Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 16 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 out 2012

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 12 DE 25/11/2016):

O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e;

Considerando o que dispõe as Leis Federais nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e os Decretos Federais nºs 6.514, de 22 de julho de 2008, 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e Lei Estadual nº 8.544, de 17 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que normatiza à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos como sendo de responsabilidade do gerador e suas atualizações.

Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, que Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas atualizações.

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que estabelecem as responsabilidades quanto à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos, como sendo de responsabilidade do gerador e dos operadores prestadores de serviços de tratamento de resíduos perigosos e cria o sistema nacional de informação de resíduos – SINIR.

Considerando a necessidade de instituir o controle da entrada de resíduos especiais no território do Estado de Goiás.

Considerando o art. 12º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento.

RESOLVE

Art.1º - Estabelecer os critérios e procedimentos para expedição da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais – AERE, no território do Estado de Goiás.

Art.2º - Estabelecer as seguintes definições:

I – Autorização de Entrada de Resíduos Especiais - AERE: instrumento que autoriza a entrada de resíduos especiais, originados em outras unidades federativas, para locais devidamente licenciados no Estado de Goiás, seja para reutilizar, reciclar, tratar e/ou dispor adequadamente esses resíduos.

II - Resíduos Especiais: todos os resíduos classe “I” listados na NBR 10.004 (2004) resultantes de atividades industriais, de serviços de saúde, de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.

Art.3º Estabelecer que a solicitação da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás deve ser formalizado como Registro/Licenciamento, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento modelo fornecido pela Secretária do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, com a qualificação detalhada do interessado;

b) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

c) Cópia da Licença de Funcionamento do Receptor (para onde o produto, e/ou, os resíduos especiais serão destinados);

d) Anexo “I” devidamente preenchido, com o Laudo de Caracterização dos Resíduos;

e) Apresentar mapa da rota do percurso mostrando o Rodograma Previsto, do gerador ao receptor. (Ex. Imagem do Google Earth, Google Maps, ou similar).

§ 1º - Quanto a apresentação do Laudo Caracterização dos Resíduos especificado na alínea “d”:

a) Para os resíduos cuja composição não esteja caracterizada nos Anexos A ou B da NBR 10.004/2004 e na Resolução CONAMA 313/2002 e suas atualizações, o Laudo de Caracterização e Classificação deve ser realizado por laboratório acreditado pelo INMETRO- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia com escopo para realizar esse trabalho. O documento deve vir acompanhado de interpretação dos resultados e Certificado de Acreditação do Laboratório junto ao INMETRO.

b) Quando os constituintes e características forem identificados nos Anexos A ou B da NBR 10.004/2004 e na Resolução CONAMA 313/2002 e suas atualizações, o laudo realizado por laboratório será dispensado, fazendo-se necessário apenas a apresentação do Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido e com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela identificação dos resíduos junto ao conselho de Classe a que pertence.

§ 2º - A solicitação de Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás dos resíduos gerados por Pessoa Física ou das atividades de Microempresas poderá ser formalizada pelo(s) gerador(es) ou pela empresa receptora. Neste último caso, a solicitação poderá ser feita mediante a formalização de um processo por grupos de até 50 (cinquenta) geradores, constando a identificação dos geradores e dos resíduos, conforme Anexo I.

§ 3º - O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE a ser cobrada como contraprestação pelo serviço descrito são aqueles estabelecidos pela PORTARIA n.º 005/2001-N.

Art. 4º. - Estabelecer que para atendimento a solicitação de obtenção da Autorização de Entrada de Resíduo Especial (AERE), no território do Estado de Goiás deverá ser formalizado um processo para cada solicitação, salvo os previstos no § 2º do art. 3º.

Art. 5º. - Estabelecer que a solicitação para a obtenção da autorização de Entrada de Resíduos Especiais no território do Estado de Goiás deverá ser formalizada pela empresa receptora.

Art. 6º. - Estabelecer que as Autorizações de Entrada de Resíduos Especiais (AERE), possuirão prazo de validade de até um ano, não podendo ultrapassar o período de validade da Licença de  Funcionamento/Operação Ambiental do receptor do resíduo.

Art. 7º. - Estabelecer a obrigatoriedade por parte da empresa receptora de resíduos especiais da apresentação da Declaração Anual dos Resíduos Recebidos contendo: natureza do resíduo; descrição do resíduo; classe do resíduo; origem do resíduo; quantidade do resíduo e destino dado ao resíduo (Anexo III da IN 07/2011). Esse conjunto de informações deve ser apresentado no período compreendido de janeiro a março do ano subsequente.

Art. 8º. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. - Fica revogada a Instrução Normativa 06/2011.

DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-SEMARH, Goiânia, aos 09 dias do mês de outubro de 2012.

Jacqueline Vieira da Silva

Secretária

ANEXO “I”

CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO DA ENTRADA DE RESÍDUOS ESPECIAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS

Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos

Recursos Hídricos – SEMARH, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação específica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420, de 12 de fevereiro de 2004).

LOCAL E DATA:

Assinatura Nome