Instrução Normativa SEF nº 16 DE 15/09/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2016

Altera a Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, que dispõe sobre procedimentos a serem seguidos na análise de processos administrativos de jurisdição voluntária.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,

Considerando as atividades de monitoramento realizadas por meio do Malha Fiscal em conformidade com o que dispõe o art. 22 do Decreto 33.269/2011 e a necessidade de saneamento dos indícios apontados por esse monitoramento na Escrituração Fiscal do Contribuinte por meio da correta escrituração do Livro Fiscal Eletrônico - LFE de que trata a Portaria nº 210 de 14 de julho de 2006,

Resolve:

Art. 1º O caput e os §§ 1º e 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 08, de 03 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O deferimento dos requerimentos referentes aos processos administrativos fiscais de jurisdição voluntária de: cancelamento de dívida ativa decorrente de imposto declarado e não recolhido em Livro Fiscal Eletrônico - LFE; concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012 ; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; fica condicionado à prévia regularização dos indícios do MALHA FISCAL, elencados abaixo, referentes a livros eletrônicos cujo período de referência seja igual ou anterior ao quarto mês antecedente ao mês de protocolo do requerimento: (NR)

.....

"§ 1º Nos casos dos pedidos de: concessão de regime especial; atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto 34.063/2012 ; e transferência de saldo credor do ICMS, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997; o servidor da agência de atendimento da receita do DF informará ao contribuinte, no momento do protocolo do respectivo requerimento administrativo, se for o caso, sobre a existência de pendências relativas ao MALHA FISCAL. (NR)

.....

"§ 3º As justificativas de que trata o § 2º deverão ser encaminhadas, juntamente com os documentos suficientes para a sua comprovação, por meio do atendimento virtual, disponível no sítio da SEF (www.fazenda.df.gov.br), selecionando o Assunto: "Comunicados/Notificações/Auto de Infração" e o Tipo de Atendimento: "Projetos VERITAS - Informações." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR