Instrução Normativa SEAP nº 16 de 11/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2006
Estabelece a prioridade para autorização de uso das águas de domínio da União no Reservatório de Itaipu, municípios de Itaipulândia, São Miguel do Iguaçu e Foz do Iguaçu, no braço do Ocoí; Santa Helena e Diamante D'Oeste, no braço do São Francisco Falso; e Pato Bragado, Marechal Cândido Rondon e Entre Rios do Oeste, no braço do São Francisco Verdadeiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 4, de 11 de março de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar como área de preferência para fins de aqüicultura, a poligonal formada pelas águas de domínio da União no reservatório de Itaipu, municípios de Itaipulândia, São Miguel do Iguaçu e Foz do Iguaçu, no braço do Ocoí; Santa Helena e Diamante D'Oeste, no braço do São Francisco Falso; e Pato Bragado, Marechal Cândido Rondon e Entre Rios do Oeste, no braço do São Francisco Verdadeiro, Estado do Paraná.
Parágrafo único. As poligonais definidas como áreas de preferência circunscrevem os braços formados pelos rios Ocoí, São Francisco Falso e São Francisco Verdadeiro até o corpo principal do reservatório.
Art. 2º Determinar a prioridade para autorização de uso das águas de domínio da União no braço do Ocoí, conforme as coordenadas constantes no Processo de nº 21034.004924/2004-08 e perfazendo o total de 242,31 hectares; São Francisco Falso, conforme as coordenadas constantes no Processo de nº 21034.004926/2004-99 e perfazendo o total de 252,75 hectares; e São Francisco Verdadeiro conforme as coordenadas constantes no Processo de nº 21034.004925/2004-44 e perfazendo o total de 519,06 hectares, reservatório de Itaipu, com fins de aqüicultura, de que dispõe o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALTEMIR GREGOLIN