Instrução Normativa DAT nº 17 DE 24/05/2000
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 mai 2000
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de aprimorar o controle das empresas que prestam serviço de assistência técnica em Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e considerando o disposto no art. 375 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, bem como nos artigos 7º e 47 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95,
RESOLVE:
I - Determinar que as empresas que prestam serviço de assistência técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeito de credenciamento, junto à Secretaria da Fazenda, deverão preencher os requisitos previstos no art. 375 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, e apresentar, com o respectivo pedido, a qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, os seguintes documentos:
a) relativamente aos técnicos habilitados:
1. relação contendo nome, endereço, identidade e CPF;
2. certificado individual de capacitação técnica fornecido pelo fabricante dos equipamentos;
3. comprovante do vínculo empregatício com empresa prestadora do serviço ou respectivo contrato de prestação de serviço;
4. cartão de autógrafos;
b) relação das empresas para as quais sejam prestados os serviços, contendo nome, denominação ou razão social, inscrição estadual e endereço, além da marca e do modelo dos equipamentos objeto dos mencionados serviços;
II - Determinar que as empresas que já tenham obtido o credenciamento previsto no inciso anterior deverão apresentar a qualquer ARE, no período de 01 a 30.06.2000, os documentos ali mencionados, sob pena de cancelamento do respectivo credenciamento;
III - Determinar que a ARE deverá encaminhar os processos decorrentes de pedido do credenciamento de que trata o inciso I à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES e às Diretorias Executivas Regionais da Receita Estadual - DRRs, conforme o caso, para análise e decisão;
IV - Determinar que, na hipótese de cessar o vínculo existente entre a empresa prestadora de serviço e o técnico, deverá a mencionada empresa comunicar à DEFES e à respectiva DRR, para exclusão do técnico do cadastro;
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor em exercício da DAT