Instrução Normativa IBAMA nº 156 de 14/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2007

Proíbe permanentemente a pesca profissional e amadora ao longo do rio Acre e seus igarapés.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições legais previstas no art. 26, inciso V, do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a protecção e estímulos a pesca;

Considerando que a atividade de pesca na área abaixo referida tem causado impactos negativos aos recursos pesqueiros, à subsistência das populações tradicionais e à conservação da biodiversidade; e

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo IBAMA nº 02002.000483/2006-51, resolve:

Art. 1º Proibir permanentemente a pesca profissional e amadora ao longo do rio Acre e seus igarapés, entre os pontos de coordenadas geográficas (10º57'28"S e 69º39'55"W) e coordenadas (10º 56'00'' e 70º 30'40'').

Art. 2º Excluir da proibição específica desta Instrução Normativa:

I - a pesca científica autorizada pelo IBAMA;

II - a pesca exercida por populações tradicionais, moradoras da Reserva Extrativista Chico Mendes no trecho que se limita à mesma, prevista no plano de Utilização e Plano de Manejo da Unidade, entre as coordenadas 10º57'28"S/69º39'28"W e 10º55'51,400"S/69º47'26,540W;e,

III - a pesca realizada pelas populações indígenas residentes na Terra Indígena Cabeceiras do Rio Acre, prevista pela Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o Estatuto do Índio, no trecho que se limita às coordenadas 10º55'51,400"S/69º47'26,540"W e 11º 02'32,194"S/70º11'19,903"W.

Parágrafo único. Outras modalidades de pesca só serão permitidas, no trecho do rio que limita a Reserva Extrativista Chico Mendes e Terra Indígena Cabeceiras do Rio Acre mediante Acordos de Pesca e estabelecimento de norma específica do IBAMA.

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Pesca de Subsistência: aquela praticada artesanalmente pelas populações ribeirinhas e/ou tradicionais, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais;

II - Acordos de Pesca: um conjunto de medidas específicas decorrentes de tratados consensuais entre os diversos usuários e o órgão gestor dos recursos pesqueiros em uma determinada área definida geograficamente;

III - Curso Superior: parte do rio mais próxima de suas cabeceiras, com predomínio de erosão intensiva do talvegue logitudinal; e,

IV - Cabeceira: área onde existem as nascentes (olhos d´agua) que dão origem a um curso fluvial.

Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS