Decreto nº 13.141 de 04/09/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 1992

Difere o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com gás natural destinado às industrias de amônia e uréia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de gás natural destinado às indústrias de amônia e uréia, para o momento em que ocorrer a entrada do mesmo produto no estabelecimento adquirente.

Art. 2º O estabelecimento adquirente recolherá o ICMS diferido a que se refere ao art. 1º deste Decreto, na repartição fazendária dos eu domicílio fiscal, através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, nos prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS a recolher, nos termos do art. 2º deste Decreto, será determinada multiplicando-se o valor da Nota Fiscal de aquisição pelo fator 1,2048193.

Parágrafo único. O ICMS será calculado multiplicando-se o valor encontrado, na forma estabelecida no "caput" deste artigo, pela alíquota interna vigente.

Art. 4º O valor do ICMS diferido, apurado de acordo com o art. 3º deste Decreto, será escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", Item "007 - OUTROS CRÉDITOS", no mês em que ocorrer as respectivas entradas.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo