Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 12 DE 25/11/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 nov 2016
Dispõe sobre os procedimentos para expedição de Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 40 da Constituição Estadual, e;
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal nº 6.686, de 10 de dezembro de 2008 e Lei Estadual nº 8.544 , de 17 de outubro de 1978, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.745, de 6 de dezembro de 1979, que normatiza a gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos como sendo de responsabilidade do gerador e suas atualizações;
Considerando a Lei Estadual nº 18.102 , de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;
Considerando a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e suas atualizações;
Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, que estabelecem as responsabilidades quanto à gestão, o manejo e a destinação dos resíduos sólidos, como sendo de responsabilidade do gerador e dos operadores prestadores de serviços de tratamento de resíduos perigosos e cria o sistema nacional de informação de resíduos ? SINIR;
Considerando a necessidade de instituir o controle da entrada de resíduos especiais no território do Estado de Goiás;
Considerando o art. 12º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento;
Considerando a Resolução CEMAm nº 010/2014 , que dispõe sobre os procedimentos para a Licença Ambiental Online - LAO;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para expedição da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais-AERE, no território do Estado de Goiás.
Art. 2º Estabelecer as seguintes definições:
I - autorização de Entrada de Resíduos Especiais - AERE: instrumento que autoriza a entrada de resíduos especiais, originados em outras unidades federativas, para locais devidamente licenciados no Estado de Goiás, seja para reutilizar, reciclar, tratar e/ou dispor adequadamente esses resíduos promovendo destinação ambientalmente adequada;
II - resíduos Especiais: todos os resíduos classe "I" listados na NBR 10.004 (2004) resultantes de atividades industriais, de serviços de saúde, de agrotóxicos, comerciais, prestadores de serviços e aqueles oriundos de sistemas de controle de poluição e de tratamento de água, que exijam soluções técnicas especiais ou da melhor tecnologia disponível para sua destinação.
Art. 3º Estabelecer que a solicitação da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais (AERE) no território do Estado de Goiás deve ser formalizado no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico - WEBLICENÇAS, disponível no sitio eletrônico da SECIMA na rede mundial de computadores, e obedecerá as seguintes etapas:
I - cadastramento do empreendedor:
II - cadastramento do Responsável Técnico e do empreendimento;
III - solicitação da Autorização de Entrada de Resíduos Especiais;
IV - upload dos seguintes documentos:
a) se pessoa física - Cópia da Carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço; e se pessoa jurídica - Cópia do Contrato Social da empresa e Cartão do CNPJ;
b) cópia da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do Receptor (para onde o produto, e/ou, os resíduos especiais serão destinados):
c) anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável por classificar os resíduos e preencher o Anexo Único.
§ 1º Quanto à apresentação do laudo de classificação dos resíduos:
a) para os resíduos cuja classificação não possa ser realizada por meio da NBR 10.004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou Resolução nº 313/2002 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e suas atualizações deve ser apresentado o Laudo de Caracterização e Classificação emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) com escopo para realizar esse trabalho. O documento deve vir acompanhado de interpretação dos resultados e Certificado de Acreditação do Laboratório junto ao INMETRO. O laudo não dispensa apresentação da ART;
b) quando os constituintes e características permitirem a classificação dos resíduos por meio NBR 10.004/2004 e na Resolução nº 313/2002 e suas atualizações, o laudo realizado por laboratório será dispensado, fazendo-se necessário apenas a classificação dos resíduos no formulário próprio da plataforma e a apresentação da ART.
VI - anexo Único devidamente preenchido no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico ? WEBLICENÇAS;
VII - inserir rota do percurso mostrando o rodograma previsto, do gerador ao receptor;
VIII - geração e pagamento do boleto Bancário - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
§ 1º O valor do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE a ser cobrado como contraprestação pelo serviço descrito são aqueles estabelecidos pela PORTARIA nº 005/2001-N.
IX - preenchimento de termo de responsabilidade referente às informações prestadas para a emissão da AERE. A omissão ou prestação de informações incorretas ao órgão ambiental caracteriza crime ambiental.
§ 1º Deverá ser emitido uma AERE por solicitação.
§ 2º O gerador de resíduos poderá apresentar até 4 receptores para o mesmo resíduo no preenchimento do formulário online.
§ 3º Armazenamento de resíduos não é considerada destinação final ambientalmente adequada. Enquadra-se como destinação ambientalmente adequada a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.
Art. 4º Estabelecer que as Autorizações de Entrada de Resíduos Especiais, possuirão prazo de validade de até (01) um ano, não podendo ultrapassar o período de validade da Licença de Funcionamento/Operação Ambiental do receptor do resíduo.
Art. 5º Para emissão de nova AERE no ano subsequente o empreendedor deverá apresentar comprovante de destinação de resíduo referente à última AERE emitido.
Art. 6º Estabelecer a obrigatoriedade por parte da empresa receptora de resíduos de realização do Inventário online de Resíduos Sólidos no período compreendido de janeiro a março do ano subsequente.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 016/2012-GAB, de 09 de outubro de 2012.
DÊ CIÊNCIA. CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Cidades e Assuntos Metropolitanos, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2016.
Vilmar da Silva Rocha
Secretário de Estado
ANEXO ÚNICO - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO DA ENTRADA DE RESÍDUOS ESPECIAIS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GERADOR | |
Empresa: | |
CNPJ/CPF: | Inscrição Estadual: |
Tipologia da Atividade (CNAE): | |
Endereço: | |
Cidade: | Estado: |
Responsável: | |
Telefone: | |
e-mail: | |
RECEPTOR | |
Empresa: | |
CNPJ/CPF: | Inscrição Estadual: |
Tratamento Empregado: | |
Nº da Licença Ambiental: | Validade: |
Endereço: | |
Cidade: | Estado: |
Responsável: | |
Telefone: | |
e-mail: |
RESÍDUO(S) DESTINADO(S)
Natureza do Resíduo (sólido, liquido, gasoso, pastoso) | Tipo de Resíduo | Origem do Resíduo | Classe do Resíduo (NBR 10.004/2004) | Código de identificação (NBR 10004/2004) e CONAMA 313/2002 | Quantidade (L.T, Unid) por Ano |
Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação especifica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420. de 12 de fevereiro de 2004).
ANEXO ÚNICO - REGISTRO DAS INFORMAÇÕES PARA O CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS (CADRE) NO TERRITÓRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GERADOR | |
Empresa. | |
CNPJ/CPF: | Inscrição Estadual: |
Tipologia da Atividade (CNAE): | |
Endereço: | |
Cidade: | |
Responsável: | Estado: |
Telefone: | |
e-mail: | |
RECEPTOR | |
Empresa: | |
CNPJ/CPF: | Inscrição Estadual: |
Tratamento Empregado: | |
Nº da Licença Ambiental: | Validade: |
Endereço: | |
Cidade: | Estado: |
Responsável: | |
Telefone: | |
e-mail: |
RESÍDUO(S) DESTINADO(S)
Natureza do Resíduo (sólido, liquido, gasoso, pastoso) | Tipo de Resíduo | Origem do Resíduo | Classe do Resíduo (NBR 10.004/2004) | Código de identificação (NBR 10.004/2004) e CONAMA 313/2002 | Quantidade (L,T, Unid) por Ano |
Neste ato, firmamos o compromisso com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, de utilizar somente serviços de transportadoras(es) com licenciamento ambiental e condutores munidos de certificado de habilitação especifica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando a mesma em vigência, e que o veículo usado, esteja certificado para esse tipo de transporte (Resolução ANTT 420. de 12 de fevereiro de 2004).