Instrução Normativa SEFAZ nº 16 DE 20/10/2025

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 out 2025

Divulga, de forma unificada, a legislação do ICMS relativa as operações e prestações com gás natural no Estado de Sergipe.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos 18 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e do art. 6º da Lei nº 9.196, de 26 de abril de 2023;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no art. 847, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando que a legislação referente às operações e prestações com gás natural encontra-se disposta em diversos diplomas legais, o que pode dificultar o seu entendimento e respectivo cumprimento; e

Considerando que a disposição dessas normas em um único documento tem como objetivo facilitar a interpretação e cumprimento das normas aplicáveis pelos contribuintes, sem prejuízo da manutenção das normas instituidoras e regulamentadoras originais,

RESOLVE:

Art. 1º Divulgar, de forma unificada, a legislação tributária do ICMS relativas às operações e prestações com gás natural no Estado de Sergipe.

TÍTULO I - DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM GÁS NATURAL

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Art. 2° O ICMS incide:

I – nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (art. 1º, I da Lei nº 3.796/199 e art. 1º, I do Decreto nº 21.400/2002);

II – nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (art. 1º, II da Lei nº 3.796/199 e art. 1º, II do Decreto nº 21.400/2002);

III - na entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (art. 1º, § 1º I, da Lei nº 3.796/1996 e art. 1º, VI do Decreto nº 21.400/2002);

IV - na entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração inclusive na hipótese de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo adquiridos por prestador de serviço de transporte para emprego na prestação de seus serviços; (art. 1º, § 1º III da Lei nº 3.796/1996 e art. 1º. VIII do Decreto nº 21.400/2002).

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3° O ICMS não incide:

I - operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior, observado o disposto nos artigos 580 a 593 do Regulamento; (art. 2º, II da Lei nº 3.796/1996 e art. 2º, II do Decreto nº 21.400/2002);

II – nas operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização; (art. 2º, III da Lei nº 3.796/1996 e art. 2º, III do Decreto nº 21.400/2002);

III - sobre o consumo e a queima de gás natural, inclusive liquefeito, acaso reinjetado, decorrentes ou empregados nos processos de exploração, de desenvolvimento, de produção e de processamento de petróleo ou do gás natural, nos blocos ou nos campos terrestres ou marítimos, localizados nas bacias sedimentares do Estado de Sergipe, pelo próprio contribuinte. (art. 2º, XVII do Decreto nº 21.400/2002).

CAPÍTULO III DAS ALÍQUOTAS

Art. 4° As alíquotas do ICMS nas operações e prestações com gás natural são as seguintes:

I - 19% (dezenove por cento) nas operações e prestações internas, ainda que iniciadas no exterior (art. 18, I, “j” da Lei nº 3.796/1996 e art. 40, I do Decreto nº 21.400/2002); e

II - 12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços à pessoa, contribuinte ou não do imposto (art. 18, II da Lei nº 3.796/1996 e art. 40, II do Decreto nº 21.400/2002).

§ 1º A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com gás natural importado do exterior (art. 579-B, III do Decreto nº 21.400/2002 e Resolução do Senado Federal n° 13/2012).

§ 2° Não incidem os adicionais de alíquota do ICMS relativos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações e prestações com gás natural (art. 40-C e 40-D do Decreto nº 21.400/2002).

CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTOS DIFERENCIADOS APLICÁVEIS AO GÁS NATURAL

Seção I - DO PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – PSDI

Art. 5° O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento socioeconômico estadual, mediante a concessão de Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infraestrutura, tendo sido instituído pela Lei nº 3.140/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 29.935/2014 (art. 2° da Lei nº 3.140/1991; arts. 1° e 3° do Decreto nº 29.935/2014 e Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017).

§ 1° O PSDI se aplica inclusive a empreendimentos industriais ou agroindustriais relacionados ao gás natural, conforme projetos aprovados por Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI (art. 2° da Lei nº 3.140/1991 e arts. 1° e 3° do Decreto nº 29.935/2014), tais como:

I – geração termelétrica a gás natural;

II – regaseificação de GNL; e

III – liquefação de gás natural.

§ 2° Os incentivos e estímulos de Apoio Fiscal a que se refere o “caput” deste artigo compreendem (art. 3° , IV da Lei n° 3.140/1991 e art. 5° , IV do Decreto nº 29.935/2014):

I - diferimento do ICMS nas importações, do exterior, de bens de capital, bem como diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais pertinentes aos referidos bens de capital novos, feitas por empreendimentos industriais, agroindustriais, de pecuária aquícola e de tecnologia novos, ou por esses mesmos tipos de empreendimento em funcionamento; (art. 5° , IV, “a” do Decreto nº 29.935/2014);

II - recolhimento do ICMS devido com redução para (art. 5° , IV, “b” e § 3° do Decreto nº 29.935/2014):

a) no caso de empreendimentos industrial, agroindustrial e pecuária aquícola novos, o valor a ser recolhido será o equivalente a 8% (oito por cento) do ICMS devido;

b) o percentual previsto no inciso anterior será reduzido para 6,2% (seis vírgula dois por cento), quando se tratar de empreendimentos industrial, ou agroindustrial e pecuária aquícola novos, enquadrados em pelo menos uma das seguintes condições:

1. que se implantem na região do semiárido ou em Municípios localizados nas regiões de fronteiras do Estado de Sergipe, observadas as demais disposições previstas no Decreto nº 29.935/2014;

2. quando o projeto for de relevante importância para o Estado, em termos de geração de novos empregos, integração setorial que fortaleça a cadeia produtiva do segmento industrial em que atue o beneficiário, assim enquadrado os setores de agroindústria, artigos de vestuários, madeira e mobiliário, calçados, produtos químicos e petroquímicos, tecnologia da informação, e fabricação de materiais e equipamentos para infraestrutura de comunicação, máquinas e equipamentos, bebidas, celulose, papel e produtos de papel, massas alimentícias e biscoitos e produto ou material têxtil, eletroeletrônico e elétrico, previstos na Lei nº 3.140/1991 e no Decreto nº 29.935/2014.

III - diferimento do ICMS nas importações de matérias-primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção dos bens incentivados, para o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem incentivado, observadas as reduções previstas no inciso II deste artigo (art. 5° , IV, “c” e § 11 do Decreto nº 29.935/2014);

IV - diferimento do ICMS na aquisição interna de gás natural, a ser efetivamente utilizado no processo industrial, para o momento da saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização (art. 5° , IV, alínea “d”, do Decreto nº 29.935/2014).

§ 3° Para fins do disposto no inciso IV do § 2° deste artigo, considera-se lançado e pago o ICMS diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada (art. 5° , § 27 do Decreto nº 29.935/2014).

Art. 6° A fruição do PSDI fica condicionada ao cumprimento das demais regras, requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 3.140/1991 e no Decreto nº 29.935/2014.

Art. 7° O contribuinte beneficiado pelo PSDI fica obrigado ao pagamento de encargo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do incentivo concedido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Sergipe - FEEF (art. 2° , I e art. 3° do Decreto n° 30.479/2017).

§ 1° Para efeito de aplicação do disposto no “caput” deste artigo o percentual do FEEF deve incidir sobre o valor resultante da diferença entre o imposto mensal efetivamente recolhido e aquele que seria devido, caso não houvesse o benefício. (art. 3° , § 1° do Decreto n° 30.479/2017).

§ 2º Não se aplica o percentual do FEEF ao benefício auferido quando do pagamento do ICMS diferido nas importações de que tratam o art. 5° , § 2° , I e III desta Instrução (art. 3° , § 2°  do Decreto n° 30.479/2017).

§ 3° Ficam dispensados do pagamento do FEEF os contribuintes que, no mês de referência da apuração do ICMS, apresentem incremento na arrecadação, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria devido ao referido fundo, observadas as demais disposições regulamentares (art. 4° do Decreto n° 30.479/2017).

§ 4° O FEEF produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2aplicá026 (art. 8° do Decreto n° 30.479/2017).

§ 5° Deverão ser observadas ainda as demais disposições relativas ao FEEF estabelecidas na Lei n° 8.180/2016 e no Decreto n° 30.479/2017.

Subseção I - Da Isenção na Saída Interna de Gás Natural Destinado a Empresas do PSDI

Art. 8º Ficam isentas as operações internas de saída de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI e que atuem nas atividades econômicas a seguir listadas (item 45 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002 e cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17):

I - 17.31-1/00 - Fabricação de Embalagens de Papel;

II - 17.33-8/00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;

III - 20.11-8/00 - Fabricação de cloro e álcalis;

IV - 20.12-6/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes;

V -20.13-4/00 - Fabricação de adubos e fertilizantes;

VI - 20.14-2/00 - Fabricação de gases industriais;

VII - 20.19-3/99 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente;

VIII - 2021-5/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos;

IX - 2022-3/00 - Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras;

X -2029-1/00 - Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

XI - 2031-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas;

XII - 2032-1/00 - Fabricação de resinas termofixas;

XIII - 2033-9/00 - Fabricação de elastômeros;

XIV - 2040-1/00 - Fabricação de fibras artificiais e sintéticas;

XV - 21.10-6/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos;

XVI - 21.21-1 - Fabricação de medicamentos para uso humano;

XVII - 21.22-0/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário;

XVIII - 21.23-8/00 - Fabricação de preparações farmacêuticas;

XIX - 20.51-7/00 - Fabricação de defensivos agrícolas;

XX - 20.61-4/00 - Fabricação de sabões e detergentes sintéticos;

XXI - 20.62-2/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento;

XXII - 20.63-1/00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XXIII - 20.71-1/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

XXIV - 20.72-0/00 - Fabricação de tintas de impressão;

XXV - 20.73-8/00 - Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins;

XXVI - 20.91-6/00 - Fabricação de adesivos e selantes;

XXVII - 20.92-4/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes;

XXVIII - 20.92-4/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos;

XXIX - 20.94-1/00 - Fabricação de catalisadores;

XXX - 20.93-2/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;

XXXI - 20.99-1/01 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia;

XXXII - 26.80-9/00 - Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

XXXIII - 20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente;

XXXIV - 2221-8/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;

XXXV - 2222-6/00 - Fabricação de embalagens de material plástico;

XXXVI - 2229-3/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

XXXVII - 2229-3/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

XXXVIII - 2229-3/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;

XXXIX - 2223-4/00 - Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;

XL - 2229-3/99 - Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;

XLI - 2660-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação;

XLII - 3250-7/02 - Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório;

XLIII - 3250-7/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda;

XLIV - 3250-7/04 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob Encomenda;

XLV - 3103-9/00 - Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal;

XLVI - 3240-0 - Fabricação de brinquedos e jogos recreativos; XLVII -23.4 - Fabricação de produtos cerâmicos.

Subseção II - Redução de base de cálculo na saída interna de gás natural destinado a empresas do PSDI

Art. 9º Fica reduzida a base de cálculo de ICMS para o equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas de saída de gás natural com destino a fornecedor ou supridor, desde que, nas operações subsequentes, o produto seja destinado às empresas participantes do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI não contempladas no art. 8º desta Instrução Normativa (item 38 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 18/92).

Seção II - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÃO COM GÁS NATURAL VEICULAR (GNV)

Art. 10. Nas operações internas de saída de gás natural veicular – GNV a base de cálculo deve ser equivalente a 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento). (item 39 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 18/92).

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata este item aplica-se também à base de cálculo utilizada para efeito de retenção do imposto na fonte relativo às operações subsequentes. (nota 1 do item 39 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 18/92).

Seção III - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÃO COM GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC)

Art. 11. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS para 63,16% (sessenta e três inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações com gás natural comprimido (GNC) transportado em tanques especiais para locais em que o produto não chegue por intermédio de gasodutos (item 27 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002, Conv. ICMS nºs 18/92 e 151/94 e Lei nº 8.309/2015).

Parágrafo único. A redução de que trata este item se aplica também na base de cálculo formada pelo sujeito passivo da substituição tributária, para efeito de retenção na fonte relativo à operação subsequente. (nota 1 do item 27 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002).

Seção IV - DO DIFERIMENTO

Art. 12. Ficam diferidos o lançamento e pagamento do ICMS (art. 14 do Decreto nº 21.400/2002):

I – a partir de 1º.12.2008, na saída interna de combustível destinado a usinas de geração de energia elétrica paramento em que ocorrer a saída de energia da elétrica, sendo considerado pago englobadamente o imposto diferido com o imposto devido pela mesma, sobre as operações que praticar (art. 14, XXXVI do Decreto nº 21.400/2002);

II – nas sucessivas saídas internas de gás natural a ser utilizado em processo de produção de energia elétrica em usinas termoelétricas, condicionado a celebração de Regime Especial de Tributação, observado o disposto no § 2º deste artigo e o inciso I do “caput” do art. 13 desta Instrução Normativa (art. 14, XLIV do Decreto nº 21.400/2002);

III – na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação localizado neste Estado, com o objetivo exclusivo de exportação posterior, observado o disposto no § 3º deste artigo e o inciso II do “caput” do

art. 14 até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro (art. 14, XLV do Decreto nº 21.400/2002).

IV – nas saídas internas de gás natural destinado às indústrias de amônia e ureia, para o momento em que ocorrer a entrada do mesmo produto no estabelecimento adquirente (art. 1º do Decreto nº 13.141/1992).

V – na entrada interestadual de carretas e cilindros apropriados para estocagem de gás em alta pressão, classificados nas posições 8716.39.00 e 8413.50.10 da NCM destinadas ao ativo permanente de empresas que promovam serviços de compressão e entrega de gás natural, para o momento em que ocorrer a desincorporação do seu imobilizado (art. 14, XXXII do Decreto nº 21.400/2002).

§ 1º Para efeito de fruição de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, a sociedade empresarial deve ter o respectivo projeto e cronograma de implantação aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, no prazo de 02 anos a contar de 1º.12.2008 (art. 14,

§ 7º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º O diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo não dispensa o pagamento do ICMS relativo à importação prevista na alínea ”c” do inciso IV do art. 3º da Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991 (art. 14,

§ 11 do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º O diferimento previsto no inciso III deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação (art. 14, § 12 do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º O ICMS diferido a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, deverá ser recolhido:

I – O estabelecimento adquirente recolherá o ICMS diferido a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, na repartição fazendária dos eu domicílio fiscal, através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, nos prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (art. 2º do Decreto nº 13.141/1992);

II - A base de cálculo do ICMS a recolher, nos termos do inciso I deste parágrafo, será determinada multiplicando-se o valor da Nota Fiscal de aquisição pelo fator 1,2048193. (art. 3º “caput” e parágrafo único do Decreto nº 13.141/1992).

III - o valor do ICMS diferido, apurado de acordo com o inciso II deste parágrafo, será escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", Item "007 - OUTROS CRÉDITOS", no mês em que ocorrerem as respectivas entradas (art. 4º do Decreto nº 13.141/1992).

Art. 13. É dispensado o pagamento do imposto diferido (art. 16 do Decreto nº 21.400/2002):

I - relativo aos insumos de que trata o inciso II do caput do art. 12 desta Instrução Normativa, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não-tributada ou com redução de base de cálculo (art. 16, IX do Decreto nº 21.400/2002);

II - relativo ao gás natural liquefeito de que trata o inciso III do “caput” do art. 12 desta Instrução Normativa, ressalvado o recolhimento de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação que deve ser efetuada até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o desembaraço aduaneiro (art. 16, X do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. O tratamento previsto no inciso II deste artigo é opcional, hipótese em que o contribuinte deverá renunciar ao direito ao crédito do ICMS recolhido nos termos do art. 12, III, e seu respectivo registro, conforme estabelecido em Regime Especial de Tributação (art. 16, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO V - DO CRÉDITO PRESUMIDO

Subseção I -Crédito presumido para a extração e processamento de gás natural

Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS, até 31/12/2028, aos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas de seus produtos, no percentual de 0,28% (vinte e oito centésimos por cento) do valor consignado nas notas fiscais de saídas, em substituição ao sistema normal de apuração do ICMS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos § § 1º ao 7º deste artigo (art. 57, XXXI do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 146/2019).

§ 1º Na hipótese do disposto no “caput” deste artigo, o contribuinte deverá efetivar sua opção pelo crédito presumido ou retorno ao regime normal de apuração, mediante comunicado via ofício encaminhado à Superintendência

Geral de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST (art. 57, § 55 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 146/2019).

§ 2º Exercida a opção pelo crédito presumido de que trata o “caput”, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (art. 57, § 56 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 146/2019).

§ 3º Será permitida a opção pelo crédito ainda que o contribuinte possua crédito tributário inscrito em dívida ativa (art. 57, § 57 do Decreto nº 21.400/2002 e e Conv. ICMS 146/2019).

§ 4º O disposto no “caput” não se aplica aos Terminais de Regaseificação de Gás Natural – TGNL (art. 57, § 58 do Decreto nº 21.400/2002).

§ 5º Para que novos estabelecimentos que venham exercer as atividades econômicas de extração e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 1921-7/00, 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, possam optar pelo crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo, deverão aguardar o início do terceiro ano de produção (art. 57, § 59 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 146/2019).

§ 6º O prazo previsto no § 5º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos (art. 57, § 60 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 146/2019):

I - resultantes de sucessão, descentralização ou desmembramento de estabelecimento localizado neste estado e elencado no Anexo Único do Convênio ICMS 146/2019;

II - que venham a ser inseridos no Convênio citado no inciso I deste parágrafo, desde que tenham, comprovadamente, exercido as atividades previstas no § 5º deste artigo há mais de 3 (três) anos, observadas as disposições constantes no § 7º a seguir.

§ 7º O percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício, cujo período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente (art. 57, § 61 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 146/2019).

Subseção II - Crédito presumido nas prestações de serviço de transporte

Art. 15. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações internas e interestaduais, que será adotado, opcionalmente, pelo 

contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (art. 57, IV do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 106/96).

§ 1º O crédito presumido previsto no “caput” deste artigo será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos exceto os previstos nos incisos I, VI, IX, X, XI e XIII do “caput” do art. 47 do Decreto nº 21.400/2002 e o imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da matéria-prima importada (art. 57, § 5º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º Feita a opção pelo crédito presumido ou pelo regime normal de apuração do ICMS, esta deverá se estender a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (art. 57, § 5º-A do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º É vedada a acumulação de qualquer outro benefício fiscal, se o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido previsto no “caput” deste artigo (art. 57, § 6º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º A opção pelo regime de apuração de que trata o “caput” deste artigo é irretratável por todo o ano-calendário (art. 57, § 8º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 5º A opção pelo benefício previsto no “caput” deste artigo, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento (art. 57, § 15 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 95/99).

§ 6º O optante pelo crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo, quando sujeito à substituição tributária de que trata o art. 683, § 5º do Decreto nº 21.400/2002, poderá gozar do benefício quando da retenção do imposto pela indústria, desde que emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE, no qual fará constar no campo de informações complementares (art. 57, § 31 do Decreto nº 21.400/2002):

I - referência a opção pelo crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo;

II - o valor de ICMS a ser retido, já deduzido o crédito presumido, mencionando-se este parágrafo.

Seção VI - DO CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Art. 16. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas no art. 69 do Decreto nº 21.400/2002, constitui crédito fiscal acumulado o ICMS anteriormente

cobrado em aquisições, que venham a ser objeto de operações ou prestações de fornecimento de gás natural sujeitas ao diferimento do imposto, aplicável às empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI (art. 69, V do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 17. O contribuinte que operar somente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por substituição tributária deverá considerar como acumulado o valor dos créditos de que trata o artigo 69 do Decreto nº 21.400/2002 (art. 70-A do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 18. O contribuinte deve utilizar o crédito fiscal acumulado na apuração do imposto do período quando este apresentar saldo devedor, integralmente se o débito do período for superior ao crédito acumulado, podendo, na hipótese deste ser maior que o débito do período, ser aproveitado o saldo credor remanescente, utilizando-o de alguma das possibilidades abaixo (art. 71 do Decreto nº 21.400/2002):

I - transferido pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu, no Estado de Sergipe, havendo ainda saldo remanescente e inexistindo outro estabelecimento seu, no Estado, transferido para outros contribuintes deste Estado;

II - utilizado na aquisição de bens do ativo, de emprego direto no processo produtivo;

III - utilizado na aquisição de insumo e matéria-prima diretamente utilizada no processo produtivo;

IV - utilizado para pagamento de débitos decorrentes de:

a) entrada de mercadoria importada do exterior;

b) autuação fiscal, exceto multa fiscal;

c) débitos inscritos na dívida ativa, exceto a multa fiscal; V - compensado com outros débitos do ICMS.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá condicionar a utilização de crédito acumulado à informação dos respectivos saldos na Declaração de informações do Contribuinte – DIC ou em forma de demonstrativos (art. 71, § 1º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º A utilização pelo contribuinte do crédito fiscal acumulado na forma do “caput” deste artigo, será concedida nas condições estabelecidas pelo Secretário de Estado da Fazenda (art. 71, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º O valor máximo mensal do crédito acumulado a ser utilizado na forma dos incisos I, II, III e V do “caput” deste artigo será estabelecido em ato pelo Secretário da Fazenda (art. 71, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º Protocolizado o pedido de transferência de crédito fiscal acumulado e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o transmitente emitirá Nota Fiscal transferindo o crédito objeto do pedido (art. 71, § 4º do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 19. O crédito fiscal a ser transferido a título de crédito acumulado relativo a cada mês, serão transferidos no final do período, do Registro de Apuração do ICMS, para outro livro Registro de Apuração do ICMS especialmente destinado a este fim, com as observações, indicando a origem do crédito acumulado (art. 72 do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá a forma de escrituração relativa à compensação dos créditos acumulados (art. 72, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Seção VII - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Subseção I - Da responsabilidade

Art. 20. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com gás natural ao remetente situado no território sergipano ou em outra unidade da Federação, ficando o mesmo responsável pela retenção e recolhimento do imposto ao Estado de Sergipe (art. 721 do Decreto nº 21.400/2002 e Convênios ICMS 110/07 e 130/2020).

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I – à entrada de gás natural, quando não destinado à industrialização ou à comercialização pelo destinatário (art. 721, § 1º, VI do Decreto nº 21.400/2002);

II - à Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado, quando promover a saída interna de gás natural para uso veicular (GNV), inclusive do gás natural comprimido, também para uso veicular, e transportado em tanques especiais (art. 721, § 1º, II do Decreto nº 21.400/2002);

III – Em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna desse estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto (art. 721, § 1º, V do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 130/2020).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à remessa de gás natural destinada à empresa Concessionária dos Serviços Locais de Gás Canalizado (art. 721, § 2º, III do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 21. Na operação de importação de gás natural, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive quando se tratar de formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro (art. 722 do Decreto nº 21.400/2002 | Conv. ICMS 110/07).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto deve ocorrer naquele momento (art. 722, § 1º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 736 do Decreto nº 21.400/2002 ( art. 722, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

Subseção II - Do cálculo do imposto retido e do momento do pagamento

Art. 22. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (art. 727 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/07).

Art. 23. Na falta do preço a que se refere o art. 23, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 4º do “caput” deste artigo. (art. 728 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 22 dessa Instrução Normativa, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 3º deste artigo (art. 728, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/2007 e 60/2018).

§ 2º A definição da margem de valor agregado deverá observar os requisitos e procedimentos previstos no art. 728 do Decreto nº 21.400/2002.

§ 3º O documento divulgado na forma do “caput” e do § 1º deste artigo, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato publicado no Diário Oficial da União (art. 728, § 4º do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

Art. 24. Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado da Fazenda deve informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos (art. 730 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018):

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 1º Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do “caput” deste artigo, o valor anteriormente informado permanece inalterado (art. 730, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/2007).

§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pela SEFAZ na forma do caput deste artigo (art. 730, § 2º do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 68/2018).

Art. 25. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se refere os arts. 23 e 24, inexistindo o preço a que se refere o art. 22, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (art. 731 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/07):

I - Operações internas, 30% (trinta por cento);

II - Operações interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter” deverá ser aplicada a MVA prevista no inciso I do “caput” deste artigo (art. 731, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 73/2014).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo (art. 731, § 2º do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 73/2014).

Art. 26. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 23 ao 25, o Estado de Sergipe poderá adotar como base de cálculo uma das seguintes alternativas (art. 732 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/07):

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço ao consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso IV do § 6º do art. 684 do Decreto nº 21.400/2002.

Art. 27. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário (art. 733 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/07).

Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária a base de cálculo será o valor da operação.

Art. 28. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar pesquisas para levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental, os quais devem ser utilizados como base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (art. 734 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/07).

Art. 29. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista no Decreto nº 21.400/2002 sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 21 desta Instrução Normativa (art. 735 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/07).

Art. 30. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 22, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação a crédito do Estado de Sergipe (art. 735-A do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/2007 e 68/2018).

Parágrafo único. Caso o 10º (décimo) dia vier a cair em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deve ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Seção VIII - DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS À EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL

Subseção I - Da isenção na importação de bens temporários para exploração de gás natural

Art. 31. Ficam isentas do ICMS a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de gás natural definidas pela Lei nº 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (item 43, I da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 03/2018).

§ 1º A isenção prevista nesta Seção aplica-se a partir de 1º.05.2018 até 31.12.2040 (nota 1 e 17 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002):

I - exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

II - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o “caput” deste artigo;

III - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no § 3º (nota 2 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado/ interno ou à importação de bem do exterior por pessoa jurídica (nota 7 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002):

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o inciso I, nos termos da Lei nº 9.478/97;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019).

§ 4º A fruição dos benefícios previstos deste artigo fica condicionada (nota 8 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002):

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas no referido inciso sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

§ 5º O inadimplemento das condições previstas no § 4º tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual (nota 9 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002).

§ 6º A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (nota 10 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 7º O tratamento tributário previsto nesta subseção é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de Comunicação próprio e não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal (nota 11 e 14 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 8º Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009 (nota 15 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos nesta subseção (nota 16 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 10. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações de que tratam os incisos I, II, III, e IV do “caput” do art. 59 do Decreto nº 21.400/2002 (nota 3 do item 43 da Tabela II do Anexo I do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

Subseção II -Redução de base de cálculo em operação com ativo permanente para exploração e produção de gás natural

Art. 32. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária do imposto seja equivalente a 3% (três por cento) do valor da aquisição, sem apropriação do crédito correspondente (item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 03/2018).

§ 1º O benefício fiscal previsto no “caput” deste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED (nota 1 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta Seção, aplica-se também (nota 2 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002):

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º.

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º.

§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados nesta Seção, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias (nota 2-A do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 4º Para efeitos desta subseção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades  de  exploração  e  produção  de  gás  natural,  realizada  pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (nota 2-B do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 137/2020);

§ 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o “caput” deste artigo, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal (nota 3 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019):

I - na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

II - o imposto a que se refere este parágrafo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

III - A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020).

IV - A suspensão de que trata o inciso I deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020).

V - Ocorrida a saída de que trata o inciso I deste parágrafo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente (Conv. ICMS 220/2019).

VI - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso I deste parágrafo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020).

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica (nota 4 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002):

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o “caput” deste artigo, nos termos da Lei nº 9.478/97;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste parágrafo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV deste parágrafo, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Conv. ICMS 220/2019).

§ 7º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada (nota 5 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002):

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

§ 8º O inadimplemento das condições previstas no § 7º tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual (nota 6 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002).

§ 9º A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS (nota 7 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 10. O tratamento tributário previsto neste artigo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à SEFAZ/SE em termo de comunicação próprio (nota 8 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 11. A adesão ao benefício pelo contribuinte implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste artigo (nota 9 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019).

§ 12. A lista dos beneficiários deste convênio, previstos no § 6º, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte (nota 10-A do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 220/2019):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no “caput” deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no “caput” deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

§ 13. Não ocorrendo a formalização da adesão do contribuinte, prevalecerá o regime de tributação normal (nota 11 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002).

§ 145. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Decreto nº 26.338, de 12 de agosto de 2009 (nota 12 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002).

§ 15. Ato do Secretário de Estado da Fazenda editará os atos necessários para regulamentar os requisitos para a fruição dos benefícios previstos neste artigo (nota 13 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002).

§ 16. O disposto nesta Seção aplica-se a partir de 1º.05.2018 até 31.12.2040 (nota 14 do item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002).

Subseção III - Dos procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao REPETRO-SPED ou REPETRO-Industrialização (AJUSTE SINEF 27/2021)

Art. 33. Esta Subseção dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos incisos I e III da nota 3 do Item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002 (art. 616-Z-P-A do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 27/2021).

Art. 34. Para efeito desta Subseção, considera-se (art. 616-Z-P-B do Decreto nº 21.400/2002):

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para fins do “caput” e inciso III da nota 3 do Item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do ‘caput” e inciso I da nota 3 do Item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III – utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

Art. 35. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 34, o estabelecimento da empresa adquirente deverá (art. 616-Z-P-C do Decreto nº 21.400/2002):

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária – CST- “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS – devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância à nota 3 do Item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002, na mesma data prevista na legislação tributária para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV – a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como “Operações sem crédito do Imposto”.

Art. 36. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 34, o estabelecimento da empresa adquirente deverá (art. 616-Z-P-D do Decreto nº 21.400/2002):

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como “Operações sem crédito do Imposto”;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X50” de acordo com a origem da operação, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III – quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

Art. 37. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá (art. 616-Z-P-E do Decreto nº 21.400/2002):

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 17, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, “Outros Débitos” de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância a nota 3, do Item 36 do Anexo II do RICMS, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III, do art.60;

IV - observar o disposto no inciso V da nota 3 do Item 36 do Anexo II do Decreto nº 21.400/2002, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso o I do art.60, sem acréscimo de multa ou de juros.

Art. 38. Às transferências de beneficiário, de que trata a nota 7, do Item 36 do Anexo II do RICMS, aplicam-se o disposto nos arts. 35, 36 e 37 (art. 616-Z-P-F do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 39. O disposto nesta subseção não se aplica às operações originadas em Minas Gerais (Art. 616-Z-P-G do Decreto nº 21.400/2002).

TÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As normas relativas às obrigações acessórias aplicáveis às operações e prestações com gás natural estão consolidadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda 

ANEXO ÚNICO - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (AJUSTE SINIEF 03/2018)

SEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO

Art. 1º Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste Capítulo (art. 616-Z-Q do Decreto nº 21.400/2002).

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio de gasoduto,

localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe (art. 616-Z-Q, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e do Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021, e alterações (art. 616-Z-Q, § 2º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 17/2019 e 06/2022).

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no “caput” deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades federadas relacionadas no § 1º deste artigo que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS (art. 616-Z-Q, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º deste artigo deve ocorrer por meio de manifestação expressa junto à SEFAZ/SE (art. 616-Z-Q, § 4º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 57/2019).

§ 5º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados na forma deste artigo, bem como o seu descredenciamento, terá seus efeitos a partir de 1º/11/2019. (art. 616-Z-Q, § 5º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 57/2019)

§ 6º O credenciamento não obriga o imediato cumprimento do tratamento diferenciado previsto neste artigo, que fica condicionado à existência de todos os requisitos técnicos e operacionais que viabilizem a utilização do referido tratamento (art. 616-Z-Q, § 6º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 57/2019).

§ 7º A lista dos credenciados, prevista no § 3º deste artigo, será divulgada por meio de Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (art. 616-Z-Q, § 7º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 57/2019 e 5/20):

I - a SEFAZ/SE comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos credenciados, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE, previsto neste parágrafo;

- o Ato COTEPE/ICMS previsto neste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário, observado o formato abaixo:

Unidades Federadas

ITEM

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO

ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

§ 8º Os remetentes e destinatários do gás natural deverão emitir, diariamente, aos prestadores do serviço de transporte a programação logística prevista no § 2° deste artigo (art. 616-Z-Q, § 7º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 56/2019).

§ 9º As programações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajustadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do serviço de transporte (art. 616-Z-Q, § 9º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 56/2019).

Art. 2º A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pelo Ato Cotepe nº 55/2019, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto (art. 616-Z-R do Decreto nº 21.400/2002).

§ 1º As informações de que trata o “caput” deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como (art. 616-Z-R, § 1º do Decreto nº 21.400/2002):

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento / entrada (Ajuste SINIEF 17/2019);

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída (Ajuste SINIEF 17/2019);

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal (art. 616-Z-R, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (art. 616-Z-R, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento / entrada e de entrega / saída do Gás Natural transportado (art. 616-Z-R, § 4º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

§ 5º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte dutoviário de gás natural beneficiados pelo tratamento diferenciado de que trata este Capítulo, devem seguir o Manual de Instrução – (MI) aprovado pelo Ato Cotepe nº 56/2019, para efeito de atendimento ao disposto neste artigo, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 1º deste Anexo (art. 616-Z-R, § 5º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 56/2019).

§ 6º O MI referido no § 5º deste artigo estará disponível no sítio do Conselho Nacional De Política Fazendária (www.confaz.fazenda.gov.br) no menu “Manuais” identificado como “Manual de Instrução do Sistema de Informação” (art. 616-Z-R, § 6º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe ICMS 56/2019).

§ 7º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este capítulo terá início no período transitório a que se refere o art. 27 deste Anexo, desde que cumpridos os requisitos nele previstos (art. 616-Z-R, § 7º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

Art. 3º A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual (art. 616-Z-S do Decreto nº 21.400/2002).

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais – notadamente entre a NFe e os respectivos CTes – assim como os seguintes requisitos (art. 616-Z-S, § 1º do Decreto nº 21.400/2002):

I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.

II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentadas no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde: (Ajuste SINIEF 17/2019).

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 2º, deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 65 o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 1º-A. As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º deste artigo serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British Thermal Unit – unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos (art. 616-Z-S, § 1º-A do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 55/2019):

I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos quadros “Dados Adicionais” e “Observações Gerais” dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);

II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.

§ 1º-B. Para fins do inciso I do § 1º-A deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu) (art. 616-Z-S, § 1º-B do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 55/2019).

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega, assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto (art. 616-Z-S, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste Capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação (art. 616-Z-S, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º As Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – de que trata este capítulo, referentes às operações de “Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário”, inclusive as realizadas por “conta e ordem de terceiros”, e suas respectivas devoluções, deverão ser preenchidas com o valor simbólico de um centavo de real por unidade de medida (MMBtu) (art. 616-Z-S, § 5º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe ICMS 56/2019).

Art. 4º O tratamento diferenciado de que trata o art. 1º deste anexo não dispensa a obrigatoriedade (art. 616-Z-T do Decreto nº 21.400/2002):

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades federadas de que trata o art. 64;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade federada relacionada no § 1º do art. 1º deste anexo.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades federadas relacionadas no § 1º do art. 1º deste anexo poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste Capítulo (art. 616-Z-T, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL

Subseção I - Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art. 5º Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica

• NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (art. 616-Z-U do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega”, a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim (art. 616-Z-U, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 6º Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (art. 616-Z-V, do Decreto nº 21.400/2002):

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 5º;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do Art. 5º, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações (art. 616-Z-V, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Subseção II - Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 7º Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido (art. 616-Z-W do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput deste artigo constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação (art. 616-Z-W, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002 oe Ajuste SINIEF 17/2019).

Art. 8º Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (art. 616-Z-W-A, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II – como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da

NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim (art. 616-Z-W-A, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 9º Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (art.616-Z-X do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário (Ajuste SINIEF 17/2019).

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 8º deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/2019).

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do inciso II do art. 7º, NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o volume de gás natural correspondente às respectivas frações (art.616-Z-X, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO II-A - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE E PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL

Art. 10. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação

(art.616-Z-X-A do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código “5.949” ou “6.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da

NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput deste artigo, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim (art.616-Z-X-A, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 11. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e (art.616-Z-X-B do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019):

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da

chave de acesso da NF -e emitida na forma do art. 16 deste Anexo.

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 5º deste Anexo, a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações (art.616-Z-X-B, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO II-B - DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO GÁS NATURAL SOB CUSTÓDIA DO TRANSPORTADOR

Art. 12. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento / entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (art.616-Z-X-C do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019):

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Art. 13. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação (art.616-Z-X-D do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019):

I – pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II – pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de

transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviço não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea “a” deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III – pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF -e emitida na forma do inciso II do “caput” deste artigo.

Subseção III  - Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 14. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (art.616-Z-Y do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

I – como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto

de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II – como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III – como natureza da operação, “Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário;

IV – no campo CFOP, o código “5.352”. “5.353”, “5.354”, “5.355”, “5,356”, “5,357”, “5.932”,“6.352”. “6.353”, “6.354”, “6.355”, “6.356”, “6.357” ou “6.932”, conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 15. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-es distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no art. 14 deste Anexo, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída (art.616-Z-Y-A do Decreto nº  1.400/ 00 e Ajuste SINIEF 17/ 019).

Art. 16. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos dos artigos 5º a 13 deste Ane×o (Art.616-Z-Z do Decreto nº 21.400/2002 | Ajuste SINIEF 17/2019).

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte (Art.616-Z-Z, § 1º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Art.616-Z-Z, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 17. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes  contratos  em  um  único  CT-e  (Art.616-Z-Z-A  do  Decreto  nº  1.400/ 00 ).

§ 1º O disposto no caput deste artigo pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário (Art.616-Z-Z-A, § 1º do Decreto nº  1.400/ 00 ).

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este Capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte (Art.616-Z-Z-A, § 2º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

Subseção IV Da solidariedade

Art. 18. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 616-Q do Decreto nº 21.400/2002, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste Capítulo (art. 616-Z-Z-B do Decreto nº 21.400/2002).

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput deste artigo por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele (art. 616-Z-Z-B, § 1º do Decreto nº  1.400/ 00 ):

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no “caput” do art. 2º deste Ane×o;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste Capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo concorrer para o não recolhimento do imposto devido,  o  remetente,  destinatário  ou  prestador  de  serviço  inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste Capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no “caput” do art. 2º deste Anexo, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria (art. 616-Z-Z-B,  § 2º do Decreto nº  1.400/ 00 ).

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º deste artigo não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual (art. 616-Z-Z-B, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO III - DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS

Art. 19. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo (Art. 616-Z-Z-C do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/ 019).

Art. 20. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte (art. 616-Z-Z-D do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 21. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação (art. 616-Z-Z-E do Decreto nº 21.400/2002):

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, “Remessa de gás para estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos  na  legislação  (art.  616-Z-Z-E,  parágrafo  único  do  Decreto  nº   1.400/ 00 ):

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, “Devolução de gás de estoque mínimo”;

III - no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 22. Na hipótese de o estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente (art. 616-Z-Z-F do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO IV - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO

Subseção I - Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 23. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá (art. 616-Z-Z-G do Decreto nº  1.400/ 00 ):

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, “Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário”;

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (art. 616-Z-Z-G, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 24. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará (art. 616-Z-Z-H do Decreto nº 21.400/2002).

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do “caput” do art. 23 deste Ane×o.

Subseção II - Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 25. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá (art. 616-Z-Z-I do Decreto nº 21.400/2002):

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III do “caput” deste artigo será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto (art. 616-Z-Z-I, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019).

Art. 26. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 59, IV do Decreto nº 21.400/2002 (art. 616-Z-Z-J do Decreto nº 21.400/2002):

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

III - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da

chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 5.

SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o “caput” do art. 2º deste Anexo, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS (art. 616-Z-Z-K do Decreto nº  1.400/ 00 ).

§ 1º O período transitório previsto no “caput” deste artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir de 30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019, previsto no § 5º do art. 2º (art. 616-Z-Z-K, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 17/2019 e 32/2023).

§ 2º Durante o período transitório, os remetentes, destinatários e transportadores disponibilizarão as informações consolidadas, em planilhas eletrônicas, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da competência, por meio de repositório de dados no endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ (art. 616-Z-Z-K, § 2º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 58/ 019).

§ 3º Os contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural disponibilizarão à SEFAZ/SE os dados dos relatórios relativos a (art. 616-Z-Z-K, § 3º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 58/ 019):

I - operação de circulação de mercadoria, física ou jurídica, que envolva contribuinte estabelecido na respectiva unidade federada;

II - prestação de serviço de transporte cujo início ou término se verifique na unidade federada ou cujo tomador esteja nela estabelecido.

Art. 28. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste Capítulo, as quantidades de gás natural de que trata o caput do art. 3º deste Anexo serão expressas na unidade de medida prevista contratualmente (art. 616-Z-Z-L do Decreto nº 21.400/2002).

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS (Ajuste SINEF 22/2021)

Art. 29. Disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário (art. 736-Z-A do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos (art. 736-Z-A, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002):

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir

Art. 30. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações (art. 736-Z-B do Decreto nº 21.400/2002).

§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária;

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês / , com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.”;

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.;

§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá (Ajuste SINIEF 37/2022 e 08 0 4):

I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento ;

II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I deste parágrafo.

Art. 31. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração (art. 736-Z-C do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 32. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (art. 736-Z-D do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações (art. 736-Z-D, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002):

I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

VI - no campo infAdFisco (Ajustes SINIEF 22/2021 e 8/2024):

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21."

Art. 33. Na hipótese do disposto no art. 32, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (art. 736-Z-E do Decreto nº 21.400/2002):

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

b) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 736-Z-D do Decreto 21.400/2002, a seguinte expressão no campo infAdFisco: "A NF-e originária nº   , série   , foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024);

b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste(Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).

Art. 34. A NF-e de Ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). Art. 35. Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 232-Q do Decreto 21.400/2002 (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). (art. 736-Z-G do Decreto nº 21.400/2002):

§ 1º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). (art. 736-Z-G, § 5º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 232-R-A do Decreto 21.400/2002 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). (art. 736-Z-G, § 6º do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 36. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela SEFAZ, deverão ser observados os procedimentos do art. 232-Q-A do Decreto 21.400/2002 (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024) (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024). (art. 736-Z-H do Decreto nº 21.400/2002):

§ 1º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do art. 232-R-A do Decreto nº 21.400/2002 - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do  serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 22/2021 e 08/2024). (art. 736-Z-H, § 4º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (art. 736-Z-H, § 5º do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 37. Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso IV do art. 57 do Decreto n° 21.400/2002, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajustes SINIEF 22/2021 e 08/2024).(art. 736-Z-I do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 38. O protocolo de entrega das informações de que trata a seção XI, do Capítulo I do Título IV do Livro III do Decreto n 21400/2002 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (art. 759 do Decreto nº 21.400/2002 e Conv. ICMS 110/07).

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (AJUSTE SINIEF 01/2021)

SEÇÃO I  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Este Capítulo dispõe sobre o tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural (art. 616-Z-Z-M do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto no “caput” aplica-se aos autores da encomenda e industrializadores localizados no nosso Estado (art. 616-Z-Z-M, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 40. Para efeitos deste Capítulo, considera-se (art. 616-Z-Z-N do Decreto nº 21.400/2002):

I - autor da encomenda: titular do gás natural não processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a .contratar o processamento de gás natural junto ao industrializador detentor de autorização outorgada por essa Agência para operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021);

II - contrato de industrialização por encomenda: instrumento que define as condições pelas quais o agente autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu complexo industrial, o processamento de gás natural ou suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes do fracionamento do gás natural, tais como gás natural processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como outras correntes de produtos disponibilizados no estado líquido ou no estado gasoso;

IV - derivados líquidos de gás natural: produtos decorrentes do processamento do gás natural normalmente apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/.Nas operações interestaduais com);

b) fração de C5+ (gasolina natural);

c) líquidos de gás natural (LGN);

d) outras correntes de mistura de derivados ou componentes puros, conforme o caso;

V - fator de conversão energético: 1 MMBtu (um milhão de British Thermal Unit) corresponde a 251.995,8 Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa e cinco inteiros e oito décimos de quilocalorias);

VI - gás combustível: a quantidade de gás natural convertido em unidade de energia necessária e efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de processamento de gás natural (UPGN) durante o processo de industrialização como insumo, apurado a cada período de competência, adquirido pelo industrializador do autor da encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás natural;

VII - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda as especificações da regulamentação pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos integrantes das instalações de produção destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural: pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela ANP autorização para o processamento do gás natural não processado nas UPGN;

XI - industrializador-usuário: empresa ou consórcio de empresas que atua, concomitantemente, como titular e usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda: quaisquer bens ou

mercadorias utilizados no processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio (PCS): compreende a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos, expressa na unidade de Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural não processado é medido e entregue ao industrializador pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XV - ponto de saída: ponto na interconexão entre a UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados de gás natural ou a estação de carregamento do modal de transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados de gás natural são medidos e entregues pelo industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo industrializador que consiste nas etapas de tratamento do gás natural não processado para remoção de contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação dos componentes do gás natural não processado), para permitir o transporte, distribuição e utilização do gás natural processado e dos derivados líquidos de gás natural no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de derivados de líquidos de gás natural que tenha sido programada mensalmente, pelo industrializador, para retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a titularidade do gás natural não processado e que faça uso capacidade de gasoduto de escoamento de produção imediatamente conectado a um ponto de entrada do estabelecimento industrializador.

XX – diferença operacional: é a diferença entre (i) a quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo final) – (recebimento + saldo inicial)”, onde (Ajuste SINIEF 43/2021):

a) “retiradas” é a quantidade total medida no(s) ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos utilizados na produção de derivados de gás natural;

b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN ao final do período de apuração;

c) “recebimento” é a quantidade total de energia medida no ponto de entrada;

d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de gás em processo de industrialização e aguardando a expedição na UPGN no início do período da apuração.

XXI – transferência simbólica de gás não processado em operações internas: operação entre estabelecimentos de mesma titularidade, destinada a uma única inscrição estadual, quando não for aplicável a transferência física (Ajuste SINIEF 26/2022).

Art. 41. A emissão das notas fiscais eletrônicas - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações de que trata este capítulo deve ser realizada com base nas quantidades medidas de gás natural não processado e de derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída da UPGN, respectivamente (art. 616-Z-Z-O do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos neste regulamento, as NF-e de que trata o “caput” serão emitidas observando-se os seguintes procedimentos (art. 616-Z-Z-O, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002):

I – nas saídas do gás natural não processado com destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não processado (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deste Capítulo deverá dispor da quantidade de gás natural não processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

c) o valor do gás natural não processado remetido para industrialização, nos termos deste capítulo, corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda com base na média ponderada dos preços de referência adotados para o cálculo das participações governamentais (royalties e outras participações), convertido em R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o fator de conversão energético, conforme divulgação mais recente da ANP, relativos aos campos de produção de origem de tal gás natural não processado;

II - com relação à saída do gás natural processado da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

a) no campo “informações complementares de interesse do contribuinte das NF-e deverão ser indicadas, claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, m³: XXX, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deste Capítulo deverá dispor da quantidade de gás natural processado em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - com relação à saída dos derivados líquidos de gás natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado, se emitida separadamente, tratando-se de (Ajuste SINIEF 01/2021 e 43/2021):

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II, deverá dispor das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN) em unidade de energia e em toneladas (ton);

b) fração de C5+ (gasolina natural):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. relatório a que se refere a Seção II deverá dispor das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados, claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e o PCS, devendo as informações serem apresentadas no seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à 251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4 (quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deste Capítulo deverá dispor das

quantidades de LGN em unidade de energia e em toneladas (ton).

Art. 42. Para fins da definição das operações a que se refere este capítulo, deve ser considerada a localização dos estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme disposto nos arts. 47 e seguintes desde capítulo (art. 616-Z-Z-P do Decreto nº 21.400/2002).

Seção II - DO CONTROLE DE ESTOQUE DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL

Art. 43. O industrializador enviará mensalmente ao Grupo Combustíveis da SEFAZ um relatório de controle de estoque da industrialização por encomenda do gás natural não processado, do gás natural processado e de cada derivado líquido de gás natural, incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sitio http://www.confaz.fazenda.gov.br/ legislacao/ajustes. (art. 616-Z-Z-Q do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 44. O usuário do sistema de escoamento enviará mensalmente às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de gás natural não processado objeto de escoamento de acordo com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer operações de mútuo de gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (art. 616-Z-Z-R do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022).

Parágrafo único. Os demais autores da encomenda autorizados pela ANP, que não os mencionados no “caput”, enviarão mensalmente e às administrações tributárias um relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (art. 616-Z-Z-R, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 43/2021).

SEÇÃO III - DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA E SAÍDA SIMBÓLICAS DOS DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL

Art. 45. O autor da encomenda deve emitir, no 1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento (art. 616-Z-Z-S do Decreto nº 21.400/2002):

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "entrada simbólica de retorno de industrialização por encomenda";

III - no campo código fiscal de operações e prestações - CFOP, o código “1.949”, relativo a outras entradas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

§ 1° A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade programada indicada pelo industrializador como resultado do processamento (art. 616-Z-Z-S, § 1º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2° Caso o autor da encomenda identifique, ao longo do período de apuração, que a quantidade de qualquer derivado líquido de gás natural constante na NF-e mencionada no caput é insuficiente para acobertar as saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar (art. 616-Z-Z-S, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deste artigo deverá corresponder à quantidade proporcional de cada derivado líquido de gás natural resultante do processamento (art. 616-Z-Z-S, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN (art. 616-Z-Z-S, § 4º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 5° O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processado nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 53 deste Anexo (art. 616-Z-Z-S, § 5º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 43/2021).

Art. 46. O autor da encomenda deve emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a entrada simbólica, a que se refere o art. 45, sem destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos no Decreto 21.400/2002 (art. 616-Z-Z-T do Decreto nº 21.400/2002):

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "saída simbólica de produto recebido em industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código “5.949”, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada simbólicas.

§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás natural indicada no referido documento fiscal corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e de entrada simbólicas emitidas no início do período de apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas complementares (art. 616-Z-Z-T, § 1º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN (art. 616-Z-Z-T, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3° O procedimento previsto neste artigo aplica-se também ao gás natural processa do nos casos de operações de saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de apuração mensal ou na hipótese do art. 46 deste Anexo (art. 616-Z-Z-T, § 3º do Decreto nº 21.400/2002 | Ajuste SINIEF 43/2021).

SEÇÃO IV - DO PROCEDIMENTO FISCAL NAS REMESSAS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO PARA PROCESSAMENTO E NOS RETORNOS DOS PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 47. O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização (art. 616-Z-Z-U do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 48. O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas fica diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização (art. 616-Z-Z-V do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 49. O autor da encomenda deve emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de remessa do gás natural não processado para industrialização por encomenda contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento (art. 616-Z-Z-W do Decreto nº 21.400/2002):

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, "remessa de gás natural não processado para industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”, conforme o caso, relativo à remessa para industrialização por encomenda.

§ 1º A quantidade de gás natural não processado indicada na NF-e de que trata este artigo deve corresponder àquela efetivamente remetida para industrialização por encomenda, medida no ponto de entrada (art. 616-Z-Z-W,

§ 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 01/2021 e 26/2021).

§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas, as notas fiscais previstas no “caput” deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 40 (art. 616-Z-Z-W, § 2º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 26/2022).

Art. 50. Na hipótese em que o autor da encomenda mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de gás natural não processado, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (art. 616-Z-Z-X do Decreto nº 21.400/2002):

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022);

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto, para o industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da NF-e referida na alínea "a", deste inciso, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo referenciar, no campo “refNFeSig”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, com código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023.)

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I deste artigo, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo, o nome do industrializador, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento do industrializador (art. 616-Z-Z-X, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 51. Em relação ao gás natural processado e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador deve emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e de retorno da industrialização por encomenda em observância do disposto no art. 41, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste regulamento (art. 616-Z-Z-Y do Decreto nº 21.400/2002):

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “retorno de industrialização por encomenda de gás natural não processado";

III - a quantidade de gás natural não processado efetivamente objeto da industrialização por encomenda relacionado aos produtos processados que tenham saído do estabelecimento industrializador, conforme medição realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”, “5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”, “5125” ou “6125” conforme o caso;

V - o valor total do gás não processado e o valor agregado, cobrado do estabelecimento autor da encomenda;

VI - no campo “refNFeSig”, as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art. 49 e no inciso II do art. 50 deste Anexo referentes à remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto neste artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma destinada ao retorno do gás natural não processado recebido para industrialização por encomenda, e outra para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo próprio a chave de acesso da NF- e de remessa para industrialização por encomenda (art. 616-Z-Z-Y, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

§ 2º O relatório a que se refere a Seção II deve dispor da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de medida original, massa ou volume, conforme o caso (art. 616-Z-Z-Y, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 52. Na remessa de derivados líquidos de gás natural resultantes do processo de industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o seguinte (art. 616-Z-Z-Z, do Decreto nº 21.400/2002 | Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo, constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do estabelecimento o industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva industrialização, que será emitida pelo industrializador nos termos do art. 51 (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 24/2023);

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) consignar, na NF-e indicada na alínea “a”, no campo infAdFisco a seguinte expressão: “NFe emitida nos termos da deste artigo (Ajuste SINIEF 24/2023);

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 51 deste Anexo, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao autor da encomenda (art. 616-Z-Z-Z, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 01/2021 e 24/2023).

§ 2º Para fins de emissão do CT-e que referenciará a NF-e prevista na alínea ‘a’ do inciso I do “caput” deste artigo, no campo “Documentos Originários”, o industrializador constará como expedidor, o autor da encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da referida NF-e (art. 616-Z-Z-Z, § 2º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 24/2023).

Art. 53. Nas saídas de derivados líquidos de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos antecedentes, observar-se-á o seguinte (art. 616-Z-Z-Z-A do Decreto nº 21.400/2002 e| Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste artigo, constarão os dados do estabelecimento industrializador (Ajuste SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022);

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, do inciso I, deste artigo o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 51, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador- usuário localizado na UPGN (art. 616-Z-Z-Z-A, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 54. Nas saídas de gás natural processado a ser movimentado a partir da UPGN por gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-se-á o seguinte (art. 616-Z-Z-Z-B do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste Capítulo, constarão os dados do estabelecimento industrializador (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e26/2022);

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a” deste inciso, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o art. 51, todas as chaves de acesso com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural processado aplica-se, no que couber, relativamente ao transporte e as saídas de gás, as regras previstas no nos artigos 1º a 28 deste Anexo (art. 616-Z-Z-Z-B, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento do industrializador-usuário localizado na UPGN (art. 616-Z-Z-Z-B, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO V - DOS MÚTUOS DE GÁS NATURAL NÃO PROCESSADO, DE GÁS NATURAL PROCESSADO E DE DERIVADOS LÍQUIDOS DE GÁS NATURAL (AJUSTES SINIEF 01/2021 E 26/2022)

Art. 55. As operações de mútuo de gás natural não processado se destinam a compatibilizar as quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo processador no ponto de entrada, com as quantidades efetivamente remetidas, informadas nos termos do art. 44 (art. 616-Z-Z-Z-C do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

Art. 56. As operações de mútuo de gás natural processado se destinam exclusivamente a compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos conectados à UPGN com as quantidades efetivamente alocadas a determinado agente pelo industrializador em função da quantidade de gás natural não processado emitida para industrialização por encomenda (art. 616-Z-Z-Z-C-A do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 26/2022).

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme art. 43 e Anexo I, do Ajuste SINIEF 01/2021, residente no sítio http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (art. 616-Z-Z-Z-C-A, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 26/2022).

Art. 57. As operações de mútuo de derivados líquidos de gás natural se destinam exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da UPGN e a formação de lotes de expedição dessas mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda e pelo industrializador-usuário (art. 616-Z-Z-Z-D do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. O industrializador será responsável pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da encomenda e o próprio industrializador-usuário, na forma do Anexo I de que trata o art. 43 (art. 616-Z-Z-Z-D, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 58. As operações de mútuo de que trata esta seção devem ser resolvidas mediante a devolução do mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao mutuante (art. 616-Z-Z-Z-E do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 59. Nas operações de que trata esta seção devem ser observados os seguintes procedimentos, independentemente da celebração de contrato formal (art. 616-Z-Z-Z-F do Decreto nº 21.400/2002):

I - o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;

II - o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e deque trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).

§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque do imposto devido (art. 616-Z-Z-Z-F, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021).

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante do saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes (art. 616-Z-Z-Z-F, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2° é o valor da operação, subsidiariamente, deve se observar o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (art. 616-Z-Z-Z-F, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências simbólicas de gás não processado em operações internas, as notas fiscais previstas no “caput” deverão ser emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 40 (art. 616-Z-Z-Z-F, § 4º do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 26/2022).

Art. 60. No caso de resolução da operação de mútuo por meio da sua conversão em operação de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte procedimento (art. 616-Z-Z-Z-F-A do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 43/2021):

I - O mutuário deverá emitir NF-e de devolução simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de mútuo respectiva, com destaque do imposto;

II - O mutuante deverá emitir NF-e de venda simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto, mencionando a circunstância da conversão da operação e referenciando os dados da NF-e de remessa original de que trata o inciso I do art. 59.

Parágrafo único. As NF-e de que tratam este artigo serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à operação de venda (art. 616-Z-Z-Z-F-A, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 43/2021 e 26/2022).

Art. 61. O controle das quantidades mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o art. 96 se darão exclusivamente na respectiva unidade de comercialização de cada produto mutuado, conforme disposto no art. 43 (art. 616-Z-Z-Z-F-B do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 43/2021).

SEÇÃO V-A - DAS DIFERENÇAS OPERACIONAIS NO PROCESSAMENTO

Art. 62. Relativamente às diferenças operacionais, o estabelecimento industrializador deverá (art. 616-Z-Z-Z-F-C do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF nº 43/2021):

I – apurar semestralmente as diferenças operacionais e registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de Estoque;

II – discriminar as diferenças operacionais de forma proporcional a cada autor da encomenda, considerando os termos e condições contratuais;

III – emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o autor da encomenda;

b) como quantidade, aquela referente às diferenças operacionais no período;

c) como natureza da operação, "Devolução simbólica de diferença operacional no processamento";

d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”, conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 63. Na hipótese de apuração de diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do art. 62, o autor da encomenda deverá emitir NFe, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes informações (art. 616-Z-Z-Z-F-D do Decreto nº 21.400/2002):

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - a quantidade e o valor da diferença operacional, calculado pelo industrializador conforme o valor médio do gás natural não processado recebido para industrialização;

III - como natureza da operação “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”;

IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou deterioração;

V – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do caput do art. 62;

VI - a seguinte expressão no campo de informações complementares: “documento emitido para fins de registro de diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/2021”.

Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (art. 616-Z-Z-Z-F-D, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. A fruição do tratamento diferenciado previsto nesta seção é condicionada ao credenciamento dos autores da encomenda, dos industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos comercializadores de gás natural junto às suas respectivas unidades federadas por meio de manifestação expressa do contribuinte às Secretarias Estaduais de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas relacionadas (art. 616-Z-Z-Z-G do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022).

§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos contribuintes credenciados, observado o seguinte (art. 616-Z-Z-Z-G, § 1º do Decreto nº 21.400/2002 e Ato Cotepe 25/21):

I - a administração tributária da SEFAZ comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes credenciados, na forma desse capítulo, deve se aplicar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato COTEPE/ICMS (art. 616-Z-Z-Z-G, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 65. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados neste artigo, nos quais devem constar como data de emissão e de saída aquelas do mês de competência das operações, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador (art. 616-Z-Z-Z-H do Decreto nº 21.400/2002 e Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022):

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajuste SINIEF 26/2022);

II - quando não for possível a emissão dos documentos fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 26/2022):

a) consignar no campo “informações Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês / , com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA – e Escrituração Fiscal Digital- EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto;

b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL

SEÇÃO I -DA INSCRIÇÃO NO CACESE

Art. 66. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, antes de iniciar suas atividades, na condição de contribuinte normal, o consórcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionadas com a exploração e produção de gás natural no território deste Estado, observado o seguinte (art. 147-A do Decreto nº 21.400/2002):

I - a inscrição estadual, a ser requerida por intermédio da líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, será concedida mediante contrato aprovado nos termos da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não conferindo personalidade jurídica ao consórcio;

II - a empresa líder agirá como mandatária das demais consorciadas;

III - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela apuração e recolhimento do ICMS;

IV - aplica-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às obrigações principal e acessórias;

V - na hipótese de ocorrência de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na proporção de sua participação no consórcio;

VI - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obrigações tributárias relacionadas com a atividade do consórcio, nos termos do artigo 124, 

da Lei n° 5.172/66, 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei Federal n° 9.478, de 06 de agosto de 1997.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONSÓRCIOS DE EMPRESAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES RELACIONADAS COM A EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL

Art. 67. Os consórcios, formados por grupos de empresas, que desenvolvam atividades relacionadas com a exploração de gás natural no território deste Estado, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, na forma prevista no art. 66 deste Anexo, observarão o seguinte (art. 616-Z-P do Decreto nº 21.400/2002):

I - o consórcio deve registrar todas as operações de sua atividade em livros fiscais próprios, ficando a empresa líder responsável pela escrituração e transferência de eventuais créditos, decorrentes de aquisições de insumos e ativos, às consorciadas, na proporção de suas participações no consórcio;

II - o disposto no inciso I deste artigo dar-se-á mediante a emissão, pelo consórcio, de tantas notas fiscais quantas forem as empresas participantes do consórcio;

III - a obrigação principal deve ser cumprida pelos consorciados, aplicando-se ao consórcio a legislação pertinente às empresas em geral no que se refere às demais obrigações.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (AJUSTES SINIEF 07/2015 E 11/2023)

Art. 68. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e produção de gás natural, ficam obrigados a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE e ao Boletim Mensal de Produção - BMP – de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP – de gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (art. 616-Z-Z-Z-I do Decreto nº 21.400/2002 e Ajuste SINIEF 07/2015 e 11/2023).

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE-e será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração (art. 616-Z-Z-Z-I, § 1º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 2º As informações previstas no “caput” deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos “royalties” e participação especial (art. 616-Z-Z-Z-I, § 2º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE-e, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o “caput” serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP Brasil (art. 616-Z-Z-Z-I, § 3º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no “caput” (art. 616-Z-Z-Z-I, § 4º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico (art. 616-Z-Z-Z-I, § 5º do Decreto nº 21.400/2002).

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico (art. 616-Z-Z-Z-I, § 6º do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 69. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE-e será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil (art. 616-Z-Z-Z-J do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 70. Os arquivos de que trata o art. 68, deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades previstas na legislação tributária estadual (art. 616-Z-Z-Z-K do Decreto nº 21.400/2002).

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável (art. 616-Z-Z-Z-K, parágrafo único do Decreto nº 21.400/2002).

Art. 71. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 68, ficam obrigadas à (art. 616-Z-Z-Z-L do Decreto nº 21.400/2002):

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nº dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.