Instrução Normativa SEF nº 16 DE 04/04/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 abr 2018

Indica os beneficiários e as correspondentes cotas de óleo diesel a ser adquirido por embarcação pesqueira nacional, no exercício de 2018, com a isenção do ICMS prevista no Decreto nº 1.146, de 28 de fevereiro de 2003.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto nº 1.146 , de 28 de fevereiro de 2003, especialmente o § 4º do art. 1º;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 58 , de 31 de maio de 1996, e no Protocolo ICMS 8 , de 31 de maio de 1996;

Considerando, ainda, as Portarias nº 2.537-SEI, de 28 de dezembro de 2017, e nº 151-SEI, de 23 de janeiro de 2018, emitidas pela Secretaria de Aquicultura e Pesca, que estabeleceu a cota anual de óleo diesel e habilitou as empresas para seu fornecimento, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A cota anual de óleo diesel, para o exercício de 2018, a ser distribuída com a isenção do ICMS prevista no Decreto nº 1.146 , de 28 de fevereiro de 2003, à frota pesqueira em operação no Estado de Alagoas, é a estabelecida para cada embarcação conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Ficam credenciados para fornecer óleo diesel com isenção do ICMS às embarcações pesqueiras:

I - Petrobras Distribuidora S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0231-45 e CACEAL nº 24054712-8;

II - Auto Posto Três Irmãos Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº 24.197.104/0001-04 e CACEAL nº 24453393-8.

III - D&J Empreendimentos Comerciais Ltda EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 04.416.451/0001-65 e CACEAL nº 24100068-9. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 25/05/2018).

IV - T. de F. Rocha e Barbosa Ltda ME, inscrito no CNPJ sob o nº 09.081.895/0001-00 e CACEAL nº 24206348-9. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 25/05/2018).

Parágrafo único. O estabelecimento distribuidor de óleo diesel credenciado, indicado no inciso I do caput, deve entregar à Chefia de Substituição Tributária da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos e Outros Impostos, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, demonstrativo das operações de saída desse combustível destinadas ao estabelecimento indicado no inciso II do caput, que abasteça embarcações pesqueiras, realizadas no mês anterior, relacionando, para cada fornecimento efetuado:

I - razão social e números de inscrição, no CNPJ e no CACEAL, do posto revendedor de combustível;

II - número, valor e data da Nota Fiscal relativa à operação;

III - quantidade (em litros) de óleo diesel fornecida;

IV - os números das Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs, por embarcação.

Art. 3º A isenção do ICMS, referida no art. 1º, aplica-se, exclusivamente, àquele que atenda as condições para fruição do benefício estabelecidas no Decreto nº 1.146, de 2003.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos relativos às vendas de óleo diesel aos integrantes da lista constante do Anexo único pelos contribuintes revendedores indicados no art. 2º no período entre 01 de janeiro de 2018 e a entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de abril de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO