolhimento Mensal do FGTS

Art. 5º O recolhimento mensal será efetuado mediante guia ou procedimento específico estabelecido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA.

§ 1º Considera-se competência para efeito de recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento) para o FGTS, o mês e o ano a que se refere a remuneração.

§ 2º Considera-se competência para efeito de recolhimento do FGTS relativo às férias, o período de gozo, observada a proporcionalidade do número de dias de cada mês.

§ 3º O recolhimento do FGTS referente à Gratificação de Natal (13º salário) será efetuado tanto na competência do adiantamento quanto na de complementação.

§ 4º Na vigência da Lei nº 8.036/90 (a partir de 14.05.1990), o depósito do FGTS deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao vencido. Se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data.

§ 5º Os depósitos devidos na vigência da legislação anterior estavam sujeitos aos seguintes prazos:

I - na vigência da Lei nº 5.107/66 (de 01.01.1967 a 20.06.1989), o recolhimento deveria ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao vencido;

II - na vigência da Medida Provisória nº 72/89 (de 21.06.1989 a 12.10.1989), transformada na Lei nº 7.794/89, o depósito deveria ser efetuado até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior;

III - na vigência da Lei nº 7.839/89 (de 13.10.1989 a 13.05.1990), o depósito deveria ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido (artigo 13 da referida Lei, c/c o artigo 459 da CLT), sendo que, a partir da vigência da IN/MTb/SRT nº 01/89, o sábado foi considerado como dia útil para efeito de contagem.

CAPÍTULO VI
Do Recolhimento Rescisório

Art. 6º O recolhimento rescisório deverá ser efetuado por meio de guia ou procedimento específico, conforme instruções da CAIXA, para os casos previstos no Capítulo IV, nos seguintes prazos:

I - aviso prévio trabalhado:

a) o recolhimento rescisório do FGTS deve ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador;

b) no caso de recolhimento do mês anterior à rescisão que ainda não tenha sido efetuado, o vencimento ocorre no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 (sete) do mês de rescisão;

c) se o recolhimento relativo ao mês anterior ocorrer a partir do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador ou após o dia 7 (sete) ao mês de rescisão, será considerado como recolhimento em atraso e deverá ser pago com as devidas cominações legais.

II - aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa do seu cumprimento:

a) o recolhimento rescisório do FGTS deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao de desligamento do trabalhador;

b) quando o 10º (décimo) dia corrido for posterior ao dia 7 (sete) do mês subseqüente, e em se tratando de recolhimento do mês da rescisão, o vencimento ocorre no mencionado dia 7 (sete). Se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data;

c) No caso de recolhimento do mês anterior à rescisão, que ainda não tenha sido recolhido, o vencimento ocorrerá até o dia 7 (sete) do mês do desligamento do trabalhador.

CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos na Ação Fiscal e das Notificações para Depósito de FGTS

Art. 7º É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS nas ações fiscais rotineiras, no meio urbano e rural, no setor público e privado, devendo esse atributo ser elencado na Ordem de Serviço.

Art. 8º Após ter efetuado o levantamento físico e ter entrevistado os trabalhadores, colhendo indicativos de possíveis irregularidades, o Auditor-Fiscal do Trabalho notificará o empregador, nos casos previstos em lei ou a seu critério, por meio do Livro de Inspeção do Trabalho ou de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD, a exibir-lhe, no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, os documentos e livros necessários para o desenvolvimento da ação fiscal.

§ 1º Na fiscalização das empresas que adotarem o recolhimento centralizado, deverá ser concedido o prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para apresentação das guias de quitação do FGTS e da Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC, com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.

§ 2º Em caso de não-apresentação de qualquer dos documentos notificados, inclusive da REC, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar a empresa com base no artigo 630, §§ 3º e 4º da CLT.

Art. 9º De posse dos documentos solicitados, o Auditor-Fiscal do Trabalho confrontará os mesmos com a documentação comprobatória de quitação, verificando a regularidade dos recolhimentos.

Art. 10. No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, artigo 32, parágrafo único (Anexo I - Tabela de Valores da URV).

Da Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG

Art. 11. Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor, o Auditor-Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG (Anexo II - Modelo de NDFG), a fim de que o empregador recolha a importância devida.

§ 1º A NDFG será emitida, uma para cada padrão monetário, pelos valores devidos, originários, e na moeda vigente no mês da competência, conforme a seguir:

Competência  Moeda  Símbolo  
de jan./67 a fev./86  Cruzeiro  Cr$  
de mar./86 a dez./88  Cruzado  Cz$  
de jan./89 a fev./90  Cruzado Novo  NCz$  
de mar./90 a jul./93  Cruzeiro  Cr$  
de ago./93 a jun./94  Cruzeiro Real  CR$  
de jul./94 em diante  Real  R$  

§ 2º Para emissão da NDFG, no período de vigência da URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência.

Art. 12. A individualização do débito é responsabilidade do empregador.

Parágrafo único. Caso a empresa fiscalizada não apresente a individualização dos empregados envolvidos no débito notificado na NDFG, a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º do artigo 23, c/c o artigo 15, caput, da Lei nº 8.036/90.

Da Notificação para Depósito Rescisório do Fundo de Garantia - NDRF

Art. 13. Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor com relação à remuneração paga no mês da rescisão, no mês anterior, no 13º salário proporcional e no 13º e aviso prévio indenizados ou quanto à multa rescisória, conforme Lei nº 9.491/97, o Auditor-Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito Rescisório do Fundo de Garantia - NDRF (Anexo III - Modelo de NDRF), a fim de que o empregador recolha a importância devida.

§ 1º A NDRF identificará os valores originários devidos aos trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos, com base no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 (com redação alterada pela Lei nº 9.491/97), a partir de fevereiro de 1998, e que não tenham sido recolhidos.

§ 2º A notificação será preenchida pelos valores devidos aos trabalhadores, especificados por dia, dentro de cada competência, conforme a data de afastamento de cada trabalhador.

§ 3º Os trabalhadores com afastamento no mesmo dia do mês deverão ter seus valores totalizados e informados no respectivo campo da via principal da NDRF.

§ 4º Fará parte da NDRF o quadro de individualização, do qual constarão os seguintes dados: nome do empregado, número do PIS, data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento, especificação do tipo de aviso prévio e das alíquotas, as verbas indenizatórias da rescisão, a remuneração devida no mês anterior e no mês da rescisão, com seu respectivo subtotal e o saldo para fins rescisórios, devendo ser lavrada uma folha de continuação da individualização para cada par de alíquotas utilizadas (8% e 20% ou 40%; 2% e 20% ou 40%).

Art. 14. A NDFG e a NDRF serão expedidas em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - instauração do processo, devendo ser protocolada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da lavratura, salvo nas hipóteses de fiscalização fora da sede, quando será entregue tão logo o notificante regresse;

II - 2ª via - empregador, entregue mediante recibo. Se não houver recebimento durante a ação fiscal, a 2ª via será entregue no Setor de Multas e Recursos que a enviará via postal, com Aviso de Recebimento - AR. Persistindo a recusa após envio postal a NDFG ou a NDRF serão publicadas por meio de Edital no Diário Oficial da União ou em jornal de maior circulação local;

III - 3ª via - CAIXA, para conhecimento;

IV - 4ª via - Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º Quando do envio da NDFG e da NDRF à CAIXA, deverá, também, ser encaminhado o processo com toda a documentação necessária, após esgotados os prazos de defesa e de recurso.

§ 2º Em casos de empresas em processo falimentar, a fiscalização deverá dar prioridade para o levantamento do débito do FGTS. Nesses casos, a 3ª via da NDFG ou da NDRF deverá ser encaminhada de imediato à CAIXA.

Art. 15. As 1ª e 2ª vias da NDFG e da NDRF serão, obrigatoriamente, acompanhadas de relatório fiscal, que:

I - deverá ser circunstanciado e indicará os documentos examinados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e descreverá a forma utilizada na apuração do débito, apresentando subsídios que permitam a reconstituição do débito a qualquer tempo, especificando os eventos ocorridos tais como arbitramento, auditoria de parcelamento;

II - conterá a identificação dos co-responsáveis da data da fiscalização, com o nome completo, o endereço e o número do CPF.

Art. 16. Todos os documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito para com o FGTS deverão ser datados e rubricados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais.

Art. 17. Havendo necessidade de proceder a alterações na NDFG ou na NDRF, o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrará "Termo de Retificação de NDFG e NDRF", não sendo cabível a alteração dos valores notificados com base em recolhimentos posteriores à lavratura.

§ 1º O Termo de Retificação de NDFG e NDRF será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação das principais, sendo que a 1ª via será parte integrante do processo original.

§ 2º Em qualquer fase do processo, devem ser considerados, para fins de retificação, documentos que comprovem a regularização parcial ou integral em data anterior à lavratura, desde que não tenham sido considerados no levantamento de débito pelo Auditor-Fiscal notificante, o que será verificado a partir do disposto no artigo 16.

Art. 18. Havendo documentação que, embora incompleta, propicie identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento de débito por arbitramento, que poderá ser efetuado com base no salário mínimo ou no piso salarial da categoria vigente, no período abrangido pelo levantamento.

Art. 19. Nas situações de atraso de recolhimento do FGTS por prazo superior a 3 (três) meses, o Auditor-Fiscal do Trabalho observará as disposições contidas na legislação específica, que disciplina o procedimento relativo à mora contumaz.

Art. 20. Na hipótese de o empregador comprovar que realizou acordo de parcelamento de débito com a CAIXA (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado) até a data do início da ação fiscal na empresa, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I - quando constatar divergência em qualquer competência entre o valor por ele apurado e o confessado pela empresa ou omissão de confissão de competência em débito, lavrar NDFG de todas as competências pelo valor apurado na sua ação fiscal, inclusive relativamente àquelas corretamente confessadas, cabendo à CAIXA fazer a substituição da confissão pela NDFG quando o processo a ela for enviado;

II - quando constatar que os valores apurados na ação fiscal estão todos iguais aos confessados pela empresa, deverá ser informada à CAIXA essa situação por meio de relatório.

§ 1º A avaliação sobre os valores originários devidos terá como base a data da confissão de dívida feita pela empresa.

§ 2º O preenchimento da NDFG, quando tais valores não forem coincidentes, incluirá o valor originário devido até a competência da data de sua lavratura, sem prejuízo da verificação de débitos anteriores aos apontados no parcelamento ou na confissão.

§ 3º Iniciada a fiscalização, existindo débito da empresa junto ao FGTS, e não havendo acordo de parcelamento firmado junto à CAIXA até a data de início da ação fiscal, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar a Notificação para depósito do FGTS, independentemente de vir a ocorrer a formalização do parcelamento no curso da ação fiscal.

§ 4º Se durante a ação fiscal for constatado que há processo de parcelamento de débito de FGTS em andamento junto à CAIXA, sem que tenha sido devidamente formalizado (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado), deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho, por meio da Chefia de Fiscalização informar à Caixa Econômica Federal que a empresa encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da lavratura da devida Notificação.

§ 5º A CAIXA informará à DRT:

I - as empresas que tiveram indeferimento do pedido de parcelamento de débito, para que a Fiscalização do Trabalho proceda ao levantamento do débito na ação fiscal;

II - as empresas cujo parcelamento foi concedido, e não está sendo cumprido.

Art. 21. Nos casos de empresas com mais de um estabelecimento e que estejam em débito, a fiscalização do FGTS, o levantamento dos valores e a lavratura da NDFG ou da NDRF serão feitos pela DRT com a competência fiscal sobre a matriz da empresa, relativamente a todos os seus estabelecimentos existentes na Unidade da Federação e fora dela.

§ 1º Quando houver abrangência de mais de uma Unidade da Federação e existindo outra Delegacia Regional do Trabalho interessada em levantar o débito de todos os estabelecimentos da empresa, poderá a Chefia de Fiscalização da DRT, que possui competência fiscal sobre a matriz da empresa, ou a Secretaria de Inspeção do Trabalho, atribuir à Delegacia Regional do Trabalho interessada a competência de levantar o débito na sua totalidade.

§ 2º Nas fiscalizações de rotina nos estabelecimentos da empresa em que forem encontrados trabalhadores laborando sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente ou for constatada a existência de horas extras não pagas, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar a NDFG relativamente àquele estabelecimento, especificamente quanto aos trabalhadores não registrados e às horas extras não pagas.

§ 3º O levantamento de débito do FGTS poderá ser feito, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

Art. 22. Ocorrendo relutância da empresa em apresentar a documentação que possibilite o levantamento do débito, excluída a possibilidade de arbitramento, e somente após esgotadas todas as possibilidades de regularização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório descritivo dos fatos, circunstanciando as ocorrências que impediram o levantamento do débito, juntando cópias dos autos de infração lavrados, propondo à chefia denúncia ao Ministério Público do Trabalho, cabendo à autoridade competente o encaminhamento de cópias dos documentos acima referidos.

CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização Indireta

Art. 23. Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de notificação via postal, fiscalização indireta, convocando-se os empregadores a comparecerem na DRT ou em suas unidades descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade dos depósitos para com o FGTS, conforme item 6, alínea b, da Instrução Normativa Intersecretarial/MTb nº 08, de 15 de maio de 1995.

§ 1º Tendo sido a empresa notificada via postal, com Aviso de Recebimento - AR comprovadamente recebido por ela, e não comparecendo para a apresentação de documentos, deverá ser lavrado o Auto de Infração pela falta de apresentação de documentos, com base no artigo 630, §§ 3º e 4º, da CLT, com o encaminhamento da mesma para a fiscalização dirigida.

§ 2º Tendo a empresa regularmente notificada comparecido à DRT, e havendo débitos para com o FGTS, estes poderão ser regularizados no transcurso da ação fiscal indireta, mediante a formalização de Termo de Compromisso ou o recolhimento imediato dos valores devidos.

§ 3º O não-cumprimento do Termo de Compromisso ou a negativa da empresa em regularizar o débito durante a Ação Fiscal Indireta, ensejará a lavratura de Auto de Infração com base no inciso I do § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.036/90, com posterior encaminhamento para a ação fiscal direta, na qual será feito o levantamento do débito e a notificação para o seu recolhimento.

CAPÍTULO IX
Da Fiscalização em Órgãos Públicos

Art. 24. As entidades de direito público estão obrigadas a comprovar que realizaram os recolhimentos devidos ao FGTS relativos aos seus servidores regidos pela CLT.

§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deve ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão, pelo salário mínimo ou piso da categoria, ficando o órgão responsável pela individualização dos trabalhadores beneficiários do débito.

§ 2º Quando do levantamento de débito, se a entidade se negar a apresentar os documentos solicitados, inclusive os relativos à individualização dos trabalhadores beneficiários, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá comunicar à sua Chefia para fins de representação junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público do Trabalho e CAIXA.

CAPÍTULO X
Dos Procedimentos Junto à Caixa Econômica Federal

Art. 25. Para desempenho de suas atribuições, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá consultar o Agente Operador - CAIXA.

Art. 26. A existência do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF não desobriga o Auditor-Fiscal do Trabalho a proceder à verificação da correção dos recolhimentos efetuados, relativamente ao período a que se refere o Certificado.

§ 1º Existindo débito, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá proceder conforme previsto nos artigos 11 e 13 desta instrução, comunicando o fato à Chefia da Fiscalização, para que esta oficie à CAIXA.

§ 2º Caso o débito verificado seja relativo ao período a que se refere o Certificado de Regularidade do FGTS, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicar o fato à Chefia da Fiscalização, para que esta oficie à CAIXA.

§ 3º Se o débito verificado for de período posterior ao de emissão do CRF, deverá ser lavrada NDFG e seguidos os trâmites normais.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 27. A Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho e Emprego adequará os formulários às necessidades da fiscalização e adotará as demais providências relativas à operacionalização da ação fiscal.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT à vista de parecer conclusivo da área competente da Delegacia Regional do Trabalho - DRT.

Art. 29. As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis inclusive às microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 03, de 26 de junho de 1996.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES

ANEXO I

UNIDADE REAL DE VALOR - URV
1994 - MARÇO A JUNHO

URV Calculada pela Variação Média do IPCA-E, FIPE (3 quad) e IGP-M (em cruzeiros reais) URV em 01.03.1994: 647,50
Cotação em Cruzeiros Reais

DIA MARÇO/94 ABRIL/94 MAIO/94 JUNHO/94 
1º 647,50  931,05  1.323,92  1.908,68  
02 657,50  931,05  1.323,92  1.942,11  
03 667,65  931,05  1.345,54  1.942,11  
04 677,98  931,05  1.367,56  1.976,13  
05 688,47  948,93  1.389,94  1.976,13  
06 688,47  967,16  1.412,74  1.976,13  
07 688,47  985,74  1.435,92  2.010,74  
08 699,13  1.004,68  1.435,92  2.046,38  
09 709,96  1.023,98  1.435,92  2.082,65  
10 720,97  1.023,98  1.459,76  2.119,80  
11 732,18  1.023,98  1.484,27  2.157,78  
12 743,76  1.043,65  1.509,20  2.157,78  
13 743,76  1.063,70  1.534,66  2.157,78  
14 743,76  1.084,13  1.560,55  2.196,55  
15 755,52  1.104,96  1.560,55  2.236,02  
16 767,47  1.126,18  1.560,55  2.276,91  
17 779,61  1.126,18  1.586,87  2.318,55  
18 792,15  1.126,18  1.613,64  2.361,49  
19 805,53  1.147,81  1.640,86  2.361,49  
20 805,53  1.169,80  1.668,54  2.361,49  
21 805,53  1.191,93  1.696,69  2.406,05  
22 819,80  1.191,93  1.696,69  2.452,17  
23 834,32  1.213,97  1.696,69  2.499,18  
24 849,10  1.213,97  1.725,31  2.547,09  
25 864,14  1.213,97  1.754,41  2.596,58  
26 879,45  1.235,99  1.784,00  2.596,58  
27 879,45  1.258,12  1.814,09  2.596,58  
28 879,45  1.280,19  1.844,69  2.647,03  
29 895,03  1.302,65  1.844,69  2.698,46  
30 913,50  1.323,92  1.844,69  2.750,00  
31 931,05   1.875,82   

Sábados/domingos/feriados: cotação do 1º dia útil posterior

ANEXO II

Nota: Ver document.write(''); document.write('Notificação para Depósito Fundo de Garantia - NDFG'); document.write(''); ..

ANEXO III

Nota: Ver document.write(''); document.write('Notificação para Depósito Fundo de Garantia - NDFG'); document.write(''); .