Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 12 DE 25/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2016

Dispõe sobre os procedimentos para expedição de Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 40 da Constituição Estadual, e;

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e Lei Estadual nº 8.544 , de 17 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que normatiza a gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos como sendo de responsabilidade do gerador e suas atualizações;

Considerando a Lei Estadual nº 18.102 , de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas atualizações;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que estabelecem as responsabilidades quanto à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos, como sendo de responsabilidade do gerador e dos operadores prestadores de serviços de tratamento de resíduos perigosos e cria o sistema nacional de informação de resíduos ? SINIR;

Considerando a necessidade de instituir o controle da entrada de resíduos especiais no território do Estado de Goiás;

Considerando o art. 12º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;

Considerando a Resolução CEMAm nº 010/2014 , que dispõe sobre os procedimentos para a Licença Ambiental Online - LAO;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para expedição da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais-AERE, no território do Estado de Goiás.

Art. 2º Estabelecer as seguintes definições:

I - autorização de Entrada de Resíduos Especiais - AERE: instrumento que autoriza a entrada de resíduos especiais, originados em outras unidades federativas, para locais devidamente licenciados no Estado de Goiás, seja para reutilizar, reciclar, tratar e/ou dispor adequadamente esses resíduos promovendo destinação ambientalmente adequada;

II - resíduos Especiais: todos os resíduos classe "I" listados na NBR 10.004 (2004) resultantes de atividades industriais, de serviços de saúde, de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.

Art. 3º Estabelecer que a solicitação da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás deve ser formalizado no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico - WEBLICENÇAS, disponível no sitio eletrônico da SECIMA na rede mundial de computadores, e obedecerá as seguintes etapas:

I - cadastramento do empreendedor:

II - cadastramento do Responsável Técnico e do empreendimento;

III - solicitação da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais;

IV - upload dos seguintes documentos:

a) se pessoa física - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço; e se pessoa jurídica - Cópia do Contrato Social da empresa e Cartão do CNPJ;

b) cópia da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do Receptor (para onde o produto, e/ou, os resíduos especiais serão destinados):

c) anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável por classificar os resíduos e preencher o Anexo Único.

§ 1º Quanto à apresentação do laudo de classificação dos resíduos:

a) para os resíduos cuja classificação não possa ser realizada por meio da NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou Resolução nº 313/2002 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e suas atualizações deve ser apresentado o Laudo de Caracterização e Classificação emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) com escopo para realizar esse trabalho. O documento deve vir acompanhado de interpretação dos resultados e Certificado de Acreditação do Laboratório junto ao INMETRO. O laudo não dispensa apresentação da ART;

b) quando os constituintes e características permitirem a classificação dos resíduos por meio NBR 10.004/2004 e na Resolução nº 313/2002 e suas atualizações, o laudo realizado por laboratório será dispensado, fazendo-se necessário apenas a classificação dos resíduos no formulário próprio da plataforma e a apresentação da ART.

VI - anexo Único devidamente preenchido no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico ? WEBLICENÇAS;

VII - inserir rota do percurso mostrando o rodograma previsto, do gerador ao receptor;

VIII - geração e pagamento do boleto Bancário - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§ 1º O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito são aqueles estabelecidos pela PORTARIA nº 005/2001-N.

IX - preenchimento de termo de responsabilidade referente às informações prestadas para a emissão da AERE. A omissão ou prestação de informações incorretas ao órgão ambiental caracteriza crime ambiental.

§ 1º Deverá ser emitido uma AERE por solicitação.

§ 2º O gerador de resíduos poderá apresentar até 4 receptores para o mesmo resíduo no preenchimento do formulário online.

§ 3º Armazenamento de resíduos não é considerada destinação final ambientalmente adequada. Enquadra-se como destinação ambientalmente adequada a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

Art. 4º Estabelecer que as Autorizações de Entrada de Resíduos Especiais, possuirão prazo de validade de até (01) um ano, não podendo ultrapassar o período de validade da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do receptor do resíduo.

Art. 5º Para emissão de nova AERE no ano subsequente o empreendedor deverá apresentar comprovante de destinação de resíduo referente à última AERE emitido.

Art. 6º Estabelecer a obrigatoriedade por parte da empresa receptora de resíduos de realização do Inventário online de Resíduos Sólidos no período compreendido de janeiro a março do ano subsequente.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 016/2012-GAB, de 09 de outubro de 2012.

DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2016.

Vilmar da Silva Rocha

Secretário de Estado

ANEXO ÚNICO - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO DA ENTRADA DE RESÍDUOS ESPECIAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS

GERADOR  
Empresa:  
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tipologia da Atividade (CNAE):  
Endereço:  
Cidade: Estado:
Responsável:  
Telefone:  
e-mail:  
RECEPTOR  
Empresa:  
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tratamento Empregado:  
Nº da Licença Ambiental: Validade:
Endereço:  
Cidade: Estado:
Responsável:  
Telefone:  
e-mail:  

RESÍDUO(S) DESTINADO(S)

Natureza do Resíduo (sólido, liquido, gasoso, pastoso) Tipo de Resíduo Origem do Resíduo Classe do Resíduo (NBR 10.004/2004) Código de identificação (NBR 10004/2004) e CONAMA 313/2002 Quantidade (L.T, Unid) por Ano

Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação especifica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420. de 12 de fevereiro de 2004).

ANEXO ÚNICO - REGISTRO DAS INFORMAÇÕES PARA O CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS (CADRE) NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS

GERADOR  
Empresa.  
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tipologia da Atividade (CNAE):  
Endereço:  
Cidade:  
Responsável: Estado:
Telefone:  
e-mail:  
RECEPTOR  
Empresa:  
CNPJ/CPF: Inscrição Estadual:
Tratamento Empregado:  
Nº da Licença Ambiental: Validade:
Endereço:  
Cidade: Estado:
Responsável:  
Telefone:  
e-mail:  

RESÍDUO(S) DESTINADO(S)

Natureza do Resíduo (sólido, liquido, gasoso, pastoso) Tipo de Resíduo Origem do Resíduo Classe do Resíduo (NBR 10.004/2004) Código de identificação (NBR 10.004/2004) e CONAMA 313/2002 Quantidade (L,T, Unid) por Ano

Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação especifica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420. de 12 de fevereiro de 2004).