Lei nº 7.794 de 10/07/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1989

Altera a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e a Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, que facilita a extensão do regime do FGTS aos Diretores não empregados.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 72, de 20 de junho de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Parágrafo único. ....................................................."

Art. 2º O § 1º do art. 1º da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................

§ 1º As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 10 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO