Instrução Normativa SUREC nº 16 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Altera a Instrução Normativa nº 13, de 22 de agosto de 2016, que dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 13, de 22 de agosto de 2016, o "CASO 18", com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO MALHA FISCAL DO DF (...)

CASO 18 - Créditos fiscais escriturados no Livro de Entrada x valor ICMS destacado na NF-e de entradas.

Categoria: ADVERTÊNCIA (a partir de 01.07.2019, esta divergência passa para a "Categoria RESTRITIVA").

Valor Mínimo: R$ 10.000,00.

Motivo: O somatório, por período mês/ano de emissão do documento fiscal registrado no campo 09, do valor do ICMS creditado no campo 14 do registro E020 (VALOR INFORMADO) é superior ao somatório dos valores destacados (valor do ICMS próprio) nas NF-e de entradas válidas (valor CONSIDERADO) para o respectivo período mês/ano de emissão do documento fiscal. Respeitando-se os prazos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 54 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são analisados os registros E020 dos Livros Fiscais do mesmo mês/ano de emissão dos documentos fiscais e o imediatamente posterior.

Solução: Retificar o Livro de Entradas (LFE), escriturando somente os créditos (as notas fiscais) de entrada no período com respaldo em NF-e válidas. (AC)"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER