Instrução Normativa IBAMA nº 155 de 07/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2007

Proíbe qualquer atividade de pesca, coleta, beneficiamento e comercialização de organismos aquáticos na lagoa de Araruama, no estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso V, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando a ocorrência de grande mortandade de peixes na lagoa de Araruama no estado do Rio de Janeiro, em função de alterações bruscas da qualidade da água, provocada pela ausência de oxigênio dissolvido;

Considerando a necessidade de, neste momento, estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da atividade pesqueira na lagoa de Araruama; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA/RJ nº 02022.000442/2007-16, resolve:

Art. 1º Proibir, por um período de noventa dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, qualquer atividade de pesca, coleta, beneficiamento e comercialização de organismos aquáticos na lagoa de Araruama, no estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Durante o período estabelecido neste artigo, serão realizadas ações de monitoramento das condições ambientais e da situação dos recursos pesqueiros e, constatada a necessidade, o período de proibição poderá ser prorrogado.

Art. 2º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e as sanções previstas, respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS