Instrução Normativa IBAMA nº 16 de 29/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009
Institui os procedimentos administrativos para a reavaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins no âmbito do IBAMA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º e § 4º, combinado com disposto no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, arts. 2º, inciso I e VI; art. 19 e art. 31;
Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 02, de 27 de setembro de 2006, que estabelece procedimentos para fins de reavaliação agronômica, toxicológica ou ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins,
Resolve:
Art. 1º Instituir os procedimentos administrativos para a reavaliação ambiental dos agrotóxicos, seus componentes e afins no âmbito do IBAMA, conforme fluxo de trabalho constante do Anexo I.
Art. 2º O IBAMA fará publicar no Diário Oficial da União comunicado sobre o(s) ingrediente(s) ativo(s) a ser(em) submetido(s) ao processo de reavaliação contendo as seguintes informações:
I - nome químico e comum;
II - marcas comerciais registradas que utilizam o ingrediente ativo, os números de seus registros e seus respectivos titulares; e
III - motivo da reavaliação
Parágrafo único. Os titulares de registro dos produtos à base do(s) ingrediente(s) ativo(s) a ser(em) reavaliado(s), serão comunicados imediatamente por meio de ofício.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União, do comunicado de que trata o art. 2º, os titulares de registro de produtos que contenham o(s) ingrediente(s) ativo(s) objeto de reavaliação, deverão apresentar, individualmente, ao IBAMA os documentos e informações dispostos no Anexo II.
Art. 4º O IBAMA constituirá um dossiê técnico de cada ingrediente ativo contendo documentos, dados e informações apresentados pelas empresas por ocasião do registro e em atendimento a esta Instrução Normativa, bem como:
I - produtos registrados para a mesma cultura e alvo biológico que o(s) do (s) produto(s) objeto(s) da reavaliação contendo o tipo de formulação, a forma de aplicação, a concentração do ingrediente ativo na formulação e o custo do produto formulado expresso por hectare/cultura/ano;
II - dados sobre intoxicações e informações sobre a classificação toxicológica dos possíveis produtos substitutos do ingrediente ativo reavaliado;
III - estudos científicos publicados.
Art. 5º No caso de identificação da necessidade de apresentação de estudos adicionais por parte dos titulares de registros, os mesmos deverão atender o disposto abaixo:
§ 1º Quando da solicitação de monitoramento ambiental e avaliação do risco ambiental, o titular do registro deverá, de forma individual ou conjunta com outros interessados, firmar Termo de Compromisso junto ao IBAMA para a condução do projeto, conforme anexo VI da Portaria IBAMA nº 84/1994;
§ 2º Nos demais casos de solicitação de estudos, além do Termo de Compromisso junto ao IBAMA, o titular do registro deverá apresentar a respectiva cópia do contrato com o laboratório,
§ 3º O IBAMA poderá acompanhar a condução do estudo solicitado em suas etapas críticas;
§ 4º O prazo para apresentação do estudo identificado será estabelecido pelo IBAMA de acordo com a complexidade para sua condução.
Art. 6º O IBAMA, com base no dossiê técnico e apoio da Comunidade Científica, quando couber, emitirá parecer técnico.
Art. 7º O Parecer Técnico de que trata o art. 6º será encaminhado para os titulares do registro, que poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento, apresentar argumentação técnica cientificamente suportada.
Parágrafo único. O IBAMA encaminhará aos interessados resposta relativa às argumentações recebidas, e disponibilizará o parecer técnico para consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que será elaborado o Parecer Técnico final.
Art. 8º O Parecer Técnico final será apresentado à Comissão de Reavaliação, constituída por representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), para encaminhamento das medidas decorrentes do resultado da reavaliação.
Parágrafo único. O IBAMA encaminhará o resultado e conclusões da reavaliação ecotoxicológica aos interessados, e fará publicar no Diário Oficial da União.
Art. 9º O procedimento de reavaliação previsto nesta Instrução Normativa será realizado no prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data de publicação do comunicado descrito no art. 2º.
Parágrafo único. A contagem do prazo será suspensa caso o IBAMA solicite por escrito documentos ou informações adicionais, reiniciando a partir do atendimento da exigência, acrescidos de mais trinta dias.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO IFLUXOGRAMA DA REAVALIAÇÃO ANEXO II
Documentos e Informações que deverão ser apresentados pelos titulares de registro de produtos a serem reavaliados:
1. Declaração informando o interesse em suportar ou não o dossiê ecotoxicológico que fundamenta o Resultado da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental;
2. Declaração informando os estoques existentes, bem como em se tratando de produtos importados a importação mensal dos últimos 12 (doze) meses e atualização mensal dos dados de produção e/ou importação enquanto durar a reavaliação;
3. Apresentação de quaisquer inovações concernentes aos estudos anteriormente apresentados ao IBAMA, referentes ao seu produto, devendo o titular do registro informar se os novos estudos complementam o dossiê ou substituem estudos anteriormente submetidos.
4. Declaração de que todos os estudos apresentados ao IBAMA, desde a primeira avaliação ambiental até o momento, são os mais atualizados de que dispõe, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 7.802/1989, art. 9º do Decreto 4.074/2004.
Esta declaração somente poderá se referir a estudos para os quais o titular de registro possua ou tenha acesso aos dados brutos gerados quando da condução dos testes.